3Fundamentos de direito
A decisão a proferir implica a convocação dos artigos 239.º e 240.º do Código de Processo Civil.
Sob a epígrafe “Citação do residente no estrangeiro”, dispõe o artigo 239.º
«1 - Quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.
2 - Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de receção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.
3 - Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, procede-se à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor.
4 - Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 236.º.».
Quanto às formalidades da citação edital por incerteza do lugar, preceitua o artigo 240.º:
«1 - A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio em página informática de acesso público, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País».
O processo de citação edital implica o cumprimento de várias etapas, com vista à garantia do contraditório: i) a secretaria procura a efetiva citação pessoal por via postal ou por contacto direto (art.º 226.º, n.º 1, do CPC); ii) frustradas as modalidades de citação pessoal do réu em território nacional ou estrangeiro e persistindo a situação de ausência em parte incerta, a secretaria efetua oficiosamente as diligência julgadas pertinentes, junto de qualquer entidade ou serviço, dirigindo-se diretamente a essas entidades por ofício ou qualquer outro meio de comunicação (art.º 236.º e 172.º do CPC); iii) mantendo-se a incerteza quanto ao paradeiro, a secretaria fará o processo concluso ao juiz; iv) confrontado com os elementos constantes do processo, pode o juiz: determinar nova tentativa de citação pessoal, solicitar outros elementos ou, em casos indispensáveis, requisitar informações às autoridades policiais (art.º 236.º, n.º 1 do CPC); v) não se superando a situação de incerteza do paradeiro, deve o juiz ordenar a citação edital.
Na situação sub judice, tendo sido devolvidas as cartas para citação, com menção de “morada insuficiente” ou de “desconhecido”, foram juntas aos autos pela autora as traduções da petição inicial para as respetivas línguas dos réus, após o que foi determinado, por despacho de 9.02.2017, que se procedesse à citação dos réus, sendo os residente no espaço da Comunidade Europeia nos termos do Regulamento (CE) 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007 e os restantes por emissão da respetiva carta rogatória.
Revelando-se inviável a citação de parte dos réus, mediante requerimento da autora, deferido por despacho de 21.11.2016, fora solicitada pelo Tribunal a colaboração dos réus entretanto citados, no sentido de informarem o tribunal se conheciam a residência dos restantes réus, não se tendo os mesmos pronunciado.
Em “desespero de causa”, em requerimento de 27.09.2018, a autora solicitou ao Tribunal a notificação de N..., procurador do réu contestante I..., arrolado como testemunha na contestação, para indicar a morada dos réus não citados, o que foi deferido por despacho de 1.10.2018, não tendo sido prestada qualquer informação.
Em suma, esgotadas todas as diligências com vista à citação pessoal, a mesma não se revelou viável.
A autora requereu a citação edital dos réus ainda não citados, o que foi indeferido com o seguinte fundamento: «… mostra-se impraticável, uma vez que não se mostra conhecida nos autos qualquer residência que aos citandos fosse conhecida em Portugal (cfr. art.240 nº 2 do Código de Processo Civil)».
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, invocando o princípio constitucional da jurisdição efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Defende a recorrente, que não sendo viável a citação dos réus, apesar de todos os esforços que enveredou para a sua concretização, o processo não poderá prosseguir, inviabilizando a realização do direito que pretende ver judicialmente reconhecido.
E invoca um acórdão da Relação de Coimbra, de 17.01.2006, proferido no processo n.º 3824/05, cujo sumário se transcreve parcialmente: «O dispositivo do n.º 4 do art.º 247.º do CPC[1] está vocacionado para réus portugueses, embora nada exclua a sua aplicação a réus estrangeiros residentes fora de Portugal, pelo que deve ser efectuada a citação edital de réu estrangeiro não residente em Portugal quando não seja possível a sua citação por via postal e por carta rogatória.»
Consta da fundamentação jurídica do referido aresto: «[…] sendo o réu residente no estrangeiro (e de nacionalidade estrangeira), a não ser que tenha tido, alguma vez, residência/sede em Portugal, ficam inviabilizadas as averiguações referidas no nº 4 do art. 247º e no art. 244º. Mas, nem por isso, se poderá concluir pela não realização da citação edital. O que, a nosso ver, será lícito determinar, é a dispensa das averiguações mencionadas nessas disposições e as demais formalidades (da citação edital) relacionadas com a última residência do R. no país (art. 248º). Sublinhe-se ainda que, a não se entender assim, constituindo a citação edital, a última e derradeira hipótese de se poder dar conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele, determinada acção […], negando-se esse acto, não só se inviabilizará, formalmente, essa comunicação […], como se impedirá o demandante de fazer prosseguir os autos (visto que estes não podem seguir sem a citação do réu), o que nos parece absolutamente inadequado e incongruente».
À tese defendida no acórdão citado, aderiram António Santos Abrantes Geraldes e Outros[2], que em anotação ao artigo 239.º do Código de Processo Civil, escrevem: «O regime do n.º 4, está vocacionado para réus portugueses, embora nada exclua a sua aplicação a réus estrangeiros residentes fora de Portugal, pelo que deve ser efetuada a citação edital de réu estrangeiro não residente em Portugal», quando não seja possível a sua citação por outra via.
O mesmo entendimento manifesta Jacinto Rodrigues Bastos [in Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, Lisboa 1999, 3.ª Edição Revista e Actualizada, página 304, nota 2], considerando que tal solução ainda mais se impõe - citação edital de residente no estrangeiro em parte incerta - porque o Regulamento (CE) nº 1393/2007, não se aplica quando o endereço do destinatário não for conhecido (artigo 1.º, n.º 2).
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por tese divergente, que não pode ser outro o caminho, face à vocação do processo para a realização do direito (artigo 2.º, n.º 2 do CPC), com vista ao integral cumprimento do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, já que, verificando-se a impossibilidade de citação de réu residente no estrangeiro em parte incerta, não sendo a mesma superada por via da citação edital, equivaleria à paralisação do processo e à consequente impossibilidade de realização do direito que o autor pretende fazer valer na ação.
No entanto, um obstáculo se nos depara: o cumprimento do n.º 2 do artigo 240.º do CPC – a afixação do edital.
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, pág. 485 e 486] consideram dispensável a afixação de edital, em circunstancialismos como o que se verificam nos autos, afirmando que quando a indagação sobre a última morada do citando «não conduza a nenhum resultado, designadamente por o réu ter nascido no estrangeiro e não se saber onde residiu, se é que alguma vez residiu, em território português, não se afixa edital»[3].
Resta assim, na situação descrita, a publicação de anúncio, nos termos do n.º 1 do artigo 240.º do Código de Processo Civil.
Também nos parece ser este o caminho possível, face ao risco de deixar sem tutela jurisdicional efetiva uma pretensão formulada em juízo, persistindo a impossibilidade de cumprimento de uma formalidade, apesar de toda a diligência processual manifestada pela parte a quem incumbe o ónus de promover os termos do processo.
Acresce, in casu, como bem refere a apelante, que a contestação apresentada por um dos réus citados aproveita aos restantes, garantindo, atenuando o risco de falta de contraditório.
Com fundamento no exposto, haverá que revogar a decisão recorrida, impondo-se a citação edital, desde que esgotadas todas as tentativas para a citação por outras vias, ainda que não seja possível a afixação de editais.