Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] - demandada nesta «acção administrativa urgente» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 16.09.2022 - que decidiu negar provimento à sua apelação da sentença - de 16.07.2022 - pela qual o TAF de Aveiro «julgou parcialmente procedente o pedido» formulado por A…………., e, nessa conformidade, a condenou a praticar um novo acto administrativo que - tendo em consideração as incapacidades fixadas na sua junta médica de 13.07.2018 - fixe ao autor pensão, única, anual e vitalícia, nos termos do artigo 17º, nº1 alínea b), da Lei nº100/97, de 13.09, de acordo com a fórmula [Ret.Anualx70%] - [Ret.Anualx50%] x IPP + [RetAnualx50%], devida desde 07.07.2016, e lhe pague a diferença entre tal valor e as quantias já pagas a título de pensão por incapacidade resultante do acidente em causa desde essa data até à actualidade, com juros de mora, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O recorrido – A…………. - juntou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Os tribunais de instância - TAF de Aveiro e TCAN - decidiram, de modo unânime, condenar a CGA nos termos já referidos no ponto 1 supra, por terem considerado que a fórmula de cálculo que por ela tinha sido usada para determinar o montante da pensão vitalícia do autor, a que se reporta a alínea b) do nº1 do artigo 17º, da Lei nº100/97, de 13.09, não era a correcta. E assim decidiram após terem referido, e enunciado, a controvérsia jurisprudencial e doutrinal existente sobre a «questão» da fórmula de cálculo aplicável às situações em que haja incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, acompanhada de uma incapacidade parcial permanente, tendo optado, para efeitos de decisão do caso pela linha jurisprudencial seguida por este Supremo Tribunal desde há muito, a qual foi ultimamente enunciada, após clara ponderação das teses jurídicas em confronto, no AC STA de 06.02.2020 [processo nº03009/18.4BEPRT].
De novo a demandada e apelante discorda do decidido, e pede «revista do acórdão do tribunal de apelação» imputando-lhe erro de julgamento de direito pois que, a seu ver, a melhor interpretação e aplicação do artigo 17º, nº1, alínea b), da dita Lei nº100/97, de 13.09, é precisamente a defendida pela tese afastada por tal jurisprudência do STA, mas que, mais uma vez a seu ver, constitui a melhor doutrina e jurisprudência sobre a questão.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Não se olvida que estamos perante uma questão de contornos complexos, que suscita dificuldades na respectiva resolução, e tanto assim que tem gerado correntes díspares na jurisprudência e na doutrina. Acontece, porém, que tudo isto foi tido em conta no acórdão de que se pede revista, e no qual se concluiu pela tese jurídica que tem vindo a ser adoptada, de forma clara, e face ao confronto com tese diferente, por este STA, ou seja, precisamente pelo «tribunal de revista».
A decisão do acórdão ora recorrido e sua fundamentação encontra-se, pois, alicerçada de modo esclarecido numa dada posição jurisprudencial, com respaldo em abundante jurisprudência dos tribunais superiores. É, assim, uma decisão judicial perfeitamente razoável e aceitável em termos jurídicos, e, por via disso, não «claramente» carente de revista «em ordem a uma melhor aplicação do direito».
Trata-se, ademais, de «questão» vastamente dissecada na jurisprudência e doutrina, o que significa que, não lhe negando relevância jurídica e social, carece no caso de uma «importância fundamental» nomeadamente em termos paradigmáticos, uma vez que já se encontra tratada por jurisprudência hodierna dos tribunais superiores, mormente deste Supremo Tribunal.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.