IIIO Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do presente recurso está delimitado pelas conclusões da Recorrente, pelo que as questões a apreciar são as seguintes:
- -Impugnação da matéria de facto;
- -Violação do princípio do contraditório;
- -Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e - Cessação do contrato de trabalho dentro ou fora do período experimental.
Da impugnação da matéria de facto, violação do contraditório e fundamentação.
A Ré considera incorrectamente julgadas as datas da admissão da Autora e da cessação do contrato de trabalho e indica os depoimentos gravados das testemunhas D.........., E.........., F.......... e G.......... como suporte para uma decisão diversa.
Dado que a Recorrente respeitou o formalismo previsto no artigo 690.º-A, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do CPC, passamos a apreciar a impugnação da matéria de facto.
Ora, ouvida atentamente a gravação de toda a prova pessoal prestada em julgamento, verificamos que os depoimentos das testemunhas D.........., E.......... e F.........., são seguros e precisos, porque apoiados em elementos circunstanciais (desmarcação do jantar de aniversário da Autora, num sábado; entrada ao serviço da Ré, no mesmo dia 19.01.2002, da testemunha F..........; corte de cabelo com navalha pela Autora, seguido de reclamação por uma cliente da Ré, no primeiro dia de trabalho; e saída simultânea, do estabelecimento da Ré, da testemunha D..........), não contraditados, que afirmam as datas de 19.01.2002, data da contratação, e de 20.04.2002, data do despedimento.
Ao contrário, o depoimento da testemunha G.......... é impreciso, com observações opinativas, e algumas descabidas, que em nada infirma os depoimentos das testemunhas supra referidas.
E os documentos juntos aos autos, não fazem prova plena e, como tal, são de livre apreciação pelo Tribunal, no conjunto da prova carreada para os autos.
A Ré sustenta a repetição do julgamento na violação do princípio do contraditório, alegando que o Tribunal recorrido alterou a causa de pedir da acção, mais concretamente, a data de admissão alegada pela Autora, sem que lhe tivesse dado a possibilidade de se pronunciar sobre essa alteração.
Esta alegação da Ré, a nosso ver, carece de total fundamento.
Vejamos porquê.
No artigo 1.º da petição inicial o mandatário da Autora escreveu que a data da contratação foi em “20 de Janeiro de 2002”, um domingo.
E no artigo 1.º da contestação, o mandatário da Ré escreveu a data de “21 de Janeiro de 2002”, uma segunda-feira.
Ouvida em depoimento de parte, a Autora disse que o seu primeiro dia de trabalho fora em 19.01.2002, data confirmada, como supra referido, pelas testemunhas D.........., E.......... e F.........., que também foram instadas pelo mandatário da Ré, em audiência de julgamento, sobre esse novo facto.
Além disso, durante o depoimento da testemunha G.........., inquirido sobre as datas em causa, o mandatário da Ré requereu a junção aos autos de dois documentos para prova dos factos vertidos nos artigos 1.º e 25.º da contestação (datas de contratação e de cessação do contrato), conforme Acta de Audiência de Julgamento a fls. 75 dos autos.
Nos termos do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, “Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão”.
Isto significa que, perante a revelação de factos novos com interesse para a boa decisão da causa, ocorrida no decurso do julgamento, o tribunal deve ampliar a base instrutória e conceder às partes a possibilidade de indicar as respectivas provas (n.º 2 do artigo 72.º).
Se não tiver sido elaborada a base instrutória, como é o caso dos autos, e sobre esses factos novos tiver incidido discussão na audiência de julgamento, o juiz deve incluí-los na decisão da matéria de facto.
No caso sub judice, dúvidas não há, atenta a gravação da audiência e a Acta da Audiência de Julgamento, de que tanto a Autora como a Ré produziram prova sobre as datas de admissão e da cessação do contrato de trabalho, isto é, desde que a Autora declarou, em depoimento de parte, que tinha iniciado funções, no dia 19.01.2002, um sábado, a Ré não só inquiriu as testemunhas, ouvidas em julgamento, sobre esse novo facto, como requereu a junção aos autos de documentos para o contrariar, sem que tivesse invocado, de imediato, qualquer nulidade processual, e muito menos, a da falta do exercício do contraditório sobre aquele determinado facto.
Mas se nulidade existisse, deve considerar-se sanada, porque não arguida pela Recorrente, em tempo oportuno (cfr. artigos 201.º e segs. CPC).
Quanto à deficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, diremos apenas que a Ré, presente à leitura da factualidade provada e sua fundamentação, nada requereu ou reclamou, apesar da oportunidade que lhe foi dada pelo Tribunal (cfr. Acta de Julgamento fls. 77 dos autos).
Além disso, a motivação da matéria de facto, constante de fls. 77 dos autos, embora sucinta em demasia, convém dizê-lo, respeita minimamente o disposto no artigo 653.º, n.º 2 do CPC, pois, indica os elementos de prova que sustentam os factos provados e a razão como foram conhecidos pelas testemunhas (colegas de trabalho e amigas da Autora) ouvidas em julgamento, ao ponto de a Ré não ter tido dificuldade em sindicar os motivos da decisão sobre a matéria de facto, como o demonstra o recurso apresentado.
Assim, concluímos que, respeitados os princípios do contraditório, da oralidade e da imediação, a Mma Juíza formou a sua convicção, conjugando toda a prova produzida nos autos.
E como os elementos de prova, invocados pela Ré, não impõem decisão diversa da proferida na 1.ª instância, improcede a pretensão da Recorrente, em relação às três primeiras questões, supra indicadas.
Deste modo, mantemos a decisão, sobre a matéria de facto, proferida pela Mma Juíza da 1.ª instância.
Do período experimental
Importa, por fim, saber se o contrato de trabalho cessou dentro do período experimental ou fora dele.
Nos termos do artigo 55.º, n.º 2 do DL n.º 64-A/89, de 27.02, aplicável ao caso dos autos, “o período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e, ... , tem a seguinte duração:
- a)60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver vinte ou menos trabalhadores, 90 dias”;
- b)[ ... ];
- c)[ ... ].
Sobre o número de trabalhadores da empresa Ré, as partes nada alegaram, presumindo-se que por desnecessidade, já que ambas sustentaram as suas teses na base dos 90 dias de período experimental, o que faz supor um número de trabalhadores inferior a vinte.
Mas seja como for, e no que concerne à decisão de mérito, o êxito do recurso passava pela alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mantida esta, o insucesso do recurso é incontroverso, dado que decorreram mais de 90 dias entre o dia 19.01.2002, data do início da prestação efectiva de trabalho, e o dia 20.04.2002, data da cessação da relação laboral.
Para efeito da contagem do período experimental, a Ré pretende que sejam descontados os dias de descanso semanal e os feriados.
Salvo melhor opinião, tal tese não tem o mínimo cabimento na legislação do trabalho.
O contrato de trabalho é um contrato de execução continuada, mas não de trabalho consecutivo, dado que o descanso do trabalhador (diário, semanal e férias) é um direito constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da CRP).
O repouso do trabalhador, concretizado nas pausas diárias, no descanso semanal, incluindo o complementar, ou nos feriados, constitui o contraponto do trabalho, isto é, está inerente à execução do contrato de trabalho. E, assim, o período experimental abrange os dias de descanso semanal, os feriados e equiparados.
A suspensão do período experimental ocorrerá durante qualquer impedimento temporário do trabalhador, nomeadamente quando falte ou em gozo de férias, ou impedimento da empresa.
IVA Decisão
Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 17 de Janeiro de 2005
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
João Cipriano Silva