I- Para o recurso para o Tribunal Pleno, é necessário que as disposições legais em que se tenham fundado as decisões em oposição tenham sido interpretadas e aplicadas diversamente a factos idênticos, e que uma das decisões tenha estabelecido, por forma expressa, doutrina e solução contrária à fixada no outro acórdão, não bastando que num possa vêr-se a aceitação tácita de doutrina contrária à enunciada no outro.
II- Assim, se as situações de facto subjacentes aos dois acórdãos são totalmente diversas entre si, embora ambos tenham fundamentado as suas decisões nos artigos 236 e seguintes do Código Civil, mas num deles se tenha decidido que a interpretação de claúsulas contratuais
é da competência exclusiva das instâncias e no outro se tenha procedido a essa interpretação, limitando-se a aceitar tacitamente doutrina contrária à daquele, não se verifica oposição relevante para efeitos de recurso para o Tribunal Pleno.