IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa decidir:
a)- saber se a instância devia ter sido, ou não, julgada extinta por inutilidade superveniente da lide em relação ao banco C1…, SA.
Como é facto público e notório, em 13 de Julho de 2016 o BCE revogou a autorização do réu C1… para o exercício da actividade bancária, o que produz efeitos de declaração de insolvência, nos termos do artigo 8.º nº 2 do DL 199/2006 de 25/10, diploma que regula a liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras e procede à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo a mesma disposição legal, no seu nº1, que a respectiva liquidação se efectua de acordo com os termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) e ainda, no seu nº 3, que cabe ao Banco de Portugal (BdP) requerer a liquidação no tribunal competente, o que, como é também facto público e notório veio a ocorrer no caso em apreço.
Por força dos artigos 1.º, 47.º, 90.º e 128.º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal, onde são considerados todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente ou garantidos por bens integrados na massa insolvente, devendo todos reclamar os seus direitos de acordo com os meios processuais previstos no CIRE, mesmo que já tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado.
Na sequência de divergências de entendimentos jurisprudenciais sobre as consequências destas normas, veio a ser proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 8 de Maio de 2013, nº 1/2014, publicado no DR, I Série, nº39, de 25/02/2014, o qual decidiu fixar a seguinte jurisprudência: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil”.
Com efeito, como se sabe “nas acções de condenação, o autor ou requerente, arrogando-se a titularidade dum direito que afirma estar sendo violado pelo réu, pretende se declare a existência e a violação do direito e se determine ao réu a realização da prestação... destinada a reintegrar o direito violado ou a reparar de outro modo a falta cometida”.[1]
Porém, se é este o fim último da acção deduzida em juízo não pode ele ser atingido, visto que, tendo o ora Réu banco C1…, SA entrado em processo de liquidação por decisão definitiva do BCE que tem o mesmo efeito que a declaração de insolvência, sempre o credor estará impedido legalmente de cobrar coactivamente o seu crédito, conforme resulta do disposto no artigo 88.º, nº 1 do CIRE.
Deste modo, nesta parte, isto é no que respeita à posterior cobrança coactiva do crédito invocado pelo Autor a presente acção revela-se inútil, pois um tal desiderato não é aqui susceptível de ser alcançado.
Poderá, todavia, o credor ora Autor invocar existir interesse no prosseguimento da causa, tendo em vista o mero reconhecimento do seu crédito, mediante decisão judicial, transitada em julgado?
Vejamos.
Como resulta do preceituado nos artigos 128.º, nº 1 e 146.º do CIRE, o credor do insolvente sempre terá no dito processo de insolvência de reclamar o seu crédito para obter pagamento, seja essa reclamação decorrente da sentença de insolvência e do prazo nela estabelecido para a reclamação de créditos (artigo 128.º, nº 1 do CIRE), seja ainda essa reclamação efectuada no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da sentença de insolvência, observados os condicionalismos a que alude o artigo 146.º do mesmo Código.
E esta reclamação terá sempre que ter lugar, mesmo existindo decisão definitiva que reconheça o crédito, pois, conforme resulta do artigo 128.º, nº 5 do citado CIRE, “A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
Tudo significa, portanto, que, ainda que nestes autos venha a ser reconhecido, por sentença transitada em julgado, o crédito do Autor, sempre terá ele que o reclamar no processo de liquidação, se quiser obter algum pagamento.
O que vale por dizer que o reconhecimento do crédito do Autor nesta causa não lhe concederá qualquer certeza ou segurança de satisfação do seu crédito reconhecido, pois será sempre na insolvência e na sequência da reclamação ali formulada que poderá obter o reconhecimento e satisfação do crédito.
Aliás, tanto assim é que, mesmo havendo sentença condenatória transitada em julgado, sempre a reclamação deduzida estará sujeita ao contraditório próprio do processo de insolvência, previsto nos artigos 130.º e 148.º do CIRE, não formando, portanto, a eventual decisão final condenatória a proferir nestes autos caso julgado naquele processo de insolvência.
Concluindo, seja porque não poderá nunca o A. dar à execução a decisão que a final venha a reconhecer o seu crédito contra o C1… (artigo 88.º, nº 1 do CIRE), seja porque nem mesmo esse eventual reconhecimento do crédito da Autora se reveste de qualquer efeito concreto e útil, pois o não dispensa de reclamação na insolvência e o obriga aí a submeter-se ao contraditório próprio de tal processo, entende-se que a presente acção e lide judicial já não reveste qualquer efeito útil para o Autor.Portanto, não se mostrando questionada a decisão do BCE, compete aos credores, no que se inclui o ora Autor reclamar o seu crédito junto do referido processo de liquidação, nos termos dos artigos 90.º e 128.º, nº 3, do C.I.R.E., passando a ser considerados credores da insolvência.
Deste modo, é de concluir, face à deliberação do BCE de 13/07/2016 e aos efeitos daí decorrentes quanto ao Réu C1…, que a presente acção ficou impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal, cumprindo decretar a extinção da instância quanto ao mesmo R., por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do artigo 277,º do C.PCivil.
Destarte e quanto ao Réu C1…, SA devia ter sido declarada extinta a acção nos termos referidos como havia sido requerido pelo mesmo em sede de petição inicial.
Procedem, desta forma, as conclusões formuladas pelo recorrente C1…, SA e, com elas, o respectivo recurso.