Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificado nos autos, veio recorrer da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do indeferimento tácito imputado ao Reitor da Universidade de Coimbra e recaído sobre o recurso hierárquico que ele deduzira da deliberação do júri nomeado naquela universidade, que recusou a equivalência de um grau académico por si obtido no estrangeiro ao grau de Doutor em Medicina, na especialidade de Medicina Interna.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
1- O presente processo deveria ser alvo do mecanismo do reenvio prejudicial para o Tribunal das Comunidades Europeias a fim de ser esclarecida, de uma vez por todas, se existe ou não uma violação dos mais elementares direitos dos cidadãos comunitários nesta sede.
2- A nosso ver essa violação existe porque é perfeitamente inconcebível que um cidadão comunitário – confiando no princípio da livre circulação dos trabalhadores e na equivalência das habilitações literárias, plasmados no Tratado de Roma – se desloque a um país da União Europeia, suportando todas as despesas, realizando o enorme esforço intelectual de prestar provas numa língua que não é a sua e, agravadamente, criando legítimas expectativas de usufruir das habilitações literárias obtidas, acabe por ser surpreendido com a decisão de um júri que nega a equivalência de um grau obtido por unanimidade.
3- Face a este circunstancialismo, requer-se a este colendo tribunal que mobilize o mecanismo do reenvio prejudicial para o tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, para que se decida se a sentença proferida pelo TAC de Coimbra viola os artigos 48º e 128º do Tratado de Roma.
4- O art. 5º, n.º 3, al. b), do DL n.º 283/83 refere que o júri de apreciação da equivalência do grau de Doutor será constituído por professores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade em que é requerida a equivalência, sendo um dos quais, pelo menos, de outra universidade.
5- Pelo teor literal da norma, podemos verificar que todos os elementos do júri deveriam ser Professores Doutores na especialidade de física de reabilitação, pois foi essa a área em que o recorrente pretende obter o reconhecimento do seu grau académico.
6- Contudo, na verdade, foi dado como provado que um dos membros do júri, mais especificamente o Professor Doutor ..., é especialista em pneumologia.
7- Acresce que um mero despacho do Senado da Faculdade de Medicina de Coimbra não assume carácter materialmente relevante para fixar a proximidade científica entre as diversas áreas da Medicina, pois, como é consabido, quando o Senado de uma Faculdade estabelece e delimita as grandes áreas do saber, utiliza critérios como a proximidade entre os laboratórios, organização administrativa e, entre outros, concretiza equilíbrios de poderes e faculdades entre as diversas áreas que aglutina nas diferentes categorias.
8- Pelo que, nunca por nunca ser, se pode mobilizar um despacho do Senado da Faculdade para se aferir se os especialistas englobados numa grande área do saber têm competência e conhecimentos para serem arguentes numa tese de doutoramento em outro ramo da medicina.
9- Por outro lado, a parte final do art. 5º, n.º 3, al. b), do DL n.º 283/83, contém um argumento decisivo para que se afira sobre a legitimidade do membro do júri referido ser arguente na tese de doutoramento em causa.
10- Pois a mesma norma estabelece que, pelo menos, um dos membros do júri deverá ser de outra universidade.
11- Ora, sabendo nós que o recorrente foi avaliado por um Professor Doutor em Medicina Física na Universidade de Dijon, não se compreende por que razão é que, face à carência de especialistas nestas áreas em Portugal, não se convidaram Professores Doutores de outros países ou, mesmo, de outras universidades portuguesas, para além do vogal que a lei exige.
12- Com efeito, está bom de ver e constitui uma verdadeira evidência que a pneumologia pouco ou nada tem a ver com a medicina de reabilitação; na verdade, esta é uma conclusão que está ao alcance de todos e que, assim, assume o grau de ostensividade necessário, apto a motivar, ao contrário do que foi julgado, a anulação do acto recorrido.
13- Poderia admitir-se um pneumologista se outra alternativa não existisse, mas a lei, ao permitir o convite a professores de outra universidade, mormente estrangeiras, contém soluções tendentes a propiciar a prática de actos administrativos imaculados – o que, como vimos, não é o caso vertente.
14- Daí que a sentença recorrida, ao considerar que um membro do júri especialista em pneumologia podia fazer parte da avaliação da tese de doutoramento do recorrente, padeça de erro de julgamento, por violação do disposto no art. 5º, n.º 3, al. b), do DL n.º 283/83.
A autoridade recorrida contra-alegou, oferecendo as conclusões seguintes:
1- Concordamos com a douta decisão do TACC.
2- Os membros do júri foram legítima e legalmente constituídos.
3- A decisão foi tomada com objectividade, isenção e imparcialidade, no seio da análise de equivalência a doutoramento na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «a quo», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto o indeferimento tácito que, culminando um recurso hierárquico, manteve na ordem jurídica a deliberação do júri que denegara o pedido, do aqui recorrente, de que o grau académico de que dispõe, conferido por uma universidade estrangeira, fosse declarado como equivalente ao grau de Doutor em Medicina pela Universidade de Coimbra, na especialidade de «Medicina Interna (Medicina Física e de Reabilitação)». Relendo a petição de recurso, constata-se que o recorrente acometeu aí o acto tácito com base em dois únicos vícios, supostamente fautores de nulidade: um «vício de violação de lei», resultante de um dos membros do constituído júri, enquanto pneumologista, não ser «professor na especialidade de medicina interna – medicina física de reabilitação», ao invés do que se exigiria no art. 5º, n.º 3, al. b), do DL n.º 283/83, de 21/6; e um vício de cariz nitidamente formal, decorrente de o júri ter emitido a sua pronúncia depois do prazo que o referido diploma marcava para o efeito. Convém realçar que as conclusões da alegação do recurso contencioso mostram que o recorrente manteve nessa peça o âmbito do ataque que desenhara «in initio», o que evidencia que, na 1.ª instância, o acto só estava em crise por razões que se prendiam com o procedimento que antecedera a deliberação final do júri.
A sentença «sub censura» disse que nenhum dos mencionados vícios existia. Assim, o Mm.º Juiz «a quo» afirmou que a circunstância de um dos membros do júri ser pneumologista não ofendia o disposto no art. 5º, n.º 3, al. b), do DL n.º 283/83, dado que, segundo «o regulamento do doutoramento na Faculdade de Medicina», a especialidade de pneumologia pertencia «ao grupo de medicina interna» a que a pretensão de equivalência respeitava. Quanto ao outro vício, o Sr. Juiz considerou que o júri deliberara em tempo, já que o prazo aplicável se deveria contar nos termos do art. 72º do CPA, ou seja, com exclusão de sábados, domingos e feriados.
O âmbito do presente recurso jurisdicional encontra-se delimitado pelas respectivas conclusões. E destas decorre que o recorrente acatou o decidido no TAC quanto ao aludido vício que qualificámos como formal, apenas se insurgindo contra a sentença na parte em que esta não reconheceu que houvera uma ilegal composição do júri. Para além deste ponto, tratado nas conclusões 4.ª a 14.ª, o recorrente intenta persuadir da necessidade de se operar o reenvio prejudicial para o TJCE, pelas razões incluídas nas três primeiras conclusões da alegação.
Esta questão do reenvio prejudicial tem uma óbvia precedência lógica em relação à parte sobrante do recurso, pelo que importa começar pela análise das conclusões 1.ª a 3.ª, lidas à luz do «corpus» da alegação, de que emanam. Nesta sede, o recorrente acha que a denegação do seu pedido de equivalência evidencia uma qualquer ofensa das garantias que o direito comunitário lhe confere, sugerindo mesmo que, segundo esse direito, a almejada equivalência lhe deveria ser necessariamente concedida. Assim, e na óptica do recorrente, o TJCE deveria ser chamado a intervir para esclarecer se esse reconhecimento necessário da equivalência verdadeiramente se impunha.
Nesta linha de pensamento, a pergunta a colocar ao TJCE teria a ver com uma questão de legalidade localizada no próprio sentido do acto, ou seja, com o problema de ser, ou não, legalmente admissível a recusa da equivalência pedida. Contudo, e como atrás vimos, a referida questão não integrou o âmbito do recurso contencioso, já que o recorrente se limitou a atacar o acto por causa da composição do júri e da ultrapassagem de um prazo. Sendo as coisas assim, torna-se claro que o recorrente, a coberto do pedido de um reenvio prejudicial, visa sub-repticiamente alargar os fundamentos iniciais do seu recurso contencioso, por forma a agora acometer também o acto através de uma crítica directa à denegação da equivalência – sendo notório que, nesta fase de recurso jurisdicional, esse alargamento da «causa petendi» é inadmissível (cfr., v.g., o art. 36º, n.º 1, al. d), da LPTA).
Para além de não se poder fundar em razões novas, o reenvio prejudicial também não se justifica à luz dos motivos em que o recurso contencioso assentou «ab initio». Estando a discussão agora cingida à observância, ou não, do estatuído no art. 5º, n.º 3, al. b), do DL n.º 283/83, manifesto se torna que não está em causa a interpretação e a aplicação de quaisquer normas de direito comunitário – facto que, aliás, explica a incapacidade demonstrada pelo recorrente para particularizar o que deveria ser perguntado ao TJCE. Como o mecanismo previsto no art. 177º do Tratado CE apenas concerne à interpretação do direito comunitário e à apreciação da validade de actos comunitários, achamo-nos aqui perante mais uma razão conducente à recusa do reenvio prejudicial.
Nesta conformidade, improcedem com clareza as três primeiras conclusões da alegação de recurso.
Nas onze conclusões restantes, o recorrente insiste em que o art. 5º, n.º 3, al. b), do DL n.º 283/83, não consentia que um dos membros do júri que apreciou o seu pedido de concessão de equivalência fosse pneumologista, pois esta especialidade seria completamente alheia à área cientifica a que a pretensão se reportava; por isso, e a seu ver, a sentença teria incorrido em erro de julgamento ao considerar que o júri podia validamente integrar o pneumologista em questão.
A sentença recorrida recusou a existência do vício com base num regulamento emanado do Senado da Universidade (publicado na II Série do DR de 28/3/95) em que, para efeitos da conferência do grau de Doutor na Faculdade de Medicina (e ramo de Medicina), se dispôs que, para a especialidade de Medicina Interna, constituiriam «disciplinas afins» as aí indicadas, entre as quais se incluía a de Pneumologia. Mas é claro que a ilegalidade apontada pelo recorrente não ficava necessariamente afastada pela circunstância de a composição do júri que ora nos ocupa porventura se amoldar àquele regulamento do Senado; pois havia ainda a possibilidade de o regulamento sofrer de ilegalidade no exacto ponto indicado pelo recorrente, caso em que o acto, ainda que conforme ao regulamento, teria de ser erradicado da ordem jurídica por contrariar a lei.
Deste modo, o que se afigura decisivo é analisar o preceito que o recorrente diz ter sido postergado pelo acto que estabeleceu a composição do júri – já que essa ilegalidade se teria repercutido no acto final. Ora, aquela norma, já amplamente atrás referida, dispunha que o júri seria constituído, para além do reitor, «por 3 a 5 vogais, professores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade em que é requerida a equivalência, um dos quais, pelo menos, deverá ser de outra universidade». Sintomaticamente, o preceito não impunha que os membros do júri fossem professores da «especialidade» que estivesse em questão, mas tão só que o fossem da «área científica» em que a «especialidade» se incluísse. A noção de «área científica» traduz alguma indeterminação, podendo abranger, senão a globalidade do género próximo da «especialidade» em causa, pelo menos várias outras espécies desse género que se mostrem limítrofes da referida «especialidade», de modo a com ela formarem um todo cientificamente significativo e coerente. Ora, a determinação de quais as disciplinas componentes da «área científica» incumbia à Administração, mais precisa e directamente ao Conselho Científico da Faculdade de Medicina e ao Reitor da Universidade que, nos termos do n.º 2 do mesmo art. 5º, deveriam, respectivamente, propor a composição de cada júri e aceitar tal proposta. E nada obstava a que a Administração, através de uma resolução do Senado da Universidade, que acolhesse uma sugestão cientificamente fundada, proveniente da Faculdade de Medicina, previamente definisse critérios gerais identificativos das disciplinas das áreas científicas relevantes para cada especialidade a que fosse de atribuir o grau de Doutor, critérios esses a que se depois se subordinariam os actos que individualmente procedessem à composição de cada júri de doutoramento ou de reconhecimento desse grau. Ora, e como já vimos, o Senado procedera desse modo, estabelecendo que, para o reconhecimento («ex novo» ou por equivalência) do grau de Doutor em Medicina, na especialidade de Medicina Interna, a Pneumologia integrava as disciplinas afins daquela especialidade, isto é, incluía-se na «área científica» em que a especialidade de Medicina Interna se inseria.
Evidentemente que esta definição regulamentar podia estar errada, caso em que o erro se comunicaria ao acto determinativo da composição do júri – e, depois, ao acto contenciosamente recorrido – que, aparentemente, a tal definição se ateve. Mas, como já assinalámos, tem de se reconhecer aos órgãos universitários competentes uma prerrogativa de ponderação em domínios deste género, em que intervêm critérios científicos, técnicos e académicos se suma complexidade. Assim, o uso que tais órgãos façam desses poderes de definição não é sindicável pelo tribunal, a não ser que a actuação realizada se revele inadmissível em virtude de um qualquer erro patente e palmar.
O recorrente intenta convencer que ocorreu um erro dessa espécie, pois que estaria «ao alcance de todos» que a Pneumologia nada tem a ver com a Medicina de Reabilitação. No entanto, e mesmo que esse juízo de inadequação pudesse ser formulado por qualquer pessoa, o que está muito longe de ser certo, persistiria algo que o recorrente cala de um modo insistente – o facto de a equivalência por ele requerida se reportar verdadeiramente à especialidade de Medicina Interna, e não à «Medicina de Reabilitação». De facto, o recorrente põe o acento tónico do erro ostensivo e inadmissível na disparidade entre a Pneumologia e a Medicina de Reabilitação. Mas olvida que pediu a equivalência relativamente à especialidade de Medicina Interna, cujo contraste com a Pneumologia não é evidente nem vem por ele assinalado. Concede-se que o aqui recorrente, logo no seu pedido de equivalência ao grau de Doutor, indicou que o seu saber na especialidade de Medicina Interna deveria ser especialmente apurado no domínio da «Medicina Física e de Reabilitação». Mas esta restrição não conduzia a que a apreciação da equivalência se devesse cingir a esse limitado campo científico, antes devendo abarcar, não só o domínio da especialidade da Medicina Interna, pelo recorrente indicada, mas também domínios da «área científica» envolvente, como resultava do art. 5º, n.º 3, al. b), do DL n.º283/83, de 21/6. E, como já reiteradamente dissemos, nada denota que a Pneumologia seja uma disciplina repugnante à área científica em que a Medicina Interna se insere.
O recorrente vislumbra na imposição legal de que um dos membros do júri seja «de outra universidade» um «argumento decisivo» em prol da ilegitimidade de um pneumologista integrar o dito júri. No entanto, não se vê onde está a natureza constringente de um tal raciocínio que, aliás, enferma mesmo de um claro «non sequitur». Realmente, da obrigatoriedade de um membro do júri ser alheio à universidade em causa apenas se poderia seguir a ilegalidade da composição do júri se esta não integrasse algum professor «de outra universidade». Por outro lado, a afirmação de que, perante a parte final do art. 5º, n.º 3, al. b), era possível e conveniente convocar algum professor, nacional ou estrangeiro, que fosse especialista na área da Medicina de Reabilitação remete para questões de oportunidade ou mérito, que se situam num plano diferente do da legalidade – que é o campo da análise a efectuar nos tribunais administrativos.
Em suma: o acto silente que o recurso contencioso tomou por objecto, ao assumir como correcta a composição do júri, acolheu uma determinada definição das disciplinas da área científica onde se inseria a especialidade para que fora requerida a equivalência. Essa definição só poderia ser havida como ilegal se enfermasse de um erro patente. Como esse erro não se detecta, forçoso é concluir que improcede a arguição do vício que a tal erro corresponderia. Assim, a sentença impugnada decidiu com acerto ao afirmar que o dito vício não existia, mostrando-se improcedentes ou irrelevantes as conclusões 4.ª a 14.ª da alegação de recurso.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 400 €
Procuradoria: 200 €
Lisboa, 22 de Outubro de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa