IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pela Digna Recorrente nas suas conclusões, versa essencialmente sobre matéria jurídica e centra-se nas seguintes questões:
- a)Absolvição do arguido do crime por que foi condenado;
- b)Subsidariamente, aplicação ao arguido de uma pena de admoestação.
O tipo fundamental do crime de invasão da área do espectáculo desportivo, por cuja prática o arguido foi condenado, é definido pelo nº 1 do art. 32º da Lei nº 39/09 de 30/7, na redacção aprovada pela Lei nº 32/13 de 25/7, como segue:
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
As definições de «área do espectáculo desportivo» e de «recinto desportivo», relevantes para o preenchimento do tipo criminal em causa, constam das als. c) e n), respectivamente, do art. 3º da Lei nº 39/09 de 30/7:
c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;
(…)
n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado.
Da definição legal de «área do espectáculo desportivo» resulta que a mesma não se resume ao «rectângulo de jogo» em sentido estrito, que é o espaço delimitado entre duas linhas laterais e duas linhas finais ou de cabeceira, nas quais se encontram colocadas as balizas, mas também na zona que a circunda a separa da área reservada aos espectadores e também da chamada «área técnica», onde permanecem os jogadores suplentes e os treinadores.
É nessa zona envolvente que evoluem, por exemplo, os árbitros auxiliares, junto de cada uma das linhas laterais, e que permanece o chamado quarto árbitro.
A sentença recorrida deu como provado (ponto 2) que o arguido «saiu do seu lugar de espectador e entrou no recinto onde decorria o espectáculo».
Nesta parte, a expressão utilizada não será das mais felizes, porquanto resulta da conjugação da norma da al. n) do art. 3º com a do nº 1 do art. 32º da Lei nº 39/09 de 30/7 que o conceito legal de recinto desportivo se identifica mais propriamente com o estádio, campo de jogos ou edificação equivalente, nele se incluindo as bancadas ou qualquer outro espaço próprio para a acomodação dos espectadores e não apenas a área do espectáculo desportivo propriamente dita.
Assim, aquilo que o Tribunal «a quo» julgou provado é que o arguido saiu da zona própria para a permanência do público e entrou naquela em que estava a decorrer o jogo de futebol a que o arguido assistia, sem tenha ficado explícito que o arguido penetrou no rectângulo de jogo em sentido estrito.
O arguido não impugnou os factos por que vinha acusado e que a sentença recorrida deu como provados, tanto mais que os confessou, mas argumenta que não deveriam ter sido considerados determinados factos, que, em seu entender, não se provaram cabalmente, com particular relevo para a sua entrada no espaço delimitado pelas quatro linhas.
Ora, tal facto, em bom rigor não consta sequer da matéria assente, pelo que o arguido nem sequer responde pelo mesmo.
No entanto, conforme já tivemos ocasião de aflorar, a área do espectáculo desportivo inclui não apenas o rectângulo de jogo propriamente dito, mas também a zona que o circunda, pelo que não é indispensável ao preenchimento do tipo criminal previsto no nº 1 do art. 32º da Lei nº 39/09 de 30/7 que o agente transponha ou pise qualquer das linhas que delimitam o dito rectângulo.
Nesta conformidade, a apurada conduta do arguido é idónea a integrar o tipo de crime em referência, pelo que não poderá ele deixar de ser condenado como autor desse ilícito, estando, por isso, votada ao insucesso a primeira pretensão recursiva deduzida.
Importa, agora, conhecer do pedido formulado no sentido de ao arguido ser aplicada, pelo crime que praticou, uma mera admoestação, no lugar da pena de multa em que foi condenado.
Em sede de escolha e medida da pena, expende-se na sentença sob recurso (transcrição com diferente tipo de letra):
c - 1. O arguido agiu com dolo e com consciência da ilicitude; são desde logo relevantes as exigências de prevenção geral e especial, havendo que dizer que o arguido mostrou censurar a sua conduta, que reconheceu como reprovável.
- 2.Sem antecedentes criminais, e com alguma sorte no acto praticado, que não se propagou a outras pessoas, o arguido não será punido com prisão; reza a lei, com efeito, que «quem, encontrando -se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa».
- 3.A condição de jovem do arguido não pode aqui assumir relevo particular; em espectáculos desportivos, mesmo com a assistência de relativamente poucas pessoas, o abuso de quem assiste gera o perigo, múltiplas vezes verificado, de que outros queiram fazer o mesmo; reside aí a verdadeira censurabilidade criminal da conduta; entrar ou não dentro das “quatro linhas” é pouco relevante, no sentido de que, sendo mais grave a entrada nesse espaço, basta ainda assim a entrada no espaço onde se encontram os diversos intervenientes – desde técnicos a dirigentes, passando por outros menores, como apanha-bolas, zeladores ou outros autorizados por razões funcionais – para que a conduta possa logo ser imitada por outros; por isso, cumpre agir energicamente, sem que tal exclua o esperado duma decisão judicial: ponderação e razoabilidade.
- 4.O arguido irá punido com perna de multa, pois; impõe-se em absoluto vincar a censurabilidade da conduta, é imperativo não deixar margem para que o arguido confunda benevolência com desvalorização.
Como pode verificar-se, o Tribunal não discutiu expressamente a possibilidade da aplicação ao arguido da pena de admoestação.
Sobre os pressupostos de aplicação e o conteúdo da pena peticionada dispõe o art. 60º do CP:
1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.
O nº 1 do art. 40º do CP define como finalidades da punição a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, no essencial, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração social do condenado.
A admoestação é a mais benévola de todas as penas do vigente sistema penal, pois, ao contrário das restantes, não comporta para o condenado qualquer sacrifício efectivo, seja da sua liberdade, seja do seu património, resumindo-se a uma advertência solene, pelo que só deve ser aplicada em casos de notória pouca gravidade.
A aplicação da pena de admoestação encontra-se também dependente da reunião de determinados pressupostos, uns de natureza formal, outros de natureza material, que podem ser assim enunciados:
- a)A medida da pena concreta de multa, que no caso caiba, não seja superior a 240 dias;
- b)Não ter o agente sido condenado em qualquer pena, incluindo a admoestação, nos três anos anteriores ao facto;
- c)A reparação do dano causado pelo crime;
- d)A formulação pelo Tribunal de um juízo de prognose no sentido de a admoestação realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A pena de multa, em que o arguido foi condenado em primeira instância, foi quantificada em 100 dias, o que se se contém dentro da baliza estabelecida pelo nº 1 do art. 60º do CP, estando fora de causa o seu agravamento, por não ter sido interposto recurso em detrimento do arguido e por força da proibição da «reformatio in pejus» .
O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais.
Não são conhecidas à conduta por que a arguida responde consequências concretas, que possam ter-se traduzida em dano, patrimonial ou não, para outrem, podendo dar-se como certo que, por causa dela, o jogo de futebol a que o arguido assistia não foi suspenso ou interrompido, pois, de contrário, o arguido teria incorrido na modalidade agravada do crime prevista nº 2 do art. 32º da Lei nº 39/09 de 30/7.
Nestas condições, a exigência da reparação do dano do crime, no caso, não se coloca.
Mais complexa se apresenta, naturalmente, a questão de saber se o quadro factual em presença permite concluir que a pena de admoestação poderá satisfazer adequada e suficientemente as finalidades da punição, tal como definidas pelo nº 1 do art. 40º do CP.
Neste ponto, não poderemos acompanhar o Tribunal «a quo» quando refere a existência de relevantes exigências de prevenção especial em relação ao arguido em presença.
Na verdade, as necessidades de prevenção especial são notoriamente modestas, tendo em conta que o arguido é delinquente primário, os factos por que responde não o revelam como portador de uma personalidade especialmente divorciada dos valores sociais e, conforme se encontra consignado na parte da sentença dedicada à fundamentação do juízo probatório, confessou esses factos, relativamente aos quais mantém uma postura crítica.
No ponto 3 da matéria provada, é referido que o arguido, depois de ter entrada na área onde se desenrolava o espectáculo desportivo, retirou-se dessa zona e regressou ao seu lugar de espectador.
Temos assim que, ou por receio das consequências, ou porque se tivesse apercebido da censurabilidade daquilo que estava a fazer, o arguido fez cessar voluntariamente a prática do facto criminoso.
Tal atitude não é susceptível de o eximir de responsabilidade criminal, nos termos do nº 1 do art. 24º do CP, enquanto desistência da tentativa, pois, no momento em que o arguido a tomou, o crime já se encontrava consumado, mas não poderá deixar de o favorecer de forma sensível na determinação da sanção.
Na data em que praticou os factos por que responde, o arguido contava 19 anos de idade, pelo que, sendo já maior ao nível do direito civil, se encontra no escalão etário dos 16 aos 21 anos, que é considerado como correspondendo ainda a uma idade de formação e ao qual pode, em abstracto ser aplicado o regime especial para jovens delinquentes previsto no DL nº 401/82 de 23/9, que tem como principal aspecto atenuação de pena a que se refere o art. 4º do mesmo diploma legal.
Contudo, tal atenuação vale apenas para os acasos em que tenha sido aplicada pena de prisão, o que não sucede.
De todo o modo, a idade do arguido é sempre um elemento a ponderar, em termos gerais, no sentido da aplicação de uma sanção menos severa.
Não vislumbramos que à imposição da pena de admoestação se oponham razões que se prendam com as necessidades de integração social do arguido, antes pelo contrário.
Como frequentemente acontece, é no plano das exigências de prevenção geral que poderão suscitar-se maiores reservas à aplicação da pena de admoestação, já que sempre poderá argumentar-se que uma reacção penal que não envolve limitação efectiva de direitos do condenado exercerá um escasso efeito dissuasor sobre o conjunto da sociedade.
A este respeito, convirá recordar que a jurisprudência das Relações se vem orientando no sentido de denegar, salvo circunstâncias excepcionais, a aplicação da pena de admoestação aos agentes de certos tipos de crime, relativamente pouco graves em termos de moldura penal abstracta, mas que, pela sua particular danosidade, no actual contexto social, colocam imperativos acrescidos de prevenção geral, como sejam os crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de condução de veículo em estado de embriaguez.
Poderemos indicar como representativos desta orientação os Acórdãos desta Relação de Évora de 29/5/12, proferido no processo nº 917/10.4GDPTM.E1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Martinho Cardoso, e de 19/11/13, proferido no processo nº 619/12.7GTAF.E1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Sénio Alves, e os da Relação de Guimarães de 20/4/09, proferido no processo nº 967/08.0GAEPS.G1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Filipe Melo, de 28/9/09, proferido no processo nº 230/09.0GAEPS.G1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Estelita de Mendonça, e de 28/9/09 e 11/1/10, proferidos nos processos nºs 34/09.0GTVCT.G1 e 941/09.0GBBMR.G1, respectivamente, ambos relatados pelo Exmº Desembargador Dr. Cruz Bucho.
O espectáculo futebolístico assume na sociedade actual uma relevância cada vez maior, a todos os níveis, sendo a realidade social que hoje mais tem o condão de mobilizar multidões.
Nesta ordem de ideias, a necessidade de prevenir condutas violentas ligadas ao espectáculo do futebol ou aquelas condutas que, como aquela por que o arguido responde, não envolvem violência contra pessoas ou coisas, mas aumentam intoleravelmente o risco de ocorrência dessas condutas violentas, é muito forte.
O Tribunal «a quo» ponderou ainda em detrimento do arguido a circunstância de o facto por que ele responde, no momento em que foi praticado poder ter sido repetido por uma multiplicidade de pessoas, concretamente, aqueles que assistiam ao mesmo jogo de futebol.
Trata-se de um fenómeno que tem sido sobejamente estudado pela psicologia e pela sociologia, o de os comportamentos individuais ocorridos no contexto de multidões se encontrarem condicionados por fortes mecanismos de imitação.
Assim, sem prejuízo da natureza estritamente individual da responsabilidade criminal, a circunstância de um facto ilícito individual poder vir a ser repetido por uma multiplicidade de pessoas faz impender sobre cada um o dever redobrado de não praticar factos desse cariz.
De todo o modo, sempre se dirá que o facto por que o arguido responde foi praticado no contexto de um jogo de futebol a que ele assistia, mas a matéria de facto provada não é esclarecedora quanto a diversos aspectos, que podem relevar para o ajuizamento do maior ou menor perigo de essa conduta vir a ser retomada por uma multiplicidade de pessoas: o número aproximado de pessoas que assistiam ao jogo, em que medida se tratava de espectadores afectos a uma ou a outra equipa, se a «entrada» do arguido no espaço reservado aos intervenientes no jogo foi motivada foi resultado de um conflito individual entre ele e o guarda-redes da equipa visitante ou se, pelo contrário, surgiu no contexto de um de uma relação conflitual entre a equipa a que esse guarda-redes pertencia e os espectadores afectos à outra equipa.
Daí que não possamos ser tão peremptórios como o Tribunal «a quo» no sentido de que o acto do arguido, no contexto em que foi praticado, poderia ter sido repetido por um grande número de pessoas e, se tal não aconteceu, deveu-se exclusivamente à sorte.
Tudo visto, diremos que, pelo menos, a «desistência» voluntária da conduta ilícita, por parte do arguido, aliada ao restante quadro factual relevante, confere à situação foros de suficiente excepcionalidade em termos de poder ser aplicada ao arguido uma mera admoestação, sem colocar em perigo a satisfação dos imperativos de prevenção geral que o caso suscita.
Como tal, terá o recurso de proceder quanto à pretensão formulada a título subsidiário.