4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a oposição deduzida pelo Recorrente a várias execuções fiscais contra si revertidas e originariamente instauradas contra a sociedade “O F.... – S......, Lda.”.
Não se conforma o Recorrente com o decidido porquanto e, nomeadamente, diz ter requerido a apensação dos 26 (vinte e seis) processos de execução originariamente instaurados contra a sociedade devedora originária e que apenas tomou conhecimento do indeferimento do requerido através da decisão proferida nos presentes autos, uma vez que nunca foi notificado do despacho executivo de recusa de apensação.
Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida por nulidade da mesma assente na violação do princípio do contraditório, ou a sua substituição por acórdão que anule o despacho executivo de recusa de apensação, prosseguindo os autos para conhecimento do mérito da oposição.
Sucede que, como o ilustra o probatório, foi junta aos autos pelo oponente e ora Recorrente certidão, com nota de trânsito, da sentença proferida nos autos de reclamação de actos do órgão da execução fiscal que decidiu anular, por vício substantivo de violação de lei, o acto executivo de recusa de apensação dos 26 processos de execução fiscal originariamente instaurados contra a sociedade “O F.... – S......, Lda.” e revertidos contra o oponente.
Assim, se por um lado não pode manter-se na ordem jurídica a decisão recorrida que que assumiu por válido e eficaz o acto executivo de recusa de apensação e nesse pressuposto proferiu decisão de rejeição liminar da oposição, por outro, o fundamento do recurso dirigido ao erro de julgamento na base da decisão recorrida e que se prende com a não notificação do acto executivo de recusa do pedido de apensação, bem como a invocada nulidade processual secundária por falta de contraditório sobre a decisão liminar, perdeu o seu objecto, porquanto, a superveniente sentença proferida naquela reclamação fez desaparecer da ordem jurídica o acto de recusa de apensação.
Importa pois, que os autos baixem ao tribunal recorrido para conhecimento das demais questões suscitadas na petição inicial e que se prendem com a falta dos pressupostos da reversão, nomeadamente, a culpa do oponente na situação de inexistência/insuficiência patrimonial da executada sociedade e cujo conhecimento foi dado por prejudicado com a decisão liminar de rejeição, a qual não pode manter-se na ordem jurídica por erro de julgamento.
Não se conhece em substituição de tais questões prejudicadas (art.º665.º, n.º2 do CPC), por ter sido arrolada na douta P.I. prova testemunhal cuja produção, em abstracto, se mostra susceptível de influir na decisão de mérito, outrossim impondo-se observar o duplo grau de jurisdição.