I- O crime de violação, se cometido por meio de veemente intimidação e (ou) com violencia fisica, pressupõe todo um condicionalismo que precede o acto de copula, condicionalismo esse que coloca a ofendida em situação de impossibilidade de resistir.
II- A comparticipação criminosa, na modalidade de co-autoria requer, antes de mais, que os varios agentes comparticipantes queiram a execução do mesmo crime e que, alem disso, realizem ou pratiquem actos visando a efectivação do crime projectado. Não e, porem, necessario que os varios agentes intervenham na totalidade dos actos de execução do delito.
III- Aqueles que, depois de terem cometido um ou mais crimes de violação sobre a mesma ofendida, a veem de novo violada, por um terceiro que, embora se tendo concertado com eles na formação do projecto criminoso, apenas se limitou a aproveitar-se da situação por aqueles antes criada ao colocarem-na perante a impossibilidade de resistir, são, com este, co-autores materiais da mesma infracção, por eles praticada, em concurso real, com cada uma daquelas primeiramente cometidas.