I- Em acção ordinaria, so e de atribuir a apelação efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 692 n. 2 alinea d) do Codigo de Processo Civil, quando a urgencia na execução da sentença, destinada a evitar prejuizo consideravel, se manifeste perante os termos da propria sentença.
II- Não se verifica essa urgencia no caso de a sentença decretar a entrega de um predio com uma casa.
III- Não se configura a excepção de litispendencia entre uma acção em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade de uma casa, por acessão industrial imobiliaria, e outra em que se pede indemnização por benfeitorias respeitantes a construção dessa casa.
IV- A herança indivisa e uma comunhão de mão comum ou propriedade colectiva, que se caracteriza pelo facto de o direito dos contitulares não incidir sobre cada um dos elementos do patrimonio mas sobre todo ele, concebido como um todo unitario.
V- A partilha da herança não e acto meramente declarativo, tendo tambem um efeito modificativo.
VI- A acessão e fenomeno que vem do exterior, de um estranho sem contacto juridico com a coisa, enquanto a benfeitoria consiste em melhoramento feito por quem esta ligado a ela por relação ou vinculo juridico.
VII- No caso de obra feita, por um dos herdeiros, em terreno da herança indivisa, ainda com consentimento dos outros e apos partilha amigavel não titulada, não se trata de acessão mas de benfeitoria.