I- A culpa de acidente de viação é matéria de direito se se prende com a infracção de preceitos legais.
II- É culpa do acidente o condutor de veículo automóvel que, por infracção dos artigos 11 e 8 n. 2, alínea a), do Código da Estrada de 1954, dá causa ao sinistro.
III- O dano estético integra-se nos danos não patrimoniais, não tendo, pois, autonomia.
IV- Justificam-se as indemnizações de 1000 contos por danos não patrimoniais e de 2000 contos por danos patrimoniais, respectivamente, se a vítima, que nenhuma culpa teve no acidente, sofreu várias intervenções cirúrgicas, internamentos e tratamentos dolorosos e intensos; ficou com intensas cicatrizes que importam um dano estético considerável; tem dores e rigidez no pulso direito; a mão direita "em garra", de que era portador, se agravou com as lesões do acidente; sente dores na perna direita quando anda muito ou está muito tempo de pé; apresenta deformação da rótula e grave instabilidade do joelho direito; tem limitação da marcha, forma e mobilidade do membro inferior direito; tinha 23 anos de idade, e perdeu a remuneração mensal de 34900 escudos, que começou a ganhar depois do acidente mas antes da propositura da acção.
V- Havendo o acidente ocorrido em 23 de Novembro de 1984, são devidos juros legais desde a citação conforme pedido.