Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Tributário de Lisboa proferido no processo de
contra-ordenação fiscal, que rejeitou o recurso judicial, por erro na forma de processo e intempestividade, contra a decisão de aplicação de coimas, no montante global de € 3.149,03, que contra si havia revertido, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- a)O presente recurso versa exclusivamente matéria de direito e vem interposto do douto despacho decisório do Tribunal Tributário de Lisboa, de 24 de Setembro de 2009, proferida nos autos do proc. n° 1479/09.0BELRS, que correu termos na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal a quo, a qual rejeitou o Recurso da decisão de aplicação de coimas deduzido pelo Recorrente, A…, com fundamento em erro na forma de processo e intempestividade;
- b)Entende, o ora Recorrente, salvo o devido respeito, e melhor entendimento deste Venerando Tribunal, que a Meritíssima Juiz a quo, fez no Despacho Decisório recorrido uma errada interpretação e aplicação do direito, inclusive fazendo uma interpretação e aplicação inconstitucional do art. 80º do RGIT;
- c)Interpretação e aplicação inconstitucional do art. 80º do RGIT que resulta da não consideração pelo douto Despacho Decisório recorrido do despacho que determinou a reversão e consequentemente a responsabilidade do Recorrente pelo pagamento das coimas em execução, como sendo o acto lesivo que determina a aplicação das coimas ao Recorrente a que alude o art. 80° do RGIT.
- d)Sendo legal e constitucionalmente insuficiente a consideração — julgada no douto Despacho Decisório recorrido — que nos casos como o dos autos, em que há um despacho de reversão, o gerente executado por reversão não tem legitimidade para, por si, interpor recurso judicial da decisão de aplicação de coima à sociedade executada originária;
- e)Como ficou demonstrado, no caso dos presentes autos, existindo uma decisão que determina a aplicação de coimas, tem necessariamente de ser admitida a possibilidade de dela se recorrer para o Tribunal, por todos os que nisso têm interesse, conforme previsto pelo art. 401º do Código de Processo Penal, aplicável por força da alínea b) do art. 3º do RJIT (que remete para o art. 41º do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro e este para o citado artigo 401.° do CPP);
- f)E também por força dos artigos 20º, 32º e 268º da CRP, que garantem esse acesso e essa tutela jurisdicional efectiva;
- g)A interpretação da Meritíssima Juiz a quo é, assim, salvo o devido respeito, errada e até mesmo inconstitucional, violando o disposto no art. 20° da CRP, que consagra o “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, bem como art. 32º da mesma Constituição, e também o seu art. 268º, que garante a todos os administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
- h)O douto Despacho Decisório recorrido enferma ainda de erro de julgamento, ao considerar que o respectivo prazo de interposição corre continuamente, e não com suspensão aos sábados, domingos e feriados, como é determinado pelo disposto no nº 1 do art. 60º do Decreto - Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, norma que foi assim violada e que fundamenta a arguição do segundo e último erro de julgamento;
- i)Devendo em consequência ser o presente recurso de aplicação de coimas considerado tempestivamente apresentado, nos termos das disposições conjugadas do artigo 80º do RGIT e do art. 60º do RGCO.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, remetendo-se para as
contra-alegações deduzidas pelo Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, a fls. 69 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir que o presente recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A questão que constitui objecto do presente recurso foi já tratada no Acórdão desta Secção do STA de 26/5/10, in rec. nº 301/10, cujas conclusões são as mesmas e que, por isso mesmo e tendo em vista obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC), para além de, o agora Relator, o ter subscrito, vamos aqui transcrever, com a devida vénia e com as necessárias adaptações.
Assim, escreve-se no citado aresto que “Constata-se pela petição de recurso judicial que o Recorrente não pretende discutir a legalidade da aplicação das coimas à responsável originária, mas apenas a legalidade do despacho de reversão, por, em suma, não se ter feito nele a demonstração da culpa do Recorrente e ser inconstitucional a presunção de culpa dos responsáveis subsidiários quanto a coimas e multas…
É com estes pressupostos que há que apreciar o mérito do presente recurso jurisdicional.
…O Recorrente utilizou para recurso judicial previsto no art. 80.º do RGIT para impugnar um despacho de reversão da execução fiscal contra decidida, na qualidade de responsável subsidiário de uma sociedade, para cobrança de dívidas de coimas aplicadas a esta.
O referido recurso judicial, como decorre do teor literal do art. 80.º, destina-se a impugnar decisões proferidas em processos de contra-ordenações tributárias e não em processos de execução fiscal.
O meio adequado para apreciar a legalidade dos despachos de reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários é a oposição à execução, como resulta da parte final do art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, em que se admite como fundamento de oposição, o executado «não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida», o que é precisamente a situação invocada pelo Recorrente na petição.
Assim, tem de se concluir que ocorre o erro na forma de processo referido na decisão recorrida”.
Acrescentamos nós que o recorrente deduziu já oposição à execução fiscal em 3/7/09, em que reage contra o despacho de reversão que impugna no presente processo (vide informação de fls. 37).
Ora, “o erro na forma de processo constitui nulidade processual, que, em regra, implica à convolação do processo para a forma processual adequada (art. 98.º, n.º 4, do CPPT).
Esta regra da convolação está em sintonia com o princípio da economia, omnipresente no nosso direito processual.
Mas, justificando-se a convolação por razões de economia processual, ela deverá ser afastada quando não se verificar utilidade em efectuá-la, em sintonia com a regra do art. 137.º do CPC, que proíbe a prática de actos inúteis.
Uma das situações em que é inútil a convolação é a de o interessado, cumulativamente com o processo em que ocorre o erro, estar já a utilizar o meio processual adequado, para obter, com os mesmos fundamentos, o mesmo efeito que pretende alcançar com o processo inadequado.
Na verdade, a convolar-se em petição de oposição à execução fiscal a petição do recurso judicial que deu origem ao presente processo, gerar-se-ia uma situação de litispendência, por já estar pendente um processo de oposição à execução fiscal com os mesmos fundamentos, situação esta em que não se poderia apreciar uma delas (arts. 497.º 498.º e 499.º do CPC).
Por isso, é de concluir que, na situação em apreço, não haveria qualquer utilidade na convolação, pelo que ela deve ser afastada.
Neste contexto, é correcta a posição adoptada na sentença recorrida, pelo que é nula a petição de recurso judicial apresentada pelo Recorrente, por erro na forma de processo.
Sendo nula a petição, fica prejudicado o conhecimento da questão da legitimidade e da tempestividade da sua apresentação”.
3 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 15 de Setembro de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Casimiro Gonçalves.