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Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo B…, identificado aos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, na acção ordinária de responsabilidade civil que intentou contra o Estado Português e os seus agentes C… e D…, identificadas nos autos, absolveu dos pedidos estas últimas e condenou o Estado a pagar-lhe a quantia de 5.000,00 Euros, acrescida dos respectivos juros de mora, a titulo de danos no patrimoniais, e no que se liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais, julgando-a, assim, parcialmente provada. O recorrente formula as seguintes conclusões: Vem o Recorrente recorrer da sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que absolveu as co-rés C…e D…., bem como no que concerne ao valor fixado pelo Tribunal a título de danos não patrimoniais. O Tribunal considerou como facto o despacho ministerial de 21.12-1992 que concordou com a proposta de resolução do contrato de arrendamento rural celebrado entre o Estado e o recorrente, como resulta das al. AAA) e BBB), sendo que esse despacho foi anulado judicialmente. O “Concordo” do despacho ministerial reporta-se à informação prestada pela co-ré C…, sobre a qual foi aposto o “concordo” da co-ré D…, cfr. al. YY) e ZZ). No que concerne à ilicitude do acto, o Tribunal a quo, aquando da sua fundamentação sobre a responsabilidade do Réu Estado, considerou que o facto é ilícito. Bem como considerou que existia uma acção ilícita e culposa por parte do Réu Estado. E, por fim, que os danos causados ao ora Recorrente resultaram em termos de causa - efeito necessária e directamente do acto ilícito e culposo da Administração ao fazer cessar, por acto ilegal, o contrato de arrendamento que conduziu à produção destes danos. O artigo 1.º do Dec. Lei n.º 48051 exige como requisito para que o Estado e demais pessoas públicas, respondam civilmente perante terceiros, por um lado, que os actos praticados sejam ilícitos e, por outro lado, que a actuação do Estado e demais pessoas públicas seja culposa. No que concerne às co-rés, o Tribunal a quo considerou que as mesmas não tiveram uma actuação culposa, mas, meramente, negligente, pelo que em nessa sequência, absolveu as mesmas dos pedidos formulados. Contudo, o Tribunal a quo, de uma forma muito simplista, conclui pela verificação de uma actuação meramente negligente, não analisando, de forma cuidada, as várias modalidades de dolo. O dolo é a consciência e vontade de praticar certo facto típico, ou de empreender certa actividade típica. A partir deste conceito de dolo, verifica-se que o dolo tem uma estrutura composta por dois elementos: Elemento intelectual ou cognitivo, que se traduz no conhecer; Elemento volitivo que se traduz no crer. Quanto ao elemento volitivo - o querer - aqui distinguem-se basicamente três espécies de dolo (art. 14º I1, 2 e 3 CP): Dolo directo de primeiro grau ou intenção; Dolo directo de segundo grau ou dolo necessário; Dolo eventual ou dolo condicionado ou condicional. Uma pessoa pode querer um resultado, ou pode querer um facto típico, com maior ou menor intensidade. Nas situações de dolo eventual, que é a forma mais ténue de intensidade da relação do querer do agente para com o facto por ele praticado, o agente representa, prevê como possível que da sua actuação possa ocorrer um determinado resultado lesivo, um determinado tipo crime. E actua conformando-se com a possibilidade dessa realização, actua conformando-se com a possibilidade de a sua actuação desencadear a ocorrência do facto típico por ele previsto, é o chamado dolo eventual (art. 14º/3 CP). No caso dos autos e no que concerne actuação das co-rés, a própria sentença, ora em crise, refere que estamos perante uma negligência grosseira. Salvo melhor opinião, a conduta das co-rés C… e D…, enquadra-se no chamado dolo eventual porquanto as mesmas sabiam que com a sua actuação podiam ocasionar um acto lesivo. Que aconteceu! Tanto mais que o despacho ministerial, proferido no âmbito do das informações prestadas pelas co-rés, foi declarado nulo pelo Supremo Tribunal Administrativo. A este propósito, refere a jurisprudência administrativa, quando defende que age culposamente “o autor do acto administrativo ilegal, no ponto em que podia ou devia conhecer as normas legais infringidas.” Estamos, assim, perante um facto ilícito onde a culpa se dilui na ilicitude. Ora, o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos. O acto danoso in casu é a resolução do contrato de arrendamento rural, em primeiro lugar, com base no auto de notícia de uma contra-ordenação. Esse auto de notícia não se consubstancia numa decisão final! Até ser proferida decisão final do processo de contra-ordenação, vigorava o princípio de presunção de inocência do ora Recorrente. Assim, cabia à co-ré C…, face ao auto de notícia, propor a sustação do procedimento até decisão final do processo de contra-ordenação. Tendo sido proferido despacho de arquivamento, a co-ré C… não teria qualquer fundamento para propor a resolução do contrato de arrendamento. Contrariamente à fundamentação do Tribunal a quo, e no que concerne ao segundo fundamento da proposta da co-ré C… - falta de apresentação de plano de exploração técnico ou económico do lote - a mesma tinha conhecimento - ou tinha de ter conhecimento, em face do exercício das suas funções - que ainda não tinha sido celebrado contrato de arrendamento. E, que essa formalidade era uma exigência para a apresentação de plano de exploração junto do IFADAP. Sem olvidar que sendo licenciada em Direito sabia perfeitamente que um auto de notícia não se traduz numa decisão final e que os factos aí contidos não se encontram, de todo em todo, provados. Pelo que, até proferida decisão final, o Recorrente seria inocente! E como tal, esse facto não poderia ser fundamento para a sua proposta de resolução! Em consequência, e de acordo com o supra exposto a co-ré D… é, igualmente, responsável, quando apõe “Concordo” na referida proposta, influenciando, assim, a decisão ministerial! Em suma, e tendo em conta as funções desempenhadas pelas mesmas, as co-rés actuaram com dolo, pelo menos a título eventual, quando propuseram a resolução do contrato de arrendamento rural, celebrado com o ora Recorrente! 32) E, como tal, devem ser consideradas responsáveis, civilmente e solidariamente, pelos prejuízos causados ao Recorrente, sendo, consequentemente, revogada a sentença, ora em crise, com as legais consequências, por violação do dever de diligência da Administração, o princípio da verdade, transparência e boa fé nas relações com os cidadãos e violação do disposto nos arts. 1°, 2º e 3º do Dec- Lei n.º 48051. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença do Tribunal “a quo” e, em consequência, serem as co-rés consideradas responsáveis, civilmente e solidariamente, pelos prejuízos causados ao Recorrente, sendo, consequentemente, revogada a sentença, ora em crise, com as legais consequências, por violação do dever de diligência da Administração, o princípio da verdade transparência e boa fé nas relações com os cidadãos e violação do disposto nos arts 1°, 2º e 3º do Dec Lei n.º 48051. Consequentemente, e de acordo com o supra exposto, o valor fixado pelo Tribunal a quo, é irrisório! Porquanto, e considerando que estamos perante um acto doloso, e tendo em conta o tempo decorrido desde que o Recorrente se viu privado da exploração do lote, objecto dos presentes autos, a quantia de 5.000,00€, contrariamente ao fundamentado pelo Tribunal a quo, não se traduz num valor razoável. Não ressarcindo, de todo em todo, os danos provocados pelo acto ilegal e culposo dos Réus C…, D… e Estado. Pelo que, e considerando que as co-rés C… e D… actuaram com dolo, praticando um acto ilícito e culposo, que provocou danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, ao Recorrente, devem as mesmas serem igualmente condenadas, solidariamente, no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Assim sendo, deve ser revogada a sentença, atribuindo-se ao Recorrente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o valor peticionado na presente acção, ou seja, a quantia de 3.500.000$00 (17.457,92€), acrescido de juros de mora, condenando - se, quer o Réu Estado, quer as co-rés, a pagar, solidariamente, com as legais consequências. Apenas o Estado Português apresentou contra alegações que conclui nos termos seguintes O Recorrente veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, designadamente, no que concerne ao valor fixado pelo Tribunal a título de danos não patrimoniais; Na perspectiva da recorrente, a decisão ora em recurso deve ser revogada, designadamente, por entender que a indemnização por danos não patrimoniais fixada pelo Tribunal recorrido, no montante de 5.000,00, é irrisória, não ressarcindo de todo em todo, os danos provocados pelo acto ilegal e culposo dos Réus; Pretende o Recorrente que lhe seja atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais, o valor peticionado na acção, ou seja a quantia de 17 457,92 €, acrescido de juros de mora; Ora, o referido valor não tem o mínimo de correspondência com o nível de vida da generalidade das pessoas no nosso país, e exorbita totalmente os valores médios que a nossa jurisprudência tem vindo a atribuir aos danos; Prescreve o artigo 496º , n° 1 do Código Civil que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”; E, como é sabido, o montante dos danos não patrimoniais, pela sua natureza, têm que ser valorados com base na equidade ( artigo 496° , nº 3 do Código Civil ); Isto é, ser proporcionados ao caso concreto a que respeitam, à gravidade do dano e serem ajustados à realidade, mediante uma criteriosa ponderação da situação em apreço e ter, também, em conta as regras da boa prudência; Um dos índices fundamentais a ter em conta na sua fixação, por essa via, é a prática judiciária em situações análogas ou próximas, de forma a possibilitar um justo e igualitário tratamento do cidadão nessas situações; Os factos dados como provados, no que diz respeito aos danos não patrimoniais, conforme refere a sentença recorrida, resume-se, no essencial, a: «“O autor desde que deixou o lote 5, sobrevive da sua pensão de reforma tendo-se degradado a sua qualidade de vida” e de que “Ao desfazer-se do efectivo de caprinos o autor sofreu desgosto”, matéria de facto esta que ficou muito aquém do que o autor invocara como sendo os seus prejuízos tidos e que não provou cabendo-lhe tal ónus»; Desde logo, o “desgosto sofrido pelo Recorrente ao desfazer-se dos caprinos”, não se integra nas violações que, pela sua gravidade, a lei pretende ressarcir, fixando-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, a que se reporta o citado artigo 496º , nº 1 do Código Civil ; Com efeito, tal não pode ser equiparado à dor física, psíquica e desgosto pela perda de um ente querido, ofensa à honra ou reputação do indivíduo ou à sua liberdade, situações que, entre outras, de igual gravidade, a mencionada norma visa proteger; Em conformidade com o exposto, não restam dúvidas que, algumas das contrariedades experimentadas pelo Recorrente, não justificam a indemnização por danos não patrimoniais que pretende que o Estado lhe pague; Admitindo que alguns dos danos são relevantes e tutelados pelo Direito, os mesmos não devem ser sobrevalorizado em relação ao valor vida, este o valor máximo tutelado pela nossa ordem jurídica; Ora, recentemente, a Jurisprudência, tem vindo, una voce, a valorar o dano não patrimonial resultante da perda de uma vida humana, entre 14.963,94 e 49.879,79 Euros; Assim, o valor atribuído ao recorrente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, teria sempre que ser quantificado em valor incomensuravelmente inferior ao peticionado; e Nestes termos, o montante de 5000,00 fixado pelo Mmo. Juiz a quo, afigura-se ajustado aos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente, devendo ser mantido inalterado. II. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: Pela Portaria nº 740/75 de 13/12, foi expropriado o prédio rústico “E…: 110. Herdade … : Matriz Cadastral. artigo 1, Secção 1- Li, do Concelho de Beja, freguesia de Quintos, com a área de 337,5750 hectares.” A E… era usufrutuária e o F… o proprietário de raiz do dito prédio. O Acórdão do STA de 03.12.1991, produzido no recurso nº 26612 da 1ª Secção decidiu que não obstante o referido F… não vir referenciado naquela Portaria de expropriação tal facto não impediu a consolidação do acto expropriativo, na ordem jurídica portuguesa. Fora o próprio F… quem suscitara a questão nesse processo contencioso de anulação, tendo por objecto a Portaria Sem Número de 20.09.1988, publicada na II Série do Diário da República, nº 227, de 30/09/1988. O prédio expropriado, referido em A), ingressou no domínio privado indisponível do Estado Português, ao abrigo do disposto no artigo 97° , n° 2, da Constituição da República ( 40º da Lei nº 77/77 , de 29/9). Depois, foi demarcada e entregue ao anterior proprietário, F…, uma área de reserva desse prédio. A restante parte ficou expropriada e integrada no domínio privado indisponível do Estado Português. Esta parte foi dividida nos lotes nºs 4, 5, 7 e 7. A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo abriu concurso público para atribuição, mediante contrato de arrendamento rural, do direito de exploração sobre os lotes números 4, 5 e 7 (nos termos do artigo 44º do Decreto-Lei nº 111/78 de 27/5), através do Edital nº 198. O Autor candidatou-se à atribuição do direito de exploração sobre o lote n° 5, e os Serviços Regionais do Ministério da Agricultura seleccionaram-no a fim de lhe ser atribuído o direito de exploração sobre tal lote 5. Por despacho do Ministro da Agricultura n° 84/86-EST de 19.02.1986, publicado no Diário da República, III Série, n° 68, de 22.03.1986 foi adjudicado ao Autor o “Lote 5 - com a área de 225,2000 hectares, equivalentes a 11 260 pontos do prédio rústico 1-LLJ, confrontando a norte como lote 1, a sul como lote 7, a nascente com os lotes 4 e 6 e a poente com a área de reserva de F…”. Em 14.06.1986, os Senhores G… e H… funcionários da então Zona Agrária de Beja, serviço integrante da referida Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, investiram o Autor na posse e exploração do lote nº 5. O A foi convocado pelo ofício da Zona Agrária de Beja, de 08.10.1986, assinado pela Chefe da mesma, a então Zona Agrária de Beja, actual Zona Agrária de Barros e Alentejo Interior, enviou, ao A, a planta cadastral do lote nº 5. Por ofício da Zona Agrária de Beja o autor foi convocado para se efectivar in loco, a demarcação do lote nº 5, em conformidade com referida planta cadastral, o que foi feito pelo Sr. I… então funcionário da sobredita z ona. No DR 115 nº 227 de 30.09.1988, foi publicada a Portaria sem número, de 20.09.1988, que revogou a Port. nº 740/75 de 13-12, que havia expropriado o prédio, no qual se situava o lote 5. A Zona Agrária de Beja jamais solicitou ao Autor que se pronunciasse no procedimento em causa ou lhe deu conhecimento da sua existência, só lhe comunicou o teor desta Portaria depois de expirado o prazo para impugnação jurisdicional da mesma. O Autor só tomou conhecimento da Portaria sem número, de 20.09.1988, pela leitura do Diário da República, uma vez que a Zona Agrária de Beja só lhe deu conhecimento da mesma, quando a prazo do respectivo recuso estava excedido. O Autor pediu a suspensão da eficácia da mesma, no processo nº 26612-A da P Secção do STA, o que foi deferido por douto acórdão de 28.02.1989. E impugnou-a, no recuso nº 26612, tendo a mesma sido anulada por douto acórdão de 03.12.1991. Em 05.08.1992 e em execução do referido douto acórdão do STA de 03.12.1991 - processo nº 26612 -, entre o Estado Português, representado pelo Director Regional de Agricultura do Alentejo, e o Autor foi celebrado um contrato de arrendamento rural que tinha por objecto o lote nº 5. Na altura da celebração deste contrato, foram exigidas rendas ao Autor, desde 14.10.1986 até 5.8.1992, no montante de 382.314$00 que o mesmo pagou, conforme recibo nº 14797 da Zona Agrária de Beja. Logo, em 02.11.1992, a então Zona Agrária de Beja, instou o Autor para pagar mais 219.282$00 de renda, respeitante ao ano agrícola 1991/1992, montante que foi pago, conforme recibo nº 15252 da dita Zona. O Autor deslocou para o referido lote n° 5, em 14.10.1986 o seu efectivo pecuário composto por 155 animais. E desde 14.10.1986 o A sempre se manteve, no lote nº 5, o seu efectivo pecuário. O Autor apascentou os seus animais no lote nº 5. O Autor, anualmente, contratava J…, residente em Beja, que tinha “um serviço de máquinas agrícolas”, para o mesmo lhe gradar uma parcela do lote nº 5. Nessa parcela, semeava o Autor, anualmente, forragens para o seu gado. Dado que o lote nº 5 é uma zona de esteva, a lavoura levada a feito, pelo J…, visava ainda a desmatação da mesma parcela. O J… fez o mesmo tipo de trabalhos para outras pessoas, designadamente, para o antigo proprietário e expropriado F…, na área da reserva que lhe foi atribuída, O J… em proprietário de um parque de máquinas agrícolas, com as quais fazia os trabalhos que contratavam. Era o J… que operava com as máquinas ou outras pessoas pelo mesmo contratadas e actuava sobre a sua direcção e instruções. E estava colectado, por tal actividade, na Repartição de Finanças de Beja. Em Fevereiro de 1992, o A. contratou, mais uma vez; com o J… a gradagem, de uma parcela do lote n° 5 o que ele fez, gastando em tal actividade 35 horas. O J… fez o trabalho e facturou-o ao A pelo montante de 122.500$00, acrescido de IVA, à taxa de 17%, perfazendo o total de 143.325$00. O autor procedeu ao pagamento de tal serviço tendo o senhor J… emitido o recibo n.º 22, de 14 de Fevereiro de 1992. O Autor veio a ser notificado, pela Administração Florestal de Beja, do teor do auto de notícia n° 52/92, datado de 23.04.92 lavrado e assinado por K… funcionário do mesmo serviço, e por L…, empregado do ex-proprietário F…, e pelo indivíduo que tinha procedido à desmatação, J…. Na altura em que o auto foi lavrado já o referido J... andava a fazer o mesmo tipo de serviço para o ex-proprietário F…. De imediato, logo que tomou conhecimento do auto, o A verificou que o mesmo individuo, no decurso do serviço que estava a levar a efeito para o ex-proprietário, já tinha arrancado árvores em número muito superior ao que tinha feito, aquando do serviço que lhe havia prestado. Com base no auto levantado pelo citado Portela e assinado pelos já referidos dois indivíduos, a então Zona Florestal de Beja, instaurou o processo de contra-ordenação nº 52/92 contra o aqui autor. O Autor quando exerceu o seu direito de audiência informou que as árvores foram arrancadas pelo J… quando gradava uma parcela do lote 5. O referido processo de contra-ordenação, contra o Autor foi arquivado, por despacho de 14.12.1992, invocando-se que « o arguido (...) alega não ter ordenado o arranque dos sobreiros e que quando procediam a uma desmatação no referido lote, a densidade do mato era tal, que não puderam aperceber-se se foram derrubadas algumas árvores de pequeno porte »// O instrutor do processo está de acordo com as justificações do arguido quanto à densidade da mato esconder o arvoredo de pequeno porte.” O despacho do Chefe de Circunscrição propõe que o presente processo de contra-ordenação seja arquivado por se tratar de litígio de longa data entre o proprietário e o rendeiro, pelo que os factos apontados no presente processo de contra-ordenação e em condições normais não se teriam justificado’ . Segue despacho de “Arquive-se”. - doc. 4 a fls. 49. Tal foi comunicado ao autor por ofício nº 1205 de 10.10.1994, que envia 2ª via de tal despacho. Datada de 17.11.1992, na então Zona Agrária de Beja, a co-ré C…, na qualidade de funcionária e em exercício das suas funções, presta a informação nº 114/92 na qual, além do mais, se reporta ao auto de notícia referida em JJ). Nela a ré C… informa, além do mais: « 1.5 Por auto de notícia lavrado em 23 Abr. 1992 pela Administração Florestal de Beja, foi dado conhecimento que M… em 6 de Fev. 1992, ao cortar 12 sobreiros jovens sem prévia autorização da Direcção Geral das Florestas, no lote 5 da “Herdade …”, infringiu o disposto nos artigos 1 nº 1 e 3, do Dec. Lei n. 172/88 de 16 de Mai.» - doc. 5 fls. 52; Contudo do auto de notícia consta, como descrição da transgressão: «Quando se procedia a um serviço de desmatação por conta do referido rendeiro (o aqui autor), verificou-se que se encontravam arrancadas algumas árvores jovens (doze sobreiros). // A desmatação era efectuada pelo senhor J…, residente na Rua …, Bairro ..., Beja// TT. // «Os referidos sobreiros foram arrancados sem a devida autorização da Direcção Geral das Florestas, o que constitui infracção prevista...»// UU. E terminava tal auto de notícia indicando como testemunhas «… o guarda-florestal auxiliar e também o proprietário das máquinas, que procediam à referida desmatação o senhor J… ». - doc. 3 a fls. 46. Mais informou a ré C…: « 1.3 Por ofício da IFADAP de 6 Out. 1992 foram estes serviços informados que M… não recorreu, até à data, a qualquer projecto de investimento (fls. 369).» E adianta a co-ré C…: « 2. Conclui-se: /2. 1 O rendeiro do Estado M…, apesar de se encontrar a explorar o lote desde 1986, ainda não apresentou um plano de exploração do mesmo conforme o estabelecido pelo art. 14, do Dec. Lei n. 158/91 de 26Abr.» XX «2.2. A infracção ao disposto no art 1. n. 1 e 3 do Dec. Lei n. 172/88 de 16Ago. configura a situação prevista no artigo 21, al. b) do Dec. Lei nº 385/88 de 25 Out. ». A co-ré C… rematou tal informação: «3. Termos em que se propõe: 3.1 A resolução do contrato de arrendamento rural, celebrado entre o Estado e M…, que tem por objecto o lote nº 5 da “Herdade …” (m.c. 1-li], Quintos Beja), nos termos do disposto no art. 21. al. b) do Dec. Lei n. 385/88. » - doc. 5, fls. 50/52. Sobre a dita informação/proposta de decisão a co-ré D…, no exercício das suas funções de chefe da então Zona Agrária de Beja, exarou: “Concordo. À consideração superior” , subscrevendo e datando 18.11.92 - citado documento. A ré D… promoveu a apresentação desta informação/proposta de decisão ao Ministro da Agricultura que sobre ela proferiu o despacho de com o teor : «Concordo. //Assim, considerando que o património de F… é inexpropriável (v. iiif 3 7/92 da Zona Agrária de Beja-SGEF), deverá este ser-lhe entregue na totalidade, excepto na parte onde vigora contrato de arrendamento com N…, onde se deve obedecer ao disposto no art. 29° da Lei 109/88 .» - fls. 50, doc. 5. Por douto acórdão de 16.12.1998, proferido, no recurso 031890 da 1ª Secção do STA, foi anulado o despacho do Ministro da Agricultura de 21.12.1992 - exarado sobre a informação n° 114/92, elaborada, na Zona Agrária de Beja, em 17.11.1992, e acima indicada. De acordo tal acórdão, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 21° alínea b) do Decreto-Lei n° 385/88 de 25/19, 12°, 13°, 14° e 15° do Decreto-Lei n° 158/91 de 26/4 e 29° nº 1 da Lei n° 109/88 na redacção dada pela Lei n° 46/90 de 22/8 - doc. 6 a fls. 9 e sgs. do processo apenso. Na citada informação/proposta de decisão n° 114/92, consta que: «Por ofício do IFADAP de 6 Out. 1992 foram estes serviços informados que M… não recorreu, até à data, a qualquer projecto de investimento» - doc. 5 fls. 51. O A só, a partir de 5/8/1992, passou a dispor de contrato de arrendamento rural, o mesmo é dizer que só a partir de tal data é que o mesmo ficou em condições de aceder aos financiamentos proporcionados pelo IFADAP. A Portaria n° 35/95 de 09.01.1995, publicada no DR, 2 Série nº 17, de 20.01.1995, pág. 795, foi declarada nula pelo douto acórdão do STA de 15.02.2000 no Recurso nº 37.190 da 1ª Secção - Doc 6. Na sequência do despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 21.12.1992, o autor deixou o lote n° 5 em 26.01.1993. No citado lote 5 existiam 2 Montes (casas) denominados “Monte …” e “Monte…”. A co-ré C… conhecia o que consta da informação que prestou e da referência que faz ao auto de notícia mencionado em JJ) - resposta parcial ao Q.° 5°; Na data em que o autor deixou o lote (26.01.1993), tinha nele um efectivo de caprinos, composto por número não apurado de cabeças, mas que rondaria a centena (resposta parcial ao Q° 11º); “No ano agrícola de 1992/1993, as cabras tiveram e criaram cabritos, que foram vendidos (resposta restritiva os quesitos 16º e 17º); “As cabras, a seguir à venda dos cabritos produziram leite que o autor vendia (resposta restritiva aos quesitos 18º e 19º); O autor pagava 219.482$00 de renda anualmente (resposta quesito 31º). O autor perdeu as quotas relativas aos caprinos que tinha quando deixou o lote 5, e que é difícil encontrar quem se disponha a vender as quotas (resposta restritiva aos quesitos 39º e 40º). OOO. Em consequência do abandono do lote 5 o autor teve de vender o seu efectivo de caprinos, por valores a rondar os 55,00 € (11.000$00) por cabeça (resposta parcialmente positiva ao quesito 46º); Na região, o facto do autor ter ficado privado da fruição do lote 5 era do conhecimento geral (Qº 47º); O autor desde que deixou o lote 5, sobrevive da sua pensão de reforma, tendo-se degradado a sua qualidade de vida - (resposta restritiva aos quesitos 51º a 55º). Ao desfazer-se do efectivo de caprinos o autor sofreu desgosto (resposta restritiva nos quesitos 56° a 61°); Da informação prestada pelas 1.ªs rés não consta o arquivamento do processo do contra-ordenação instaurado contra o autor com base no auto de notícia de que se serviram para lavrar a informação/proposta de resolução n° 114/92 - resposta ao quesito 62º. O despacho do Ministro da Agricultura de 21/12/1992, exarado na informação/proposta nº 114/92 das co-rés afastou o autor da exploração do lote 5, privando-o do uso e fruição do mesmo - resposta ao quesito 65º; Em Janeiro de 1993 o autor tinha semeado cerca de 5 hectares de aveia para pastagens” - resposta ao quesito 73; E tinha um alqueive de cerca de 12 hectares – Qº 74º; O autor foi notificado para comparecer à entrega do lote 5, em 26.01.1993 e não compareceu – Qº 75º; Nessa data, no local, estiveram presentes funcionários do Ministério da Agricultura, constataram a ausência do autor elaborando a acta de fls. 128-129 destes autos – Qº 76. Não resultou provados, ou provado na totalidade e tal qual, a matéria dos quesitos indicados: A falta do plano mencionado em WW) só à Zona Agrária de Beja era imputável, porque não deu o apoio pedido pelo autor nos termos 16º nº 2 do Decreto Regulamentar n° 58/86 de 8/10. As informações prestadas pela co-ré C… - alíneas QQ) a YY) supra - constituem fatos por ela inventados. Na sua actuação descrita em ZZ a co-ré D… leu tal proposta informação, e confrontou-a com o auto de notícia nº 52/92, após o que exarou aquele despacho. As co-rés não deram conhecimento ao autor do teor da informação mencionada em QQ-YY), para sobre ela se pronunciar. A co-ré C… sabia, pela leitura da cópia que tinha do auto de notícia mencionado em JJ) que os sobreiros foram arrancados pelo J…, quando este procedia a um serviço de desmatação no lote n° 5, e que o J… era o proprietário das máquinas. (apenas se provado o que resulta acima). A Ré C… imputou ao autor a prática duma contra-ordenação, que conscientemente sabia ter sido cometida pelo J… e não por aquele, sendo ainda certo que inventou factos que sabia serem falsos. O responsável pelo arranque dos sobreiros foi o J… e não o Autor porque quem praticou os factos foi aquele e inexistiu, entre eles, qualquer relação de comissão. As co-rés C… e D… actuaram com a intenção de conseguirem, como conseguiram, a resolução do contrato de arrendamento rural celebrado entre o Autor e o Estado Português, pois, era o que queriam. No caso referido em DDD) as co-rés sabiam que o IFADAP exigia a apresentação do contrato de arrendamento rural, como condição, para financiar projectos de investimento. A invocação por parte das co-rés de que o autor não apresentara qualquer projecto de investimento foi com a intenção delas rés de ser resolvido, de qualquer forma, mesmo ilegalmente o contrato de arrendamento rural que o Autor celebrou em 5/8/1992 com o Estado Português. Na data em que o autor deixou o lote - cf. GGG) supra (26.01.1993), tinha nele um efectivo de caprinos, composto por 190 cabras e 4 bodes. (ver acima o que deste se provou). Deixou 20 ovelhas e um carneiro. E 14 porcos, com 3 meses, destinados a engorda e posterior venda, em Dezembro de 1993 e 2 porcas criadeiras, com cerca de 2 anos. Deixou 15 colmeias, e Deixou 19 galinhas. No ano agrícola de 1992/1993, as 190 cabras tiveram e criaram 256 cabritos, que foram vendidos, em meados de Dezembro de 1992, com a média de 8 kg cada um. Durante o período que vai desde a data em que o autor ficou privado do lote 5 e a data em que reaveja o seu gozo, ficou o mesmo privado do rendimento líquido que obtinha com a exploração do mesmo, ou seja, a média mensal de 480.224$00. ….. O Autor ficou constrangido, durante este longo período, a ter de sobreviver, miseravelmente, com a sua exígua reforma, que é actualmente de 34.000$00. Degradou-se drasticamente, por isso, a sua qualidade de vida, pois, actualmente, em vez do rendimento mensal de 480.224$00 tem 34.000$00. Tem sentido muitas dificuldades e carências económicas, vivendo miseravelmente. Tem tido uma alimentação deficiente. Não tem tido acesso à assistência médica e medicamentosa de que carece - [da matéria destes pontos 51º a 55º apurou-se apenas o que resulta de QQQ) supra]. Ao desfazer-se do efectivo de caprinos, que tinha apurado ao longo dos anos, o autor sofreu um profundo desgosto. Tem andado permanentemente apreensivo quanto ao futuro. Passou a ter insónias. Tem andado angustiado. Tem andado ansioso pela resolução do problema, que já se arrasta há muitos anos. Perdeu a alegria e gosto pela vida – [destes factos apenas se provou que «Ao desfazer-se do efectivo de caprinos o autor sofreu desgosto». - supra RRR)]” As RR , na informação, omitiram o arquivamento do processo de contra-ordenação instaurado contra o A com base no auto de notícia de que se serviram para lavrar a informação/proposta de resolução nº 114/92 (vide o que se apurou em SSS). Com a prática dos factos expostos - acções e omissões - as RR causaram o despacho ilegal do Ministro da Agricultura de 21/12/1992, que resolveu o contrato de arrendamento e que afastou o A da exploração do lote 5. O Despacho do Ministro da Agricultura de 21/12/1992, exarado na informação/proposta nº 114/92 das co-rés foi causado pelas acções e omissões destas. Este despacho de 21/12/1992, afastou o autor da exploração do lote 5, em 23.01.1993, privando-o do uso e fruição do mesmo, provocando-lhe os prejuízos alegados na p.i. – ver o que se apurou em TTT). As co-rés agiram intencionalmente, forjando os pressupostos do despacho de 21.12.1992, para proporem a resolução do contrato, o que conseguiram. As co-rés tomaram conhecimento, em 1993, que o autor pediu, no STA, a suspensão da eficácia e a anulação do despacho do Ministro da Agricultura de 21.12.1992, exarado na informação/proposta de decisão nº 114/92, que resolveu o contrato de arrendamento rural celebrado, em 5/8/1992, entre o Autor e o Estado Português. A co-ré C… ao prestar a informação 114/92 mais não fez do que o cotejo das diligências desencadeadas e elaborar uma proposta assente em factos com suporte documental e pericial, alheios à sua conduta. Na sua qualidade de jurista, perante a constatação dos factos, mais não fez do que emitir a sua opinião sustentada na documentação que lhe foi exibida. Tanto ela como a co-ré D… se limitaram a constatar as informações, perícias e demais documentação trazidas pelos serviços. Actuaram nas circunstâncias do processo instrutor em causa com a diligência, zelo e empenho que, qualquer outro agente teria, cumprindo prazos, concatenando as informações necessárias à opinião manifestada em ordem à decisão final. Em 26 de Janeiro de 1993 o autor explorava o lote de forma precária. Provado no essencial. Provado. Não ficou provado que o autor se recusou a comparecer, apenas que não compareceu “O autor foi notificado para comparecer à entrega do lote 5 em 26 de Janeiro de 1993 e recusou-se”. Provado em parte - supra YXX). Inexistiam, então, no local, quaisquer outros bens. III. O aqui recorrente não se conforma com a decisão proferida na acção ordinária de responsabilidade civil que intentou contra o Estado Português e os seus agentes C… e D…, ao tempo funcionárias da Direcção Regional da Agricultura do Alentejo, com vista a ser indemnizado pelos danos sofridos em consequência do despacho de 21-12-1992, do Ministro da Agricultura, na parte em que absolveu as RR. C… e D… dos pedidos contra elas formulados, bem como na parte em que condenando R. Estado, lhe atribuiu, a título de danos não patrimoniais, a indemnização de apenas € 5.000,00, Alega, em síntese, que as RR ao emitir (a primeira) e avalizar (a segunda) a informação n.º 114/92, de 17-11-1992, que serviu de fundamento ao despacho ministerial que resolveu o contrato de arrendamento celebrado entre o R. Estado e o A., o qual veio a ser judicialmente anulado por ilegal, agiram com dolo, pelo menos na modalidade de dolo eventual, pois bem sabiam que não eram verdadeiros os factos em que se baseava aquela informação e que da sua conduta resultariam danos para o A. que o tribunal deu como provados, pelo que, ao contrário do decidido, nos termos do n.º 1, do artigo 3º, do DL n.º 48051, de 21-11-1967, são civil e solidariamente responsáveis com o R Estado pelos prejuízos que lhe causaram; por outro lado, considerando a actuação dolosa das Rés, entende que o montante de € 5.000,00 atribuído como indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu é irrisório. Em consequência pede a revogação da sentença e a condenação das Rés nos pedidos que contra elas formulou, bem como a fixação da indemnização pelos danos morais em € 17.457,92. Vejamos. Resulta dos factos provados, além do mais, o seguinte: A recorrida C…, funcionária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, em serviço na Zona Agrária de Beja, a solicitação do Ministro da Agricultura, elaborou, em 17-11-92, a informação n.° 114/92, na qual, nos termos do disposto no artigo 21 , al. b), do DL n.º 385/88 de 25-10, propõe a resolução do contrato de arrendamento rural celebrado entre o Estado e o aqui recorrente, indicando como fundamento de tal proposta o facto de este último: a - ainda não ter apresentado o plano de exploração do lote 5, da “Herdade …”, em Beja, de que era arrendatário, conforme o exigido pelo artigo 14 , do DL n.º 158/91 , de 26 de Abril - apoiando-se no relatório de 29-09-89 da Zona Agrária de Beja: b - ter procedido, sem autorização da Direcção Geral das Florestas, ao corte de 12 sobreiros que se encontravam no mesmo lote, o que constitui infracção ao disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 1º , do DL n.° 172/88 , de 16-08, configurando a causa de resolução prevista na al. b), do artigo 21 , do DL n.º 385/88 , de 25-10 - apoiando-se no auto de notícia de 23 de Abril de 1992 lavrado pela Administração Florestal de Beja; 2 – Tal informação mereceu a concordância da recorrida D…, sua superior hierárquica, que nela apôs o despacho “Concordo”; 3 - Com base nessa informação, em 21-12-1992, o Ministro da Agricultura nela exarou despacho determinando a resolução do contrato de arrendamento em causa; 4 - Por acórdão de 16-02-1998, do STA, o despacho referido em 3 foi anulado, por, além do mais ter violado a al. b), do artigo 21 , do DL n.º 385/88 , fundamento invocado na informação 114/92, apresentada pelas RR. Considerando que os factos referidos em supra 1 a) e b), não correspondiam à verdade pois nem na data indicada havia sido celebrado o contrato do arrendamento, condição para que o recorrente pudesse apresentar o respectivo plano de exploração, nem foi ele quem procedeu ao corte dos sobreiros, tendo sido arquivado o processo de contra ordenação instaurado com base no auto de notícia referido, o que era do conhecimento das recorridas, o recorrente reafirma no presente recurso a posição sustentada na acção de que as ali Rés, ao invocarem tais factos como fundamento da proposta contida na informação n.º 114/92, agiram com intenção deliberada de determinar a resolução do contrato de arrendamento e de, assim, o prejudicar, pelo que devem ser condenadas solidariamente com o R. Estado. Vejamos. É pressuposto da responsabilidade civil dos agentes administrativos do Estado, como é o caso das recorridas, a prática dolosa de actos ilícitos - artigo 3, n° 1, do DL n. 48051, de 21-11-1967. Impende sobre o Autor o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invoca (art.º 342, n.º 1, do CCivil), bem como da culpa dos RR (art.º 487, n.º 1 do CCivil) no caso, a prova de que as RR. agiram com dolo, isto é que ao prestarem a informação nos termos em que o fizeram tenham previsto e querido a resolução ilícita do contrato de arrendamento em causa, bem sabendo que os fundamentos que indicavam não eram verdadeiros e que daí resultavam prejuízos para o Autor – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, p. 521 e segs. e PESSOA J orge , Lições de Direito das Obrigações, Edição AAFDL, 1967, p. 561. Relativamente aos factos imputados às Rés C… e D… e à sua responsabilidade civil, considerou a sentença recorrida: “Em causa está o despacho Ministerial de 21.12.1992, que, além do mais, “concordou” com a proposta de resolução do contrato de arrendamento rural celebrado entre o Estado e o aqui autor, como resulta em supra AAA) e BBB). Despacho esse que veio a ser judicialmente anulado. Sendo que aquele “Concordo” se reporta à informação prestada pela funcionária a co-ré C… sobre a qual foi aposto o “concordo” da funcionária e co-ré D… [supra YY) e ZZ)]. Ora na tese do autor foram essa informação e parecer que determinaram a tomada da decisão ministerial, ao informarem factos que, na sua perspectiva eram falsos, e ainda, na sua versão, foram intencionalmente feitas com o sentido de prejudicar o autor e de levar o Ministro da Agricultura a tomar aquela decisão de resolver o contrato de arrendamento. …. Vejamos então se se provou a alegada intenção por parte das co-rés em prestarem informações que sabiam ser falsas ou não correspondentes com a verdade e com o objectivo de levar a uma decisão em determinado sentido por si querido. Tendo invocado tal intencionalidade no comportamento das co-rés não logrou o autor fazer prova dessa factualidade, como resulta da resposta negativa dada aos quesitos de 2 a 10 supra mencionados, e tanto bastaria para afastar a responsabilidade civil das mesmas por não se ter provado que agiram, dolosamente, ou seja com a intenção de faltarem à verdade nas informações que prestaram e com a intenção de assim prejudicarem o autor levando a que tivesse sido proferido o despacho de resolução do contrato de arrendamento rural.” Assim, concluindo que não foi feita a mínima prova de que a actuação das Rés haja sido dolosa, a sentença recorrida decidiu pela absolvição das mesmas. E nenhum reparo há a fazer, nesta parte. Na verdade, como resulta das respostas aos quesitos, apenas se provou que a R. C… prestou a informação nº 114/92, de 17-11-92, que mereceu a concordância da sua superior hierárquica D…, na qual propunha a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o Estado e o Autor com base em factos que não correspondiam à verdade como seja o de aquele ter derrubado sobreiros em violação do art.º 1.º , nºs 1 e 3 do DL 172/88 de 16 Maio (RR), o que integrava uma das causas de resolução do contrato previstas no Dec. Lei n.° 385/88, de - al. b) do art.º 21, e o de não ter apresentado qualquer plano de exploração do lote arrendado (cfr. pontos QQ a YY da matéria de facto); provou-se também que tal informação serviu de fundamento ao despacho ministerial de 21-12-1992, que determinou a resolução do contrato de arrendamento do A., facto ilícito e culposo que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais. Não se provou, porém, entre outros factos alegados pelo A., que “as informações de serviço prestadas pela co-ré C… ... constituem factos por ela inventados” - resposta ao quesito 2º ; que “a Ré C… imputou ao autor a prática duma contra-ordenação, que conscientemente sabia ter sido cometida pelo J… e não por aquele, sendo ainda certo que inventou factos que sabia serem falsos.”- resposta ao quesito 6º ; que “as rés C… e D… actuaram com a intenção de conseguirem, como conseguiram, a resolução do contrato de arrendamento rural celebrado entre o Autor e o Estado Português, pois, era o que queriam” - resposta ao quesito 8º ; que a invocação por parte das co-rés de que o autor não apresentara qualquer projecto de investimento foi com a intenção delas rés de ser resolvido, de qualquer forma, mesmo ilegalmente, o contrato de arrendamento rural que o Autor celebrou em 5/8/1992 com o Estado Português” resposta ao quesito 10º ; que “com a prática dos factos expostos - acções e omissões - as RR causaram o despacho legal do Ministro da Agricultura de 21/12/1992 que resolveu o contrato de arrendamento e que afastou o A. da exploração do lote 5” - resposta ao quesito 63º ; que “o Despacho do Ministro da Agricultura de 21/12/1992, exarado na informação/proposta nº 114/92 das co-rés, foi causado pelas acções e omissões destas” - resposta ao quesito 64º ; ou que “as co-rés agiram intencionalmente, forjando os pressupostos do despacho de 21.12.1992, para proporem a resolução do contacto, o que conseguiram” - resposta ao quesito 66º . Perante tal factualidade, e atento o disposto nos artigos 342, n.° 1, e 487, n.° 1, do CCivil, a pretensão do A. de responsabilizar civilmente as Rés tinha de soçobrar quanto a todos os pedidos contra elas formulados, como, aliás, foi decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal. Improcedem, pois, as conclusões 15, 31 a 33 e 35 a 38, das alegações do recorrente, na parte que lhes diz respeito. Insurge-se, também, recorrente no que respeita ao montante fixado pela sentença a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, em que o Réu Estado foi condenado. Na petição havia sido pedida a quantia de 3.500.000$00 (€ 17.457,92) e a decisão recorrida atribuiu-lhe € 5.000 (certa de 1 000.000$00). Considerou a sentença que “o montante afixar há-de ficar bastante aquém do pedido, e que entendemos ser de ficar em menos de 1/3 do pedido, ou seja, em 5.000,00 € (1.000.000$00 face aos 3.500.000$00 pedidos), e que se nos afigura como razoável para ressarcir os danos provocados pela situação e em especial o desgosto tido pela perda do efectivo, caprino, também pelo facto de se ter degradado a qualidade de vida do autor, que passou a viver da pensão de reforma, sendo certo que, em termos de normalidade, a aceitar como verdadeira a afirmação do autor de que em 1992 tinha rendimento líquido de mais de 480.000$00 mensais, e que teria tido lucros semelhantes nos anos anteriores, o que lhe garantia o nível de vida que perdeu, temos de entender que, em termos de normalidade quem tinha tal rendimento, naquela data, haveria de ter rendimentos, investimentos ou poupanças acumuladas que lhe permitissem precaver o futuro.” O recorrente apenas alega, nesta matéria, que atento o grau de culpa dos RR. (dolo) e período de tempo em que ficou privado da exploração do lote 5 a indemnização fixada é irrisória. Não lhe assiste razão. Na verdade para além de, como acima vimos, a conduta lesiva dos seus direitos não ter sido, nem podendo ser, qualificada como dolosa, há que recordar que a indemnização por danos não patrimoniais não se destina a ressarcir dos prejuízos causados pelo acto ilícito mas, mas tão só a compensar o lesado com uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhe satisfações que mitiguem os incómodos e sofrimento provocados por aquele acto. Ora, de acordo com a matéria de facto apurada (cfr. pontos QQQ. e RRR. da matéria de facto) e no que respeita aos invocados danos não patrimoniais (quesitos 51 a 61), provou-se apenas que o “autor desde que deixou o lote 5, sobrevive da pensão de reforma, tendo-se degradado a sua qualidade de vida 2 - resposta conjunta aos quesitos 51 a 55 - e que “ao desfazer-se do efectivo de caprinos o autor sofreu desgosto” - resposta conjunta aos quesitos 56 a 61. Tendo em conta esta factualidade, e fazendo aplicação do critério de equidade previsto no artigo 496, n.º 3, do CCivil, afigura-se nos adequada a fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A/Recorrente em € 5.000,00, tal como se decidiu na sentença recorrida. Não havendo nenhum reparo a fazer à sentença recorrida na parte em condenou o R. Estado na indemnização por danos não patrimoniais, improcedem, pois, as conclusões 34 a 38 das alegações do recorrente. IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa 24 de Setembro de 2009.- Freitas Carvalho (relator) - Pais Borges - Adérito Santos.