Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……….. intentou acção administrativa especial, contra a Federação Portuguesa de Futebol onde peticionou:
- «a)ser declarada a nulidade do acto do Conselho de Justiça da Ré, de 20/05/2009 e,
- b)ser ordenado o desentranhamento dos autos e remessa ao Autor das certidões das transcrições das escutas telefónicas retiradas do processo 509/06.2 TAFUN, corre termos pelo Tribunal Judicial de Gondomar».
- 1.2.O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por decisão em singular de 05/06/2014 (fls.184/208), julgou a acção administrativa especial procedente e anulou o acórdão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol de 20/05/2009.
- 1.3.A ré reclamou para a conferência que, por acórdão de 14/10/2014 (fls.271/294), indeferiu a reclamação.
- 1.4.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 11/06/2015 (fls. 345/351), negou-lhe provimento.
- 1.5.É desse acórdão que a ré vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, submeter à apreciação da revista «como único ponto a questão da inconstitucionalidade no uso das provas que motivaram a decisão impugnada, por utilização das escutas telefónicas efetuadas pelos tribunais onde correram os processos criminais de que o aqui Autor era um dos arguidos, e na consequente relação com a utilização dessas mesmas escutas em sede do processo disciplinar cuja decisão final foi objecto da decisão aqui reclamada».
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente» ,recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. As instâncias, de forma convergente, decidiram dar procedência à acção.
A recorrente insurge-se contra o decidido centrando-se, essencialmente, na discussão, recorda-se, do uso das provas que motivaram a decisão impugnada, por utilização das escutas telefónicas efetuadas pelos tribunais onde correram os processos criminais de que o aqui Autor era um dos arguidos, e na consequente relação com a utilização dessas mesmas escutas em sede do processo disciplinar.
A problemática jurídica suscitada foi objecto de apreciação por este Supremo Tribunal no acórdão de 30/10/2008, processo n.º 0878/08, conforme foi sublinhado por ambas as instâncias. E elas seguiram a respectiva linha de entendimento, que foi a de julgar ilegal a «utilização e valoração», no processo disciplinar, das escutas telefónicas obtidas no âmbito do processo penal.
O recorrente pretende que é ocasião de rever essa jurisprudência. A verdade, porém, é que não indica qualquer mudança, nomeadamente legislativa, que justifique essa revisão.
E com efeito, foi já a 18.ª versão do Código do Processo Penal (CPP), introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, que alterou significativamente o dispositivo respeitante a intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, nomeadamente, ao determinar a fase processual onde as mesmas podem ser captadas (artigo 187.º, n.º 1), bem como a inviabilização da utilização dessas gravações em outro processo, salvo a ressalva ali expressa (n.º 7). E apesar das sucessivas alterações legislativas que o CPP tem vindo a ser alvo, a mais recente, a 29.ª versão, introduzida pela Lei n.º 130/2015 de 04/09, o Capítulo IV – Das escutas telefónicas – não sofreu alterações.
Em suma, o recorrente pretende revisão de apreciação, embora confesse que o entendimento seguido pelas instâncias corresponde ao jurisprudencial e doutrinariamente aceite maioritariamente.
Nestas condições, encontrando-se estabilizado o entendimento jurisprudencial e pacificado o seu acolhimento pela doutrina, não só não se verifica a clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito como falece a importância fundamental da problemática, exactamente por solucionada sem alargada controvérsia.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
A recorrente é responsável pelas custas, das quais, no entanto, se encontra isenta, sem prejuízo do disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Costa Reis.