Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão datado de 10-10-2013, concedeu provimento ao recurso de B………………., SA, revogou a sentença do TAF de Almada que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial proposta por A……………….. SA, visando a anulação do acto que determinou a apresentação de projecto para legalização de publicidade instalada num posto de abastecimento de combustíveis, localizados na EN 14, Km 9+800 D, em Lugar …………., …………, Maia.
A Autora (A……………… SA), pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, sustentando, em suma, que a concessionária B……………… SA não detém competência para o licenciamento de publicidade, mesmo à margem da rede viária nacional, que passou a caber universalmente às câmaras municipais no respectivo território.
2. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
3. Da aplicação ao caso dos autos.
Esta formação já se debruçou sobre questão análoga por diversas vezes, em termos que se sufragam, referindo-se, entre outros, os recentes acórdãos de 09-01-2014, nos recursos nº 01896/13, e nº 1792/13.
No acórdão proferido no recurso nº 01896/13, para que se remete, decidiu-se nos termos que se seguem e de que se não vislumbram razões para dissentir:
“A questão da competência para aprovação ou licenciamento de afixação de publicidade à margem ou na zona de protecção às estradas nacionais entrecruza diversos regimes legais, designadamente, o estatuto das estradas nacionais, a organização jurídica das estruturas de gestão rodoviária e do domínio público rodoviário, o regime da concessão da infra-estrutura rodoviária, a disciplina própria da instalação e licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis, o regime dessa forma de publicidade e as competências autárquicas a esse respeito e em matéria de circulação, viária e de ambiente. Implica a análise e compatibilização de diversos diplomas legais e dos regimes jurídicos que nestes domínios se sucederam. Trata-se de questão que tem gerado um número significativo de litígios, tendo sido objecto de uma Recomendação do Provedor de Justiça (Recomendação n.º 5-A/2012 (disponível em www.provedor-jus.pt). Por outro lado, na vertente tributária, no acórdão de 26/6/2013, Proc. 232/13, a Secção do Contencioso Tributário decidiu-se que a Lei 97/88 pretendeu atribuir às câmaras municipais o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, na área do respectivo município, de modo que a concessionária Estradas de Portugal SA dispõe apenas de competência para emissão de parecer neste domínio.
Assim, a situação trazida a juízo tem virtualidade para conferir à decisão a proferir uma utilidade que vai além do caso sujeito, fornecendo orientação para os particulares, a Administração e os tribunais perante uma situação litigiosa típica susceptível de repetir-se num número indeterminado de casos futuros (como, aliás, indicia a casuística já conhecida) pelo que estão reunidos os requisitos para ser considerada de importância fundamental, justificando a admissão da revista, como se decidiu em vários outros processos sobre a mesma matéria, ainda pendentes de decisão.”
Nestes termos, mostrando-se preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 150º do CPTA, admite-se a revista.