I- Uma vez que a retribuição é devida ao trabalhador pelo seu trabalho e o lucro é devido à entidade patronal pelo risco que assume, se esta decide gratificar o trabalhador uma ou mais vezes com parte do lucro obtido, isso não poderá conduzir à aquisição, por parte do trabalhador, a um direito adquirido à participação nos lucros que, no futuro, podem mesmo deixar de existir.
II- Assim, tal participação nos lucros sendo de carácter precário e incerto, sem que tenha regularidade assegurada, apenas consubstancia uma mera liberalidade da entidade patronal, susceptível de ser retirada em qualquer altura e, como tal, alheia à retribuição.