- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se a ocorreu prescrição das dívidas exequendas cuja prescrição se reclama (IVA referente a 1997 e 1998).
5 – Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
- A)A 23.09.1998, foi instaurada a execução fiscal n.º 04181998010366025, pelo Serviço de Finanças de Guimarães – 1, contra A……, nif. ……, para cobrança coerciva de dívidas referentes a IVA do período 9712T, e respectivos juros compensatórios, no valor de 118.659$00, cfr. fls 5 e 6, dos autos;
- B)A 18.07.2006, foram apensados ao processo principal as execuções n.ºs 04181199901032950, 0418200101008846, 041820010101010018, 0418200101021672, 0418200201029800, 0418200201032615, 0418200201054872 e 0418200301047205, cfr. fls. 8;
- C)A 8.05.2001, foi instaurado o pef n.º 0418200101008846, visando a cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA do períodos de 1997-07/1997/09 e do ano de 1998, cfr. fls. 13 e 50;
- D)A 8.05.2001, foi instaurado o pef. n.º 0418200101010018, visando a cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA do período de 1998-07/1998-09 e 1998-01/1998-12, cfr. fls. 13 e fls. 58.
- E)A 19.07.2006, foi o executado citado para a execução, cfr. fls. 12;
- F)A 5.11.2010, o reclamante suscitou junto do órgão de execução fiscal a prescrição das dívidas exequendas, cfr. fls. 23 e 24;
- G)A 21.06.2011, foi o pedido do reclamante parcialmente deferido, cfr. fls. 27 a 30;
- H)A 07.07.2011, deu entrada a presente Reclamação, cfr. fls. 32.
6 – Apreciando.
6.1 Da prescrição das dívidas exequendas (IVA referente a 1997 e 1998)
A sentença recorrida, a fls. 105 a 112 dos autos, julgou inteiramente improcedente a reclamação, mantendo o despacho reclamado, por ter entendido não estarem prescritas as dívidas exequendas.
Fundamentou-se o decidido na aplicabilidade ao caso dos autos do prazo de prescrição de oito anos previsto na Lei Geral Tributária (LGT), com termo inicial no dia 1 de Janeiro de 1999 (data da entrada em vigor desta lei), ex vi do disposto no artigo 297.º n.º 1 do Código Civil, pois que à data da entrada em vigor da LGT estava interrompido o prazo de prescrição da dívida objecto de cobrança coerciva no processo principal (mercê da instauração da execução, facto a que o Código de Processo Tributário atribuía efeito interruptivo) e, relativamente às dívidas objecto dos apensos 0418200101008846 e 041820010101010018, porque à sombra da lei antiga tinha decorrido período de tempo inferior a 8 anos, bem como na consideração de que antes dos oito anos se completarem com a citação para a execução ocorrida a 19.07.2006 (cfr. Alínea e) dos factos provados), interrompeu-se o decurso do prazo prescricional (art.º 49.º n.º 1, da LGT), inutilizando todo o prazo de prescrição já decorrido e obstando ao seu decurso, mais considerando que é completamente inócua, “in casu”, a verificação de qualquer paragem superior a um ano depois da interrupção referida a 19.07.2006, porquanto a revogação do n.º 2, do artº 49.º da LGT (pela Lei 53-A/2006, de 29/12) é operante no presente caso, por força do artigo 91.º (cfr. sentença recorrida, a fls. 108 a 111 dos autos).
Discorda do decidido o recorrente, porquanto, alegadamente, a fundamentação da douta sentença baseou-se na aplicação do art. 90.º (que revogou o artigo 49.º n.º 2 da LGT) e art. 91.º, ambos da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro e é entendimento do Recorrente que tal norma não pode ser aplicada ao caso sub judice, uma vez que já tinha ocorrido causa de interrupção da prescrição, que degenerou em suspensão, estando a decorrer a contagem do prazo de paragem, e os art. 90.º e 91.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, só podem ser aplicados aos casos em que não se tenha verificado nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição e que esteja a correr normalmente, ou seja, em que a dívida não tenha mais de um ano de existência, o que não é o caso em apreço, mais alegando que o artigo 91.º da Lei n.º 53/2005, de 29 de Dezembro é inconstitucional, por violar os princípios da Não Retroactividade da lei Fiscal e o Princípio de Confiança e da ideia do estado de Direito.
Vejamos.
Não se questionam nos presentes autos os prazos de prescrição aplicáveis e o respectivo termo inicial, antes se tem por assente, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil, que, como (bem) decidido as dívidas exequendas em causa prescrevem no prazo de oito anos, contados desde o dia 1 de Janeiro de 1999 (data da entrada em vigor da LGT).
Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (cfr. entre muitos outros, os nossos Acórdãos de 10 de Fevereiro de 2010, rec. n.º 52/10, de 9 de Fevereiro de 2011, rec. n.º 1054/10, de 8 de Junho de 2011, rec. n.º 117/11 e de 2 de Novembro de 2011, rec. n.º 711/11) que para o cômputo, em concreto, da prescrição das dívidas exequendas, há que atender às causas de interrupção ou suspensão da prescrição previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, razão pela qual, como também bem decidido, releva in casu no cômputo dos prazos aplicáveis a citação a que se refere a alínea E) do probatório fixado, ocorrida a 19 de Julho de 2006 (antes, pois, dos oito anos se completarem), visto que a lei vigente ao tempo - cfr. o n.º 1 do artigo 49.º da LGT - atribuía à citação efeito interruptivo da prescrição.
Deste modo, os prazos de prescrição correram ininterruptamente entre 1 de Janeiro de 1999 (data da entrada em vigor da LGT) e 19 de Julho de 2006 – pois que a interrupção da prescrição ocorrida com a instauração do processo principal cessou com a entrada em vigor da LGT, que deixou de prever a instauração da execução como facto interruptivo da prescrição (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed. Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp. 105 e 106) e a instauração dos processos apensos que têm por objecto dívidas exequendas não tiveram efeitos interruptivos do prazo, na medida em que ocorreram quando a lei fiscal não atribuía já tal efeito a esse facto -, sendo nesta última data interrompido, o que teve por efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo antes decorrido (artigo 326.º n.º 1 do Código Civil) e obstando ao seu decurso enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil).
Não tem, pois, razão o recorrente quando alega, procurando justificar a invocada inaplicabilidade dos artigos 90.º e 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (cfr. conclusão 6.ª das suas alegações de recurso), que já tinha ocorrido causa de interrupção da prescrição, que degenerou em suspensão, estando a decorrer a contagem do prazo de paragem. Antes, aquando da citação os prazos de prescrição estavam em curso para todas as dívidas, tendo sido interrompidos na data em que a citação teve lugar, ou seja, no dia 19 de Julho de 2006.
A partir dessa data e até ao presente não decorreram ainda oito anos, o que basta, sem mais considerações e sem apelo a quaisquer outras normas jurídicas, para afirmar que não ocorreu ainda a prescrição das dívidas exequendas reclamadas e negar provimento ao recurso.
São, de facto irrelevantes, como bem decidido e ao contrário do alegado, as eventuais paragens por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte do processo executivo posteriores à citação, pois que em virtude da data em que esta teve lugar – 19 de Julho de 2006, recorde-se – o tempo de paragem relevante, se tiver ocorrido, completou-se necessariamente já no domínio temporal de vigência da Lei n.º 53.º-A/2006 (em vigor desde 1 de Janeiro de 2007, cujo artigo 90.º revogou o n.º 2 do artigo 49.º da LGT), razão porque não poderia relevar senão por aplicação ultraactiva da lei revogada, que o legislador não determinou.
O que o legislador determinou, ao invés, por via do artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, foi a salvaguarda dos efeitos da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT nos casos em que, na data da entrada em vigor da lei, tivesse já decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Novembro último, rec. n.º 289/11), situação que não é a dos autos e que, aliás, constitui solução que se não afasta, antes respeita, a que decorreria da aplicação da regra do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
É certo que o recorrente imputa ao artigo 91.º da Lei n.º 53.º-A/2006 o vício de inconstitucionalidade por violar os princípios da Não Retroactividade da lei Fiscal e o Princípio de Confiança e da ideia do estado de Direito (cfr. a conclusão 9.ª das suas alegações de recurso), mas esta alegação não procede.
Mercê da ressalva constante da sua parte final - ou seja, da inaplicabilidade da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aos casos em que o ano de paragem por facto não imputável ao sujeito passivo se tenha concluído antes da data da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006 -, não nos parece que o artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006 viole o princípio da não retroactividade da lei fiscal, pois que esta consiste na aplicação da lei nova a factos pretéritos e, sem que o período de paragem por mais de um ano se tivesse completado, o efeito jurídico prescrito pelo revogado n.º 2 do artigo 49.º da LGT não se poderia produzir (daí que tenhamos afirmado que a solução consagrada se não afasta da que sempre decorreria do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil).
Ora, não sendo a solução ditada pelo legislador retroactiva, não se vê que tenham sido autonomamente violados, nem o recorrente fundamenta em que termos tal sucedeu, o princípio da confiança e a ideia de Estado de Direito, pois que a inércia da Administração durante um determinado período de tempo não confere qualquer expectativa a que esta inércia se mantenha até ao termo do prazo de prescrição, para que esta se complete.
O recurso não merece, pois, provimento.