I- É no autor do acto impugnado ou no órgão da Administração Pública que o tiver praticado que radica a legitimidade passiva no recurso contencioso de anulação.
II- Substituída a pena de demissão imposta a um funcionário do Ministério da Educação pela pena de aposentação compulsiva, nos termos do art. 17 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, quebrado que ficou o vínculo funcional com aquele Ministério, não reconstituída com a substituição da pena, não tem competência o Ministro da Educação para decidir se esse funcionário tem ou não direito a ser abonado a partir do dia 25 de Abril de 1991 e a que título nem para mandar processar tais abonos, não obstante o disposto no n. 2 do artigo 17 da referida Lei 23/91.