I- É de manter a repartição de culpas fixada na sentença ( 80% para a vítima que tripulava um velocípede; 20% para o arguido que conduzia um veículo ligeiro misto ) se, nos momentos que antecederam a colisão ( situado num troço de recta que permitia aos condutores avistarem-se a, pelo menos 50 metros, a cerca de 15 centímetros do eixo da via, sobre a metade esquerda, considerando o sentido do segundo ), ambos os condutores transgrediam o artigo 5, nº 2, do Código da Estrada ( o primeiro porque se internou cerca de 1, 90 metros na faixa contrária; o arguido porque invadiu a outra " mão " em cerca de 20 centímetros ), mas a vítima, ao ver o automóvel a cerca de 20 metros de si, guinou o seu veículo para a direita para retomar a sua " mão ".
II- A perda do direito à vida, como supremo bem e o mais importante dos direitos de personalidade, deve ser computado em 1200 contos. Por outro lado, sendo de prever que a vítima teria mais de 25 anos de vida activa e contribuindo anualmente para a família com 768 contos, devem os correspondentes danos ser fixados em 7700 contos, por arredondamento
( 768 x 9929006 - cfr. tabela indicada por Oliveira Matos, Código da Estrada, anotado, 4ª edição, página
403) .