“A Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio (Lei de Asilo), estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária.
(…)
E o artigo 19º-A, nº 1, al. a), estabelece que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que “Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”. Estabelece, por seu turno, o nº 2 da norma em apreço que nas situações em que o pedido é considerado inadmissível, “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”.
Ora, tal procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional vem regulado nos artigos 36º a 40º, do Capítulo IV, da Lei de Asilo, estabelecendo o artigo 36º que “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial”.
Nesta conformidade, dispõe o artigo 37º, nº 1, do mencionado diploma legal, o seguinte: “Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.”.
Acresce que, de acordo com o preceituado no nº 2 da citada norma, “Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.”.
Resulta das disposições legais supra citadas que, uma vez considerado o pedido inadmissível, por ser outro o Estado-Membro responsável para a sua apreciação, e aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, compete ao SEF assegurar a execução da transferência do requerente de protecção internacional, nos termos do disposto no art. 38º da Lei nº 27/2008.
Por sua vez, o Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
Preceitua o artigo 3º, do citado Regulamento, sob a epígrafe “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional” o seguinte: “1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de protecção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. (…)”.
A propósito dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, estabelece o artigo 7º, nº 1, do citado Regulamento, que os mesmos se aplicam pela ordem em que são enunciados no Capítulo III, estipulando, por sua vez, o nº 2, da referida norma, que a determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no Regulamento é efectuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de protecção internacional junto de um Estado-Membro.
E, de acordo com o preceituado no art. 13º, nº 1, ainda do Regulamento nº 604/2013, “Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º, n.º 3, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. (…)”.
Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 18º, nº 1, al. a), ainda do Regulamento nº 604/2013, o Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido é obrigado a “Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 21.º, 22.º e 29.º, o requerente que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro”.
Razão pela qual, estipula o artigo 21º, nº 1, que “O Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de proteção internacional e que considere que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado-Membro pode requerer a este último, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido na aceção do artigo 20.º, n.º 2, que proceda à tomada a cargo do requerente.”.
A propósito da resposta ao pedido de tomada a cargo, preceitua o artigo 22º, nº 1, do Regulamento em apreço, o seguinte: “O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e delibera sobre o pedido, para efeitos de tomada a cargo dum requerente, no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido”.
Do quadro normativo supra exposto resulta que, nas situações em que o Estado Português considere – em aplicação dos critérios previstos no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial regulado nos artigos 36º e seguintes da Lei de Asilo, podendo requerer ao Estado titular da competência a tomada ou retoma a cargo do requerente de protecção internacional.
No caso sub judice, e como se alcança do probatório, o Autor, em 12/12/2019 apresentou um pedido de protecção internacional às autoridades nacionais.
No entanto, extrai-se, também, da factualidade enunciada que, em 06/03/2019, o Autor entrou num Estado-Membro da União Europeia (in casu, Espanha), vindo de um país terceiro, tendo posteriormente formulado um pedido de protecção internacional junto do Estado Português, dentro do prazo de 12 meses a que se refere o 2º parágrafo do art. 13º, nº 1, do Regulamento nº 604/2013.
Nesta conformidade, a Entidade Demandada, concluindo que a responsabilidade pela apreciação do pedido do requerente, ora Autor, pertencia à Espanha [pois o pedido de protecção internacional foi apresentado pela primeira vez junto de um Estado-Membro (Portugal), dentro do prazo de 12 meses previsto no art. 13º, nº 1, do citado Regulamento], em 24/01/2020, formulou um pedido de tomada a cargo da requerente de protecção às autoridades espanholas, com fundamento no disposto no art. 13º, nº 1, do Regulamento (UE) nº 604/2013. E em 11/02/2020, as autoridades espanholas comunicaram a decisão de aceitação do pedido endereçado pelo Estado Português, aceitando, deste modo, a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Autor, com base na citada disposição legal.
Nesta sequência, a Entidade Demandada proferiu a decisão ora impugnada, no sentido da inadmissibilidade do pedido e da transferência do requerente de protecção para Espanha, nos termos dos artigos 19º-A, nº 1, al. a), e 37º, nº 2, da Lei de Asilo, situação em que, em conformidade com o disposto no artigo 19º-A, nº 2, deste último diploma, se prescinde da análise das condições de que depende a concessão do estatuto de beneficiário de protecção internacional.
Assim, tendo resultado provado que as autoridades portuguesas solicitaram ao Estado Espanhol a tomada a cargo do requerente de protecção, por considerarem ser este o Estado-Membro responsável pela análise do pedido que formulou em território nacional, em aplicação do critério previsto no art. 13º, nº 1, do Regulamento nº 604/2013 e que este Estado aceitou o pedido de tomada a cargo, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido do requerente é, pois, o Estado Espanhol e não Portugal, pelo que, desde já se adianta que a Entidade Demandada actuou de acordo com as regras previstas no Regulamento nº 604/2013 e, bem assim, ao abrigo dos arts. 36º e seguintes da Lei de Asilo, estando impedida de analisar o pedido de protecção internacional do ora Autor e vinculada a proferir decisão no sentido da inadmissibilidade daquele pedido, nos termos do disposto no art. 19º-A, nº 1, al. a), da referida Lei.
Com efeito, nas situações em que o Estado Português considere – em aplicação dos critérios previstos no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-Membro, está obrigado a dar início ao procedimento especial regulado nos arts. 36º e seguintes da Lei de Asilo, e tendo solicitado a tomada a cargo e uma vez aceite tal pedido, deve emitir a decisão de transferência.
O Estado ao qual compete executar a transferência do requerente de protecção apenas deve abster-se de o fazer, prosseguindo com a análise do pedido, quando disponha de elementos sérios para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do art. 4º da CDFUE, de acordo com o estabelecido no art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013.
Ora, a este propósito, alegou o Autor que a decisão impugnada mostra-se totalmente omissa relativamente à situação actual dos requerentes de protecção internacional em Espanha e que, face às informações conhecidas sobre a situação actual de Espanha, no que concerne à grande afluência de refugiados e às condições de acolhimento e permanência dos requerentes de protecção, incumbia à Entidade Demandada, previamente à decisão, instruir o procedimento com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo espanhol e as condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, de molde a verificar se, no caso concreto, existem ou não motivos que obstem à transferência.
Compulsada a matéria de facto apurada nos autos, constata-se que em sede procedimental foi realizada uma entrevista com o ora Autor, tendo por objectivo, desde logo, explicitar ao requerente de protecção que o seu pedido estaria sujeito a um procedimento especial de determinação no Estado responsável pela análise do pedido, tendo o Autor sido questionado, nomeadamente, acerca do percurso realizado até chegar a Portugal e da sua entrada/estadia noutros países da UE e, bem assim, quanto a pedidos de protecção anteriormente formulados.
No âmbito dessa entrevista, foi, também, o Autor informado acerca do sentido provável da decisão a ser proferida pela Administração, no sentido da inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional e consequente transferência para Espanha, tendo sido dada ao requerente a possibilidade de, desde logo nesse momento, emitir pronúncia quanto à sua motivação sobre esse Estado, tendo o Autor declarado que queria ficar em Portugal e que não queria ir para outro país.
(…)
Face aos elementos que foram comunicados ao ora Autor, no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido formulado, é-nos permitido concluir que àquele foi concedida a oportunidade de no procedimento e, desde logo, aquando da entrevista pessoal, alegar ou explicitar aquilo que constituiria a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o mesmo seria eventualmente transferido, e a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade e, consequentemente, a sua transferência para Espanha.
Sendo certo, ainda, que os factos provados revelam que ao Autor foi concedida essa possibilidade de pronúncia também após a realização da entrevista.
Com efeito, compulsado o relatório/formulário elaborado pelo SEF [cfr. ponto 5) do probatório] constata-se que foi entregue cópia do mesmo ao requerente de protecção, acompanhada da notificação deste para, ao abrigo do disposto no art. 121º do CPA e no prazo de cinco dias, se pronunciar por escrito sobre o conteúdo do instrumento em questão. O que demonstra que ao requerente de protecção foi concedida a possibilidade de produzir defesa, de emitir ou tomar posição, quanto à decisão a tomar em decorrência de uma aceitação da responsabilidade pelo Estado requerido da tomada a cargo.
(…)
Sendo o requerente confrontado na entrevista pessoal com a possibilidade de vir a ser transferido para outro Estado-Membro, em virtude da aplicação dos critérios de determinação da responsabilidade pela análise do pedido previstos no Regulamento nº 604/2013, a sua audição, desde logo nessa sede, tem como finalidade, designadamente, a possibilidade de invocação, por parte daquele, de elementos que permitam concluir pela existência, no Estado-Membro competente pela análise do pedido, de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do art. 4º da CDFUE, tal como previsto no art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013.
In casu, resulta do teor da entrevista realizada no procedimento e, consequentemente, das declarações prestadas pelo Autor nesse âmbito, que saiu do país de origem devido à falta de trabalho, que permaneceu em solo espanhol durante 1 mês e que teve conhecimento que em aplicação dos critérios previstos no citado Regulamento, Espanha seria responsável pela análise do seu pedido, apenas tendo afirmado que queria ficar em Portugal.
Ora, relembrando, estabelece o artigo 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013, o seguinte: “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.” (itálico nosso).
Por sua vez, pode ler-se no artigo 4º da CDFUE, que “Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.”.
A este propósito, e como explicita o TJUE, “O artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: - mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.º 604/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na aceção desse artigo (…).” (itálico nosso) – cfr. acórdão do Tribunal de Justiça de 16/02/2017, proferido no proc. nº C-578/16 PPU (disponível em www.curia.europa.eu).
No caso vertente, o Autor, embora alegue que o SEF não averiguou, previamente à tomada da decisão impugnada, acerca da situação actual dos requerentes de protecção internacional em Espanha, designadamente, no que se refere às condições de acolhimento, não invocou (e, consequentemente, não demonstrou) situações concretas reveladoras da existência de um risco real e comprovado de o requerente vir a sofrer tratamentos desumanos ou degradantes, em caso de transferência para Espanha, e que permitissem ao Tribunal concluir que tal dever de averiguação se impunha no caso concreto.
Na verdade, compulsados os elementos constantes dos autos, verifica-se que o Autor não invocou, nem no presente processo nem em sede procedimental, quaisquer factos concretos que a serem julgados provados permitissem ao Tribunal concluir que o pedido de protecção internacional formulado deveria ser analisado em Portugal, designadamente, em virtude de estarmos perante situação em que na Espanha ocorrem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional que impliquem, para o ora Autor, e atentas as suas específicas circunstâncias, risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do art. 4º da CDFUE, tal como previsto no art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013.
Sendo certo que, o requerente de protecção, no âmbito da entrevista realizada, e não obstante ter sido confrontado com a possibilidade de vir a ser transferido para Espanha, não fez assentar o motivo de saída deste país no tipo de tratamento ou condições a que foi sujeito durante a sua estadia, indiciando as declarações produzidas pelo Autor e o percurso pelo mesmo realizado, juntamente com os motivos que fundamentam o pedido de protecção formulado às autoridades portuguesas, que era intenção do Autor chegar a Portugal e não ficar em Espanha.
Assim, da factualidade provada nos autos nada resulta que permita ao Tribunal concluir pela existência de um risco sério de o requerente vir a ser alvo de tratos desumanos ou degradantes no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional ou de vir a ser expulso para o país de origem.
Por outro lado, sempre se diga que as notícias a que o Autor faz referência no seu articulado inicial não são suficientes para demonstrar a existência de qualquer falha sistémica no procedimento de asilo em Espanha ou nas medidas de acolhimento dos requerentes de protecção nesse Estado.
Pois, não permitem configurar a possibilidade de o Autor poder vir a estar exposto, em caso de transferência para Espanha, a tratamentos desumanos ou degradantes, na acepção que lhe vem sendo dada pela jurisprudência.
Há que sublinhar que no que respeita às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, este está vinculado pela Directiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional.
Assim, e em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do SECA, existe uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de protecção internacional nos Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais. Neste sentido, vejam-se as considerações expendidas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 21/12/2011, proferido nos processos apensos nºs C‑411/10 e C‑493/10 (disponível em www.curia.europa.eu). Veja-se, ainda, a respeito dos conceitos enunciados no artigo 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013 e da sua interpretação pelas autoridades nacionais competentes, o entendimento vertido no aresto do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 19/03/2019, proferido no proc. nº C-163/17 (disponível em www.curia.europa.eu), no qual se escreveu, designadamente, o seguinte:
“(…) no que se refere à questão de saber quais são os critérios à luz dos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o da Carta, que corresponde ao artigo 3.o da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa convenção, as falhas mencionadas no número anterior do presente acórdão devem ter um limiar de gravidade particularmente elevado, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254).
Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263).
Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.
Uma circunstância como a evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual, nos termos do relatório mencionado no n.º 47 do presente acórdão, as formas de solidariedade familiar a que os nacionais do Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional recorrem para fazer face às insuficiências do sistema social do referido Estado-Membro, geralmente, não existem no caso dos beneficiários de proteção internacional nesse Estado-Membro, não pode bastar para basear a conclusão de que um requerente de proteção internacional seria confrontado, em caso de transferência para o referido Estado-Membro, com tal situação de privação material extrema.
No entanto, não se pode excluir totalmente que um requerente de proteção internacional possa demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que lhe são próprias e que implicariam que, em caso de transferência para o Estado-Membro normalmente responsável pelo tratamento do seu pedido de proteção internacional, se encontraria, devido à sua particular vulnerabilidade, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema suscetível de satisfazer os critérios mencionados nos n.os 91 a 93 do presente acórdão, após lhe ser concedido o benefício da proteção internacional.
No caso vertente, a existência de deficiências na aplicação, pelo Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de programas de integração dos beneficiários de tal proteção não pode constituir um motivo sério e comprovado para crer que a pessoa em causa correria, em caso de transferência para esse Estado-Membro, um risco real de ser sujeita a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.o da Carta.
Em qualquer caso, o simples facto de a proteção social e/ou as condições de vida serem mais favoráveis no Estado-Membro requerente do que no Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional não é suscetível de confortar a conclusão segundo a qual a pessoa em causa ficaria exposta, em caso de transferência para este último Estado-Membro, a um risco real de sofrer um trato contrário ao artigo 4.o da Carta. (…)
O artigo 4.º da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de proteção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema (…)” (sublinhados nossos).
Revertendo ao caso dos autos, a factualidade provada, reitere-se, não indicia, no caso vertente, a existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Espanha, que impliquem, para o Autor, o risco de tratamento desumano ou degradante.
Na verdade, o contexto fáctico apresentado pelo Autor não indicia a existência de elementos objectivos que permitam concluir que a sua transferência para Espanha o colocaria numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas e que atente contra a sua saúde física ou mental ou o coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana.
Nem o Autor invocou, de resto, a existência de qualquer circunstância excepcional que lhe fosse própria e que implicasse que, em caso de transferência para o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, seria colocado, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, única hipótese em que a alegada falta de averiguação e ponderação, pela entidade ora demandada, da situação actual em Espanha no que ao funcionamento do procedimento de asilo espanhol e às condições de acolhimento dos requerentes de protecção nesse Estado se refere, poderia afectar a validade da decisão impugnada, designadamente, por insuficiência instrutória, pois nesse caso caberia à Administração aferir da veracidade do risco invocado pelo requerente.
O que não sucedeu no caso vertente.
Concretamente a respeito do invocado défice instrutório, refira-se que, de acordo com o quadro normativo e jurisprudencial supra exposto, e ao contrário do que defende o Autor nos presentes autos, não é exigível à Entidade Demandada que, para proferir a decisão de transferência, demonstre que o Estado responsável pela análise do pedido dá garantias suficientes aos requerentes de protecção, designadamente, quanto às condições de acolhimento e ao funcionamento do procedimento de asilo.
Tal não constitui facto essencial à decisão de transferência, porquanto, reitere-se, nas situações em que o Estado Português considere – em aplicação dos critérios previstos no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-Membro, está obrigado a dar início ao procedimento especial regulado nos arts. 36º e seguintes da Lei de Asilo, e tendo solicitado a tomada a cargo do requerente e uma vez aceite tal pedido, deve emitir a decisão de transferência.
Pelo que, facto essencial à emissão da referida decisão é, pois, ter sido apurada a responsabilidade de outro Estado-Membro para a análise do pedido, bem como, a aceitação da responsabilidade por parte desse Estado-Membro.
O Estado ao qual compete executar a transferência do requerente apenas deve abster-se de o fazer, como já ficou dito, prosseguindo com a análise do pedido, quando disponha de elementos sérios para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem, para o requerente de protecção e no caso concreto, o risco de tratamento desumano ou degradante, sendo certo que esses indícios hão-de resultar, desde logo, das declarações dos requerentes. O que no caso vertente não sucedeu, como se viu, não indiciando os autos a existência de motivos suficientemente válidos para crer que Espanha não tem condições para acolher o Autor, atentas as suas específicas circunstâncias.
(…)
Revertendo ao caso sub judice, forçoso é concluir que o ora Autor não invocou, nem em sede procedimental, nem no âmbito dos presentes autos, quaisquer factos concretos que permitissem concluir pela existência de um risco sério e real de aquele vir a ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes em caso de transferência para a Espanha, razão pela qual não se impunha à Entidade Demandada que, previamente à tomada da decisão no sentido da inadmissibilidade do pedido e da transferência do requerente para o Estado responsável pela análise do pedido, diligenciasse pela obtenção de informação acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos ou, dito de outro modo, acerca da existência de eventuais falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento naquele país, assim como também não se impõe, no caso concreto, a ponderação da cláusula de salvaguarda vertida no art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013.
Por conseguinte, a decisão impugnada não padece do invocado défice instrutório, já que inexistem suspeitas sérias de o Autor vir a sofrer, por parte do Estado Espanhol, tratamento desumano ou degradante, não havendo indícios de que aquele Estado não possua capacidade para receber o Autor, pelo que, em suma, não se impunha à Administração que, previamente à decisão impugnada, instruísse o procedimento com informação fidedigna e actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo espanhol e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção nesse Estado-Membro, já que não era exigível à Administração que no caso concreto aferisse do risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes com a sua transferência para Espanha (dada a ausência de elementos objectivos que indiciassem esse risco).
Face ao que antecede, considerando o princípio segundo o qual os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, determinado em função dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento nº 604/2013, forçoso é concluir que não estão reunidos os pressupostos legais para que o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor possa ser apreciado pelo Estado Português, como decidiu, vinculadamente, a Entidade Demandada, não cabendo, pois, às autoridades portuguesas proferir decisão de mérito acerca desse pedido, por ser entidade responsável o Estado Espanhol, que aceitou essa responsabilidade.
Verificando-se a inadmissibilidade do pedido, nos termos supra explanados, a decisão ora impugnada, ao considerar a Espanha como responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado pelo Autor, não padece da invalidade que lhe vem imputada, mostrando-se correctamente enquadrada no disposto nos arts. 19º-A, nº 1, al. a) e 37º, nº2, da Lei de Asilo.
(…)