O DIREITO
O despacho recorrido, da autoria do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acolhendo proposta do Director-Geral do SEF, declarou extinto, nos termos do art. 112º do CPA, conjugado com o nº 1 do art. 8º do DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro, o procedimento relativo ao pedido de autorização de residência formulado pelo recorrente ao abrigo do art. 88º do DL nº 244/98, de 8 de Agosto (Regime Excepcional), em virtude de o mesmo ter regularizado a sua situação em território nacional, ao ser-lhe entretanto concedida a autorização de permanência nº PO1066113, emitida em 14.02.2001.
Alega o recorrente que o facto de ter obtido autorização de permanência não invalida a sua pretensão em obter autorização de residência, tendo o artº 112° do CPA. sido mal aplicado, havendo consequentemente uma violação de lei e uma diminuição dos direitos do recorrente uma vez que não lhe foi aplicada a lei mais favorável.
Alega ainda que o art. 8º do DL nº 4/2001, ao prejudicar os pedidos de autorização de residência feitos ao abrigo do regime excepcional previsto no art. 88° do DL nº 244/98, é inconstitucional, por consagrar a aplicação retroactiva de lei restritiva de direitos fundamentais, violando o art. 18º, nº 3 da CRP, e por afectar os princípios e direitos constitucionais da equiparação e da igualdade, consagrados nos arts. 15°, nº 1 e 13° da CRP, pelo que deve ser desaplicado.
Não lhe assiste qualquer razão, como se verá.
1. Começaremos por apreciar (atento o disposto no art. 57º, nº 1 da LPTA) a alegação de que o art. 8º do DL nº 4/2001 é inconstitucional, por consagrar a aplicação retroactiva da lei, violando o art. 18º, nº 3 da CRP, e por afectar os princípios e direitos constitucionais da equiparação e da igualdade, consagrados nos arts. 15°, nº 1 e 13° da CRP, pretendendo naturalmente que a sua aplicação fere o acto recorrido de vício de violação de lei.
Sustenta a autoridade recorrida que se trata de um vício novo, não invocado na petição, pelo que este Tribunal dele não deverá tomar conhecimento.
Na verdade, tratando-se de vício não invocado na petição de recurso, e não vindo referida a superveniência do conhecimento dos factos que o integram, é evidente que o mesmo deve ter-se por não alegado, por força do disposto no art. 36º, nº 1, al. d) da LPTA, como é jurisprudência uniforme deste STA.
Importa, porém, ter em conta que a referida arguição se prende com a constitucionalidade do preceito que moldou normativamente a decisão administrativa impugnada, pelo que, embora por razões diversas, não poderá deixar de ser apreciada a conformação constitucional do art. 8º, nº 1 do DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro, uma vez que o tribunal, nos feitos submetidos a julgamento, não pode aplicar (ou confirmar a legalidade da sua aplicação) “normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (art. 204º da CRP).
Não cremos, no entanto, que o citado preceito ofenda os normativos constitucionais referidos ou, de algum modo, os princípios neles consignados.
Não há, em primeiro lugar, qualquer violação do art. 18º, nº 3 da CRP, uma vez que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a norma do art. 8º, nº 1 do DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro, não consagra a aplicação retroactiva de lei restritiva de direitos fundamentais.
Desde logo, porque não pode falar-se, como decorre do art. 33º da CRP, num direito fundamental dos estrangeiros à residência ou permanência em Portugal.
Não existe seguramente um direito dos estrangeiros à entrada e fixação em Portugal, não podendo afirmar-se que os mesmos gozam de um direito absoluto de permanecerem em território nacional, podendo ser extraditados e, verificadas certas condições, expulsos.
Na verdade, de entre os direitos de que os cidadãos estrangeiros gozam, de acordo com o disposto no art. 15º da CRP, não figura o direito de fixar a sua residência em território nacional, mas apenas o de requerer, segundo os condicionalismos e pressupostos da lei ordinária, autorização para residir ou permanecer em Portugal.
Aquele normativo constitucional, ao estabelecer no seu nº 1 que os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português (princípio da equiparação), pressupõe que estejam ou residam legalmente em território nacional, segundo as leis de entrada e permanência dos estrangeiros, sem o qual não poderão gozar do acervo dos direitos sociais e até políticos, para alguns nacionais de outros Estados (cfr . Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, págs. 134 e 135).
É o que resulta com clareza do regime das autorizações de residência e permanência fixado no DL n° 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n° 97/99, de 26 de Julho e pelo DL n° 4/2001, de 10 de Janeiro, com vista a assegurar, conforme se realça no preâmbulo do primeiro diploma,"um controlo eficaz das fronteiras externas, a adopção de um regime de vistos adequado aos interesses de Portugal (...), a simplificação do regime de residência através da limitação dos tipos de autorização e o reforço dos direitos de cada um dos respectivos títulos".
O preceito em causa não limita qualquer direito, muito menos fundamental, do recorrente, apenas fazendo depender deste a opção de aguardar pela decisão do pedido de autorização de residência a título excepcional, ou de formular pedido de autorização de permanência, nos termos do art. 55º do DL nº 244/98, na redacção dada pelo DL nº 4/2001.
Não ocorre pois uma restrição de direitos fundamentais, que o recorrente não detinha uma vez que se encontrava em Portugal sem título bastante, isto é, ilegalmente.
Por outro lado, o citado art. 8º, nº 1 do DL nº 4/2001 não contém nenhuma prescrição de retroactividade da lei, limitando-se a dispôr que os pedidos de autorização de residência formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no art. 88° do DL nº 244/98 ficam prejudicados pela concessão de autorização de permanência concedida, a requerimento do interessado, nos termos do citado art. 55º.
O fundamento de tal medida normativa é, naturalmente, o de que, com a concessão da autorização de permanência, o interessado vê regularizada a sua situação no território nacional, deixando de justificar-se a pendência de um procedimento que visava, a título excepcional, essa regularização.
Ou seja, trata-se de uma opção do interessado (pela concessão da “autorização de permanência”, em detrimento do pedido de autorização de residência pendente), cuja consequência, legalmente determinada, nada envolve de aplicação retroactiva da lei, ou seja, de aplicação de novo regime legal a factos ou situações jurídicas passadas.
2. E não há também qualquer errada interpretação ou aplicação do art. 112º do CPA, preceito que prevê a extinção do procedimento administrativo em caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente, ou seja, na expressão da norma, “quando o órgão competente para a decisão verificar que a finalidade a que ele se destinava ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis”.
É que, como referem a autoridade recorrida e o Ministério Público, é o próprio art. 8º, nº 1 do DL nº 4/2001 (adiante se verá da sua conformação constitucional) que prevê expressamente essa inutilidade superveniente, ao dispôr que “a concessão de autorização de permanência dada nos termos do artigo 55º não prejudica os pedidos de autorização de residência que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo quando formulados ao abrigo do regime excepcional de concessão de autorização de residência” (sublinhado nosso), como é o caso.
Ou seja, decorre expressamente da lei que os pedidos de autorização de residência formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no art. 88° do DL nº 244/98 ficam prejudicados pela concessão de autorização de permanência concedida nos termos do art. 55º do DL nº 244/98, na redacção dada pelo DL nº 4/2001.
A Administração actuou no domínio da estrita vinculação legal, estando afastada qualquer actuação discricionária, pelo que não lhe cabia fazer qualquer juízo de oportunidade ou de ponderação do regime mais favorável, tendo apenas que aplicar o referido preceito normativo, sob pena – então sim – de ilegalidade manifesta (no mesmo sentido decidiu o Ac. desta Subsecção, de 02.05.2002 – Rec. 48.283).
Não fez, pois, contrariamente ao alegado, incorrecta interpretação ou aplicação do citado art. 112º do CPA, na justa medida em que a afirmada inutilidade superveniente do procedimento relativo ao pedido de autorização de residência decorria linear e imperiosamente do texto legal, face à concessão da autorização de permanência entretanto ocorrida.
Improcedem, assim, as alegações do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 17 de Outubro de 2002.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro.