I- Aos recursos de actos do chefe de repartição de finanças praticados no processo de execução fiscal aplica-se o regime de subida previsto no n. 4 do art. 355 do CPT.
II- Se o recurso interposto de acto do chefe de repartição de finanças em que se pedia a suspensão da data marcada para a venda executiva não é decidido antes desse dia, ele perdeu toda a utilidade.
III- A inutilidade superveniente desse recurso torna também inútil o recurso interposto para o STA do despacho do senhor juiz a quo para que fosse substituído por outro que rejeitasse ou deferisse a pretensão dirigida ao juiz de 1 instância.
IV- Por isso, é de rejeitar o recurso.