PROC. Nº 596/20.0T8AMT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1
REL. N.º 650
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1- RELATÓRIO
Nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo em que foi decretada, por sentença de 11/5/2020, a insolvência de AA, foi proferida sentença (ulteriormente rectificada) onde foi verificado e graduado um crédito do Banco, no valor de 112.520,86€, garantido por hipoteca sobre a fracção B do prédio descrito na CRP de Felgueiras sob o nº ..., desde que viesse a proceder a resolução de uma alienação desse mesmo prédio, em benefício da massa insolvente.
Com crédito comum do mesmo Banco, foi ainda julgado verificado um montante de 25.006,56€, proveniente de livranças e saldos devedores.
Ulteriormente, o Banco formulou requerimento onde declarou desistir da reclamação de créditos quanto ao referido crédito de mútuo com hipoteca “uma vez que foi aceite pelo Credor Reclamante a desvinculação do Insolvente do mencionado crédito, permanecendo como única mutuária a Autora BB.”
Tal requerimento mereceu sentença homologatória, em 9/6/2021, com o seguinte teor:
“No presente processo de Insolvência veio o credor “Banco ..., S.A.” desistir do crédito garantido por hipoteca reclamado nestes autos, no montante global de 137 527,42 euros, uma vez que foi aceite pelo Credor Reclamante a desvinculação do Insolvente do mencionado crédito, permanecendo como única mutuária BB.
Assim, examinado o objeto e a qualidade do interveniente na declaração de desistência do pedido que antecede, julgo-a válida, pelo que a homologo por sentença, e em consequência julgo extinto o direito pretendido fazer valer pelo credor “Banco ..., S.A.”, quanto a este crédito reclamado. (…)”.
Entretanto, por sentença de 7/6/2021, transitada em julgado, foi julgada improcedente a acção que BB intentara, de impugnação da resolução, em benefício da massa insolvente, do negócio por via do qual o insolvente AA transmitira para aquela a sua metade do direito de propriedade da fracção B supra identificada. Tal resolução foi, assim, tida por válida, em consequência do que metade da propriedade sobre a dita fracção regressou à massa insolvente.
Veio, então o credor Banco formular requerimento onde alegou que acedera à desvinculação do insolvente do contrato de mútuo garantido por hipoteca no pressuposto de se manter o contrato de alienação que havia sido celebrado entre o insolvente e a referida BB, mediante o qual esse imóvel ficara a pertencer a esta na totalidade e ficaria a garantir, no seu todo, o contrato com a mutuária BB. E completou:
“13- Assim, a decisão do credor Banco ..., S.A., em aceitar a desvinculação do insolvente, relativamente a este contrato de mútuo com hipoteca, deixou de ter sustentação, na medida em que, parte do imóvel que garante aquele contrato, nomeadamente a ½ titulada pelo aqui insolvente, irá ser vendido nos presentes autos de insolvência, em sede de liquidação, ou seja, as circunstâncias que levaram àquela decisão alteraram-se substancialmente sem que o ora credor Banco ..., S.A. tenha tido oportunidade de fazer valer os seus direitos por forma a acompanhar tal alteração.
14. Pelo que, a manter-se a decisão do credor Banco ..., S.A. este estaria a abdicar de parte da sua garantia real, o que não foi atendido, nem considerado aquando da aceitação de tal desvinculação do insolvente do contrato de mútuo com hipoteca.
15. Deste modo, vem o credor e reclamante Banco ..., S.A. requerer seja o seu crédito, por referência ao contrato de mútuo garantido por hipoteca registada sobre a fração B do prédio urbano descrito na CRP de Felgueiras sob o n.º ... e inscrito na matriz predial sob o art. ...., reconhecido e devidamente graduado, quanto ao valor e natureza, nestes autos de insolvência.”
Após contraditório, o tribunal proferiu a decisão que se encontra sob recurso, a qual apresenta o seguinte teor:
“Nos presentes autos foi proferida sentença homologatória da desistência do pedido, reclamação de créditos, apresentada pelo credor Banco ..., S.A., quanto ao crédito de mútuo com hipoteca.
Ora, tal desistência não foi subordinada a qualquer condição, e tendo a sentença que a homologou transitado em julgado, que igualmente não contempla qualquer condição, está esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria de tal reclamação, e também ficou precludido o direito do credor a reclamar o mesmo crédito nesta insolvência, por dele ter desistido.
Assim, indefere-se o requerido.
Notifique.”
É desta decisão que vem interposto recurso, pelo credor Banco, que o termina formulando as seguintes conclusões (não se transcrevendo as que resultam inúteis, por constituírem por relato histórico do processado):
“(…)
……………………
……………………
……………………
Não foi apresentada qualquer resposta.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
O objecto do recurso, definido a partir do que o apelante designa por “conclusões”, consiste em indagar se as razões que invoca quanto à não verificação do pressuposto da desistência da reclamação do seu crédito sobre o insolvente são de ordem a que se revogue a decisão recorrida, que afirmou a extinção do crédito do ora apelante, por efeito da sentença que homologou aquela desistência. Tendo o apelante optado simplesmente pela repetição pura, a título de “conclusões”, dos termos das suas alegações, em vez de, com eficiência, aproveitar (aliás, como o regime processual lhe impunha – art. 639º, nº 1 do CPC) para especificar as questões a apreciar, em função de cujas soluções haveria de considerar-se procedente a sua pretensão, nada mais se justifica referir neste âmbito.
Passaremos, pois, de imediato à apreciação do mérito do recurso, segundo as questões que se nos afigura ali terem sido inseridas.
Em qualquer caso, é inequívoco o quadro processual em que tais questões surgem:
1. O Banco credor desistiu da reclamação de créditos que formulara contra o insolvente AA, que se encontrava garantido por hipoteca sobre a fracção, nos seguintes termos: “Banco ..., S.A., Credor Reclamante no processo supra identificado, vem informar V. Exa. que desiste da reclamação de créditos quanto ao crédito de mútuo com hipoteca, uma vez que foi aceite pelo Credor Reclamante a desvinculação do Insolvente do mencionado crédito, permanecendo como única mutuária a Autora BB. Mais informa que prossegue a sua reclamação de créditos quanto aos restantes créditos reclamados, nomeadamente, quanto às livranças, cartão de crédito e saldos devedor.”
2. Essa pretensão foi classificada como uma desistência do pedido e, não havendo dúvida sobre a sua validade, foi homologada por sentença, em 9/6/2021.
3. O Banco credor invocou depois que só acedera àquela desvinculação por ter configurado que a resolução em benefício da massa por via do qual BB adquirira metade da fracção cuja hipoteca garantia o crédito não procederia, pretendendo que o seu crédito sobre o insolvente voltasse a ser considerado e qualificado como garantido.
4. Cumprido o contraditório, nenhuma oposição foi oferecida a essa pretensão.
5. O tribunal indeferiu este requerimento, com fundamento na sentença homologatória da desistência do pedido e inerente extinção do poder jurisdicional quanto a essa matéria, a par da “preclusão do direito do credor a reclamar o mesmo crédito”.
Atenta a realidade factual que acaba de se enunciar e emana dos próprios autos, as questões a resolver são simples, não obstante a extensão das alegações e, copiadas destas, das conclusões. E isso porquanto, por um lado, o recurso começa por fazer um longo relatório do processo, sem que daí resulte algo a decidir; e porque, depois disso, as razões e questões surgem ainda repetidas.
Assim, a primeira questão a decidir surge referida nas als. V a Z das conclusões.
Alega o apelante que, quando veio afirmar que aceitava a desvinculação do insolvente e “estava disponível para abdicar do insolvente enquanto mutuário”, o fez em requerimento dirigido ao Apenso D, onde se discutia a impugnação da resolução do negócio celebrado entre o insolvente e BB, sem que tenha abdicado da sua garantia real e sem que tenha desistido da sua reclamação de créditos. Daí que tenha dirigido esse requerimento ao Apenso D, tendo sido o juiz a determinar a integração desse requerimento num outro apenso.
Sendo certa a alegação do apelante quanto à apresentação do seu requerimento no Apenso D. e ao despacho que, atenta a sua vocação, determinou a sua integração no apenso de verificação de graduação de créditos (Apenso A), frontalmente se rejeitam as ilações que o mesmo daí retira.
Com efeito, em tal requerimento, o Banco declarou expressa e inequivocamente que desistia da reclamação de créditos quanto ao crédito de mútuo com hipoteca e que a sua reclamação prosseguiria apenas quanto aos restantes créditos (livranças, cartão de crédito e saldos devedor.) Por conseguinte, a apreciação dessa sua pretensão não poderia deixar de ter lugar no Apenso respectivo, isto é, naquele onde se encontrava em exercício o direito de que pretendia desistir. Assim, a Sra. Juiz titular do processo, bem fez em ordenar a integração desse requerimento naquele Apenso A, onde tinha sentido útil. Cumpriu, com atenção, o dever de gestão processual que lhe advinha do disposto no art. 6º, nº 1 do CPC.
Errado seria deixar de apreciar a pretensão do requerente Banco apenas pela circunstância de a ter endereçado a um apenso onde não tinha efeito útil. Isso não deixaria de ser qualificado como uma violação de um princípio de cooperação, como sujeição a uma primado de justiça formal sobre justiça material, como uma desatenção para com a obrigação de apreciar efectivamente as pretensões dos sujeitos processuais.
Acresce que da circunstância de tal requerimento ter sido dirigido ao Apenso D, em vez de ao Apenso de verificação e reclamação de créditos não se pode inferir qualquer intenção de o Banco não pretender desistir da reclamação do seu crédito, já qualificado como garantido, nem, da respectiva garantia. Com efeito, o banco declarou expressa e inequivocamente o contrário, isto é, que desistia da reclamação do seu crédito.
Por consequência, ao tribunal apenas competia, no lugar próprio e onde esse requerimento tinha efeito útil, aferir da validade e eficácia dessa desistência, tal como o fez.
Inexiste, pois, qualquer motivo para censurar a decisão recorrida, em função de uma tal questão.
De seguida (al. AA a EE), alega o apelante que, ao formular a sua desistência, “Não vislumbrou (…) a possibilidade de, na sua tomada de posição, ver a sua garantia patrimonial diminuída.” Invoca que desse seu requerimento “…transparece claramente o erro na formação da vontade do aqui Recorrente, que partiu de um pressuposto que não se veio a verificar.” Já nas als. S e T. das conclusões mencionara esse pressuposto, referindo que, sabendo estar em curso a acção de impugnação da resolução do negócio pelo qual o insolvente transmitira a BB a sua quota-parte na propriedade da fracção, “… baseou a sua decisão no pressuposto que ora se denota erróneo que, de facto, a resolução do contrato seria revertida e a apreensão da meação do imóvel para a massa deixaria de ter lugar.” À mesma ordem de razões volta ao afirmar a incursão em “erro sobre os motivos determinantes da vontade”, nas als. NN a PP das conclusões.
Acontece, porém, que uma tal questão, em ordem a determinar a anulação, a título de erro, da sua declaração de desistência da reclamação do crédito em questão, garantido por hipoteca, jamais poderia ser discutida e decidida nos presentes autos, onde, a tal declaração de desistência, sobreveio uma sentença homologatória dessa mesma declaração de vontade da parte. Com efeito, sendo inequívoca e tida por válida e eficaz a declaração de desistência formulada pelo Banco, o tribunal só podia aceitá-la e reconhecer-lhe correspondente eficácia, que se traduziu, de acordo com o disposto no art. 285º, nº 1 do CPC, na declaração de extinção daquele direito de crédito do Banco sobre o insolvente. De resto, o Banco revelou plena consciência sobre o teor desse efeito, pois que não deixou de salvaguardar que, quanto a outros créditos, provenientes de livranças e saldos devedores, mantinha a sua pretensão de pagamento.
Ao decretar a extinção desse direito, anuindo à vontade daquele que era seu titular e dele podia dispor, o tribunal viu igualmente esgotado o seu poder jurisdicional sobre o mesmo, tal como resulta do disposto no mº 1 do art. 613º do CPC, como bem o afirmou na decisão recorrida.
Assim, qualquer consequência que possa advir da alegação e reconhecimento da existência do erro agora invocado pelo apelante, sendo caso disso, só pode ser proveniente de uma acção anulatória e/ou de um recurso de revisão que, nos termos do art. 696º, al. d) do CPC.
Pelo contrário, o que não pode ocorrer é agora o próprio tribunal que julgou extinto um direito, acedendo à pretensão eficazmente deduzida pelo respectivo titular, rever a sua própria sentença.
Improcede, pois, também esta ordem de razões e a questão a que se reconduzem, não podendo proceder a apelação com tal fundamento, o que prejudica que se possa sequer apreciar a existência, ou não do erro invocado e da sua relevância.
O que vem de enunciar-se afasta necessariamente a seguinte causa invocada como fundamento de revogação da decisão recorrida: a ausência de oposição de qualquer outro sujeito processual, incluindo da Sra. Administradora da Insolvência (als. FF e GG das conclusões).
Com efeito, independentemente da não oposição de qualquer credor ou da Sra. Administradora da Insolvência (que não chegou a afirmar a sua concordância com a pretensão do Banco, quanto a repristinação do seu crédito e da sua original garantia por hipoteca), estava o tribunal recorrido inibido de revogar a sua própria sentença, voltando a reconhecer a existência e eficácia de um crédito que, por sentença, declarara extinto.
Assim, também ao abrigo desta questão não pode proceder a apelação.
Ainda como motivo para a revogação da decisão recorrida, alega o apelante, para além de erro na formação da vontade (do que supra se tratou), também um erro na interpretação da sua própria declaração (conclusões HH, II, JJ KK e ZZ) . Afirma que, atento o seu contexto, a sua vontade real não poderia deixar de ser conhecida e que esta jamais compreenderia a renúncia ao seu crédito e à respectiva garantia, o que era do conhecimento de todas as partes implicadas.
Como em relação aos demais fundamentos que, a título de erro, poderiam conduzir à anulação ou à alteração do sentido reconhecido por sentença transitada em julgado à declaração de desistência de reclamação do crédito em questão, sobre o insolvente, também neste caso um tal efeito não poderá ser extraído pelo próprio tribunal, em ordem a revogar ou simplesmente alterar aquela sentença.
Por esse motivo, e com os mesmos fundamentos que acima se enunciaram a propósito de outros erros invocados em ordem a inquinar a validade da declaração de desistência que veio a ser homologada, não poderia o tribunal a quo discutir e decidir a hipótese de verificação de um tal erro e, eventualmente, repristinar e reconhecer eficácia a um direito que declarara extinto. Nada há, pois a censurar na decisão recorrida, à luz desta motivação, sendo inútil, nos presentes autos, a conclusão sobre a existência, ou não do erro invocado.
Por fim, sob as als. RR a WW, descreve o apelante as consequências que considera insuportáveis, para si, da rejeição da sua pretensão de repristinação do seu crédito e sua garantia, de como isso vai beneficiar ilegitimamente outros credores, proporcionando-lhes um meio para a satisfação dos seus créditos que antes estivera votado preferentemente à satisfação do seu próprio crédito.
Acontece, porém, que tais consequências serão as naturalmente decorrentes da extinção do seu direito, o que foi declarado em homenagem à sua própria vontade. Já vimos não poder extrair-se aqui, i. é, nestes autos, qualquer efeito em função de uma qualquer invalidade que afecte a eficácia dessa vontade ou da sua declaração. Por isso, os respectivos efeitos, sancionados por sentença homologatória, não podem determinar, só por si e por, afinal, se revelarem adversos aos seus interesses, a revogação da sentença, em ordem à reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido a desistência ou se a acção de impugnação da resolução em benefício da massa não tivesse procedido.
De facto, reconhece o ora apelante, não ter sido por si acautelada a hipótese da improcedência da acção de impugnação da resolução, em benefício da massa insolvente, do negócio celebrado entre este e BB, quando resolveu desistir da reclamação do crédito que lhe fora reconhecido sobre aquele. O que, por exemplo, implicaria ter envolvido a Sra Administradora da Insolvência na negociação que estabeleceu com a referida BB.
Porém, no âmbito dos presentes autos de reclamação de créditos mantém-se como absolutamente eficaz a sentença homologatória da sua desistência do pedido, que acarretou a extinção do seu direito de crédito sobre o insolvente (quanto ao crédito garantido por hipoteca). De resto, a circunstância de a hipoteca se manter registada é irrelevante, pois tal cessará quando for levada ao registo a correspondente sentença. O direito está extinto e não sobrevive pela simples circunstância de a hipoteca ainda estar registada.
Por conseguinte, também à luz dessas razões nada cumpre censurar na decisão recorrida.
Na ausência de outras questões a resolver, resta confirmar a decisão recorrida, na improcedência da presente apelação.
Sumariando:
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que integram esta 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em confirmar a decisão recorrida, na improcedência da apelação.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Porto, 8 /2/2022
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda