I- As costureiras externas das OGFE não se encontravam ligadas ao Ministério do Exército por um contrato de trabalho, mas por um contrato de prestação de serviço, pelo que não podiam inscrever-se na Caixa
Geral de Aposentações, dado o disposto no art. 1, n. 2, al. a), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Dec.Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro.
II- Não descontando para a aposentação durante o período de tempo em que se encontraram na situação referida na proposição anterior, as aludidas costureiras não tinham direito a diuturnidades, em face do preceituado no n. 1 do art. 3 do Dec Lei n. 330/76, de 7 de Maio.
III- Apenas quando actua no exercício de um poder discricionário, a Administração está limitada pelo princípio da igualdade.