Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal a decisão do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Alcochete que decidiu a reversão contra o Impugnante de uma execução fiscal em que é executada originária a empresa B…
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que sucedeu na competência daquele Tribunal, entendeu existir erro na forma de processo, por o meio processual adequado ser a oposição à execução fiscal e não ser viável a convolação, por a petição apresentada ser extemporânea para oposição à execução fiscal.
Inconformado o Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
Não se pode concluir de fora diferente do que já antes reiteradamente se sublinhou: sempre esteve como permanece em causa uma decisão ilegal e sem qualquer fundamento legal – logo passível de impugnação, nos termos do artigo 99.º, e designadamente da sua alínea c), do CFPT.
Não tendo assim o Recorrente adoptado forma processual errada, deve a impugnação apresentada ser apreciada substantivamente e julgada conforme requerido, ou seja, no sentido a revogação da decisão proferida pelo Serviço de Finanças de Alcochete e do arquivamento dos presentes autos sem aplicação de qualquer sanção.
Devendo o presente Recurso ter efeito suspensivo, caso contrário perderá o seu efeito útil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. A oposição à execução é o meio processual adequado de reacção contra a ilegalidade do despacho de reversão, por falta dos respectivos pressupostos processuais (arts 151.º nº 1 e 204º nº 1 al. b) in fine CPPT)
Doutrina qualificada equaciona a possibilidade de apresentação de reclamação (art. 276º CPPT) no caso de vícios formais do despacho que ordena a reversão (os quais não constituem fundamento da impugnação judicial deduzida), embora recusando-a por não constituir o meio processual mais adequado à tutela efectiva dos interesses dos revertidos, devendo preferir-se a oposição à execução (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 4.ª edição 2003 pp. 879-880 e 1044-1045: aderindo a este entendimento cfr. acórdão STA 29.06.2005 processo nº 501/05)
Inequivocamente excluída fica a impugnação judicial, porque o elenco legal de actos passíveis de constituírem o seu objecto não compreende o despacho de reversão praticado no processo de execução fiscal (art.97º nº 1 CPPT: acórdãos STA 24.01.2001 processo nº 25701, 7.05.2003 processo nº 159/03, 29.06.2005 processo nº 501/05, e 13.07.2005 processo nº 504/05)).
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre este douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se o processo de impugnação judicial pode ser utilizado para impugnar o acto praticado pelo chefe de um serviço de finanças que decide a reversão de uma execução fiscal contra um responsável subsidiário.
O art. 22.º, n.º 4, da L.G.T. estabelece que «as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais».
Para além disso, os responsáveis subsidiários podem deduzir oposição à execução fiscal, nos termos dos arts. 203.º e 204.º do C.P.P.T
O processo de impugnação judicial, regulado nos arts. 99.º e seguintes do CPPT, e a oposição à execução fiscal, regulada nos arts. 203.º e seguintes do mesmo Código, têm campos de aplicação distintos.
O art. 97.º do C.P.P.T. indica os meios processuais judiciais tributários.
Nele se indicam vários tipos de processo de impugnação, designadamente:
a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;
c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários;
d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação;
e) A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;
f) A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais;
g) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração.
Desta indicação pormenorizada dos tipos de processos de impugnação, conclui-se que a impugnação judicial é o meio processual adequado para impugnar actos do tipo dos aqui indicados.
O despacho que decide a reversão em processo de execução fiscal não se engloba em nenhuma destas alíneas, pelo que é de concluir que o processo de impugnação judicial não é o meio processual adequado para ser discutida contenciosamente a sua legalidade.
Por outro lado, sendo o despacho que decide a reversão proferido no âmbito de um processo de execução fiscal, o meio processual a utilizar para o impugnar será um dos que a lei prevê para os interessados defenderem os seus interesses neste meio processual.
Entre os meios processuais previstos no CPPT para os revertidos defenderem o seus interesses no processo de execução fiscal, há dois que seriam potencialmente aplicáveis, aos casos em que o revertido pretende atacar o despacho que decidiu a reversão: a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, uma vez que se trata de uma decisão proferida pelo órgão da execução fiscal que afecta os direitos do revertido, e a oposição à execução fiscal, na medida em que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º é fundamento de oposição «não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida» e, nos termos da alínea i) do mesmo número, pode basear-se a oposição em «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título».
Destes dois meios processuais, a oposição à execução fiscal é o único que assegura, em todos os casos, a defesa dos direitos do revertido, designadamente por não ter o regime-regra de subida diferida que está previsto para a reclamação, no art., 278.º do CPPT, e possibilitar a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (arts. 212.º e 169.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5 do mesmo Código).
Por isso, é a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para os revertidos impugnarem a legalidade do despacho que ordena a reversão.
Se, eventualmente, os revertidos pretenderem também discutir a legalidade de um acto de liquidação ou outro acto de um dos tipos indicados no art. 97.º como podendo ser objecto de processo de impugnação, poderão também deduzir impugnação.
Mas, cada um destes meios processuais terá de ser utilizado no âmbito do campo de aplicabilidade previsto na lei.
3- Examinando as questões colocadas pela Impugnante constata-se que nenhuma delas pode ser objecto de processo de impugnação judicial, por os actos a que elas se reportam não estarem incluídos na lista de processos de impugnação que consta do art. 97.º, n.º 1, do C.P.P.T
Na verdade, o Impugnante defende a ilegalidade do despacho que decidiu a reversão por não se verificarem os pressupostos da sua responsabilidade subsidiária, designadamente não se demonstrar a sua culpa e ela não se presumir e ter demonstrado que não lhe é imputável um comportamento culposo no que concerne à incapacidade da devedora originária para pagamento da dívida exequenda.
4- Conclui-se, assim, que houve um erro na forma de processo, por o processo de impugnação judicial não ser meio processual adequado para apreciar as questões colocadas pelo Impugnante.
Havendo erro na forma de processo, deve o Tribunal, oficiosamente, convolar o processo para a forma adequada, nos termos dos arts 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT, se a tal nada obstar.
No caso em apreço, a Meritíssima Juíza não ordenou a convolação a petição de impugnação ser intempestiva para efeitos de oposição.
O Impugnante foi citado para a execução fiscal em 27-6-2002 e a petição foi apresentada em 30-9-2002.
O prazo de para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias a contar da citação pessoal [art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT].
Este prazo, conta-se nos termos do CPC, como determina o n.º 2 do art. 20.º do CPPT, pois o processo de execução fiscal é um processo judicial na sua totalidade, como decorre do preceituado no n.º 1 do art. 103.º da LGT.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 144.º do CPC, o prazo de oposição é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais.
De harmonia com o disposto no art. 12.º da LOTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), na redacção vigente em 2002, as férias judiciais decorriam de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.
Assim, começando o prazo a contar-se a partir de 28-6-2002, nos termos do art. 279.º, alínea b) do Código Civil, decorreram 18 dias até ao início das férias judiciais de Verão (até 15-7-2002), reiniciando-se a contagem dos restantes 12 dias a partir de 15-9-2002, inclusive, pelo que se conclui que o prazo de oposição terminou em 26-9-2006.
A petição foi apresentada em 30-9-2002 e, por isso, foi apresentada fora do prazo de oposição, mas, tendo o prazo referido natureza de prazo judicial (por ter natureza judicial o processo de execução fiscal, como se disse), é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6 do CPC, em que se admite a prática dos actos processuais nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa que, não sendo requerido o pagamento, deve ser paga na sequência de notificação a efectuar pela secretaria.
Assim, é de concluir que não se pode, desde já, considerar intempestiva a petição para efeitos de oposição à execução fiscal, pois, se o pagamento da multa prevista no nº 6 do art. 145.º do CPC for efectuado, ela será de considerar tempestiva.
Adaptando estas normas à situação em causa, é de concluir que deverá ser decidido existir erro na forma de processo e ser convolada a petição de impugnação em petição de oposição, ficando a decisão sobre a sua tempestividade de pendente da eventualidade de ser efectuado o pagamento a que se refere o art. 145.º, n.º 6, na sequência de notificação a efectuar ao Impugnante.
Nestes termos, acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em
- conceder provimento ao recurso jurisdicional, na parte em que se decidiu a inviabilidade de convolação;
- confirmar a sentença recorrida quanto ao decidido sobre a existência de erro na forma de processo;
- convolar a petição de impugnação em petição de oposição à execução fiscal;
- ordenar a notificação do Impugnante para pagamento da multa referida no n.º 6 do art. 145.º do CPC, cujo montante deverá ser liquidado pela secretaria no Tribunal recorrido;
- ordenar que a questão da tempestividade seja reapreciada na sequência do pagamento ou do decurso do prazo para ele ser efectuado.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Maio de 2007. – Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.