IIIO DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que balizam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa decidir são as seguintes:
1- Se no caso concreto, à data do requerimento da diligência, já se tinha verificado a extinção da instância executiva.
2- Saber se a interrupção da instância tem de ser declarada por despacho.
3- Natureza desse despacho: meramente declarativo ou constitutivo do efeito jurídico da interrupção
Conforme estipula o artigo 285.º do C.P.C., “a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos (…)”. Por sua vez, segundo o art.º 291.º do mesmo diploma legal, “considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.”
Portanto, são necessários pelo menos três anos, sem qualquer impulso processual, para que possa ser julgada extinta a instância, por deserção, ao abrigo do disposto no art.º 287.º c) do CPC.
No caso concreto dos presentes autos, desde pelo menos 16-10-2006 que os autos não foram impulsionados pelo exequente. Em 30-12-2009, o exequente vem requerer a realização de diligências. A questão está em saber se nesta data já deveria ser considerada extinta a instância por deserção. A resposta a esta questão envolve a análise das outras sub – questões que consistem em saber se a interrupção de instância tem de ser declarada por despacho e qual a natureza deste despacho.
Têm surgido casos resolvidos pela Jurisprudência em que foi omitido o despacho a declarar interrompida a instância e, mesmo assim, decorrido o prazo de três anos sem impulso processual, foi decidida a extinção da instância por deserção. Nesta situação em que há omissão de despacho de interrupção da instância, a Jurisprudência, embora não de forma unânime[1], tem entendido que “a interrupção de instância pressupõe um despacho judicial, na medida em que ela depende da formulação de um juízo sobre a diligência das partes na implementação do andamento normal do processo”[2].
Cremos não se justificar desenvolver, neste momento, a análise dessa questão, ou seja a necessidade ou não de despacho a declarar a interrupção da instância, pois no caso concreto que nos ocupa, foi efectivamente proferido esse despacho. Resta-nos assim, apreciar, face ao despacho que declara a interrupção da instância, qual a sua natureza jurídica, se meramente declarativo ou constitutivo do respectivo efeito jurídico.
A jurisprudência tem entendido que tal despacho tem natureza declarativa. Isto é, “uma vez que visa apurar se o prazo da interrupção da instância já decorreu, acompanhado da negligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, limita-se a declarar a verificação dos requisitos da interrupção e, consequentemente, a declarar esta. Ou seja, o despacho a declarar a interrupção da instância constata que esta já se produziu antes dele, porventura até muito antes, não constituindo ele, pois a lei não o declara como tal, elemento constitutivo do instituto da interrupção da instância, nem sendo ele, consequentemente, o ponto de partida para contagem do prazo de interrupção de dois anos conducente à deserção. O ponto de partida é constituído pelo próprio termo do prazo conducente à interrupção”[3].
Isto é, enquanto para a deserção ocorrer, basta o decurso do prazo contado a partir da interrupção, o despacho a declarar esta não pode ser dispensado por exigir uma prévia indagação cuidada sobre a eventual negligência das partes na paralisação do processo. Contudo, o prazo de dois anos a partir da interrupção conta-se não do despacho que o declara, mas sim do decurso de mais de um ano de paralisação, nas circunstâncias do citado art.º 285.
E aqui reside a divergência de entendimento entre o ora Recorrente e a tese subjacente ao despacho recorrido.
O ora Agravante, pressupondo a natureza constitutiva do despacho que, no dia 20-11-2008, julgou interrompida a instância, do qual foi notificado em 28-11-2008, entendeu que só a partir dessa data se contaria o prazo de dois anos, findo o qual se considera deserta a instância. Assim, tal como defende, a deserção da instância só se verificaria em 28-11-2010. Como o seu requerimento foi apresentado em juízo em 30/12/2009, não teria ainda decorrido tal prazo.
Acontece que subscrevemos o entendimento subjacente ao despacho recorrido e expresso na jurisprudência supra citada, sobre a natureza meramente declarativa do despacho que declara interrompida a instância. E para tanto indicamos a seguinte ordem de razões: Assentando ambos os institutos – a interrupção e a deserção – na mesma razão de ser[4] - a negligência da parte quanto ao impulso processual que lhe incumbe – não se compreende que numa das situações – a menos gravosa em termos de subsistência da instância – a lei imponha, na óptica da tese que se refuta, a prévia verificação judicial desse requisito – sem o que não se iniciaria o prazo de interrupção – e na outra hipótese a dispense, sendo aí tal efeito ope legis e não ope judicis.
Aceitar a tese do ora Agravante traduzir-se-ia numa quebra da unidade funcional destes dois institutos os quais, assentando nos mesmos pressupostos básicos, devem ser entendidos conjugadamente, atendendo a que constituem a sequência natural um do outro e se completam na prossecução dos mesmos princípios.
Posto isto, retornemos ao caso que nos ocupa.
Em 20-11-2008, à data em que o Tribunal a quo declarou interrompida a instância, tem de considerar-se todo o período de tempo, já decorrido, em que o processo esteve paralisado por falta de impulso processual, o que ocorreu desde 16-10-2006, data em que os autos foram remetidos à conta. Assim, a interrupção da instância ocorreu em Outubro de 2007, ou seja decorrido um ano e um dia sem que a exequente tenha promovido os termos do processo. Em Outubro de 2009, perante o decurso de mais dois anos, sem qualquer impulso processual, por força do disposto no art.º 291.º do CPC., a instância ficou deserta.
Logo, quando em 30 de Dezembro de 2009, o Exequente requereu a realização de diligência, não poderiam as mesmas ser deferidas, antes se impunha, tal como foi feito, decretar a extinção da instância por deserção.
Não merece, portanto, censura o despacho recorrido.
Improcedem as conclusões da Agravante.