5. Sabido que o juiz do processo, já depois de iniciar o julgamento mas antes de encerrada a audiência, remeteu para o juiz de círculo os autos (certamente o processo principal e o apenso atento o disposto no art. 275º nº2 do CPC), a questão fundamental resolve-se verificando se a acção (que deve ser a principal face à apensação) tem ou não tem valor superior à alçada dos tribunais da Relação.
A questão do conflito não se resolve com base na consideração (avançada pelo M.mo Juiz de Círculo) de que o saneador formou caso julgado no sentido da inexistência da nulidade consistente no erro sobre a forma de processo, erro que consistiria na utilização da forma sumária em vez da ordinária. Para além de a declaração de inexistência de nulidades ter sido meramente tabelar, sucede que a utilização da forma sumária em vez da ordinária num processo comum não constitui erro na forma de processo no sentido do art.199º do CPC: em princípio, é mera irregularidade a corrigir logo que o juiz dela se aperceba (art. 220º e 221º do CPC). Essa nulidade de erro na forma de processo só ocorre quando se utiliza o processo comum em vez do adequado especial ou quando se utiliza um especial em vez do adequado processo comum ou quando se utiliza um processo especial em vez doutro especial que seja o adequado.
6. Neste caso, o M.mo Juiz do processo vislumbrou, já em plena audiência de julgamento, o problema da competência e que a base da questão estava no valor da causa. Só que parece ter havido alguma confusão na conjugação do regime da apensação com o do valor da causa e o da forma.
Havendo apensação de acções, tal implica a apensação de processos, mas nem as várias acções passam a ser só uma, nem os processos passam a ser só um. As acções não perdem a sua individualidade própria, designadamente cada acção continua a ter o seu próprio valor da causa e a forma de processo que lhe corresponda. Apenas o processamento passa a ser comum (isto é, realizado tão só no processo principal), no que se refira a actos que houvessem de ser praticados num e noutro dos vários processos, de modo que sendo esses actos praticados num só (o principal) se possam prosseguir os fins visados com a apensação: a economia processual, evitando a repetição dos actos, e a harmonia de julgados. A apensação pode implicar também a modificação da competência quanto à acção ou acções apensadas (vd. nºs 2 e 3 do art. 275º do CPC).
Por ser acção principal uma acção sumária com o valor de € 2 137,59, daí não se segue que se possa considerar o valor de uma acção apensada para convolar aquela para acção ordinária. Nenhuma regra o permite.
7. Retomemos a questão de saber se a acção (que deve ser a principal) tem valor superior à alçada dos tribunais da Relação.
Sucede que a acção 434/04 viu o seu valor processual definitivamente fixado em € 2 137,59 e a acção 180/05 viu o seu valor processual definitivamente fixado em € 18 110,25, logo que foi proferido o despacho saneador sem que tenha sido judicialmente alterado qualquer desses valores nos termos do art. 315º nºs1 e 2 do CPC (vd., com muito interesse, o acórdão do STJ de 29-10-92 no BMJ 420, p. 484). Em razão da pedida gravação e do valor da acção 180/05, superior ao da alçada da Relação, o julgamento conjunto de ambas as acções deve ser realizado pelo M.mo Juiz de Círculo (art. 106º al. b) da LOTJ e 646º, nº2 al. c) e nº5, do CPC).
A apensação nunca pode determinar modificação das regras sobre a atribuição ou a verificação do valor de cada uma das causas dos processos a apensar ou apensados, pois que se move noutro âmbito. A alteração da forma de processo é que pode determinar a alteração da ordenação da apensação.(. Continua a ser útil a lição de Alberto dos Reis sobre apensação de acções, atentando-se porém nas alterações que o dito art. 275º sofreu. A regra da apensação ao processo mais antigo cede quando a forma doutro mais recente é mais solene: este é o principal..)
É evidente que o Sr. Juiz devia era ter convolado a forma sumária do processo 108/05 para a forma ordinária (vd. art. 105º nº2 e 462º do CPC) e ter passado tal acção a principal, em vez de convolar a forma sumária do processo 434/04 para a forma ordinária como fez. Esta é, porém, uma incorrecção que se pode facilmente rectificar, sem que os direitos das partes sejam minimamente beliscados: sempre a uma das duas acções corresponde a forma ordinária, mas é o valor da causa que deve ser a principal (a 108/05) a determinar a competência funcional para o julgamento e o mais a que alude o art. 305º nº2 do CPC. Trata-se de mera correcção formal, ficando inalterada a substância atinente à acrescida garantia consistente em o julgamento dever ser realizado pelo M.mo Juiz de Círculo.
8. Cumpre sublinhar, por fim, que o Sr. Juiz de Círculo teria razão na sua posição (embora não nos fundamentos, que antes se deveriam procurar no caso julgado da decisão implícita como decidiu o STJ no acórdão citado) se, embora sendo o pedido de valor superior à alçada da Relação, as partes tivessem acordado num indicado valor da causa que fosse inferior a essa alçada e se até ao saneador o tribunal não fizesse uso do poder conferido pelo art. 315º nº1 do CPC.
Nesse caso hipotético, o julgado da decisão implícita prevaleceria sobre decisão adversa posterior (art. 675º nº2 do CPC) e, para qualquer dos efeitos a que alude o art. 305º nº2 do CPC, o valor da causa que relevaria seria o inicial acordado e implicitamente fixado no saneador de modo definitivo.
Não é esse, porém, o caso dos presentes autos, em que o valor da causa no Pº 108/85 que se considera definitivamente fixado é superior ao da alçada da Relação, sempre determinando (e podendo o juiz do processo ordenar até ao encerramento da audiência como ordenou) a remessa dos autos ao M.mo Juiz de círculo. A acção desse processo deve passar a considerar-se a principal e, em razão do seu valor, o julgamento conjunto de ambas as acções deve ser realizado pelo M.mo Juiz de Círculo.
III- Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a)- Rectificar a decisão de fls. 202/204 do Pº 434/04 de modo que onde aí se refere que «se determina a alteração da forma do processo da presente acção para a forma ordinária, devendo o processo passar a seguir esta forma» deve passar a ler-se que «se determina a alteração da forma do processo da acção do Pº 108/05 para a forma ordinária, devendo o processo passar a seguir esta forma», devendo consequentemente corrigir-se a distribuição nos termos do art. 220º al. b) do CPC;
b)- Ordenar, relativamente à apensação, que a acção do Pº 108/05 passe a principal, ficando a ela apensada a acção do Pº 434/04;
c)- Dirimir o presente conflito atribuindo ao M.mo Juiz de Círculo a competência para o julgamento.
Sem custas.