Acordam na Secção Criminal:
1. No processo comum singular n.º 76/14.3GTBJA, da Comarca de Beja (Ourique), foi proferida sentença a condenar o arguido AA como autor de dois crimes de homicídio por negligência, do art. 137.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos de prisão efectiva. Mais foi condenado na pena de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 2 (dois) anos.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:
“A. O presente recurso é interposto da sentença que condena o Arguido/Recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de:
a. um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, com referência ao art. 15.º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva.
b. um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, com referência ao art. 15.º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva.
c. Em cúmulo jurídico, condenar o Arguido/Recorrente AA na pena única de 3 (três) anos de prisão efectiva.
d. Condenar o Arguido/Recorrente nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 2 (dois) anos, devendo proceder à entrega da carta de condução na Secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias após ser colocado em liberdade, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da carta (art. 500.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal) e de incorrer na prática de um crime de desobediência.
B. Para o efeito entendeu o Tribunal a quo dar como provado, nomeadamente, e cita-se: (…)
C. Dos depoimentos do R. e das testemunhas VP e RF e NB, bem como dos documentos carreados para os Autos em sede de inquérito, não se podem retirar tais conclusões,
D. Pelo menos de forma absoluta e sem qualquer margem para dúvida razoável.
E. Quanto à prova, pese embora vigorar no Processo Penal o “Princípio da livre apreciação da prova”, a mesma não pode ser, nos termos da jurisprudência do Tribunal Constitucional, “… arbitrária, discricionária ou caprichosa.” – cfr. Ac do Tribunal Constitucional n.º 1165/98, de 19 de Novembro; BMJ, 461, 93;
F. O Tribunal a quo expressamente afastou credibilidade aos depoimentos do R., única pessoa sobrevivente do acidente, e apta a explicar os eventos ocorridos naquela fatídica noite, preferindo assentar a sua convicção em meras presunções e por vezes opiniões, formadas a partir da recolha de indícios, efectuada segundo métodos desconhecidos, por pessoas cujos conhecimentos técnicos igualmente se desconhecem, e em convicções de carácter pessoal acerca de assuntos e matérias técnicas e científicas.
G. Verificando-se assim que estão presentes os pressupostos do disposto dos n.º 1 e n.º 2 do art. 410.º do C.P.P, por existir uma errada valoração da prova produzida em audiência de julgamento, fundada essencialmente em extrapolações e conjecturas formuladas a partir de uma hipótese única, pelo afastamento injustificado de outras, igualmente plausíveis e merecedoras de crédito,
H. Não afastando motivadamente e de forma inequívoca todas as dúvidas que daí resultam.
I. Assim, face à prova produzida, e perante inegável dúvida razoável, não pode dar-se como provado, que: (…)
K. A prova produzida e a não produzida, teriam de fazer suscitar no Tribunal recorrido uma “dúvida razoável” relativamente aos factos.
L. Perante a falta de prova segura, deve vingar o “princípio in dubio pro reo”, o que determina por si só, a absolvição do arguido.
M. Assim, ao ter sido o R. objecto de condenação, violou-se o princípio constitucional que decorre do n.º 2 do art. 32.º da CRP;
N. Deste modo, e salvo o devido respeito, com a decisão recorrida verificam-se os pressupostos que fundamentam o presente recurso pelo disposto nos n.º 1 e n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
O. É por demais evidente a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, bem como erro notório na apreciação da prova, pretendendo-se a reapreciação da prova gravada, nomeadamente os depoimentos de:
a. AA(…)
b. VP (…)
c. RF (…)
d. NB (…)
P. Inexistindo prova cabal, isenta de dúvidas, que permita assegurar que o R. cometeu tais crimes, devia o mesmo ter sido absolvido. Termos em que, nos melhores do Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá:
i) Ser revogada a douta decisão recorrida.
ii) Ser realizada reapreciação da prova gravada, nomeadamente os depoimentos do R. e das testemunhas VP e RF e NB;
iii) Serem reapreciados os relatórios elaborados pela testemunhas VP e RF;
iv) Serem reapreciadas as declarações da testemunha NB em sede de inquérito
v) Ser proferido Acórdão em que o R. seja absolvido dos crimes de que vinha acusado, ou em alternativa;
vi) Ser proferido Acórdão em que o R. seja absolvido do crime de homicídio negligente relativo ao falecimento de BB, uma vez que, pelo acima exposto, a estarem preenchidos pressupostos da prática de ilícito seriam os p. e p. no Art.º 148.º do Cód. Penal;
vii) Em face do exposto consequentemente deverão ser revistas as medidas das penas, principais e acessória, aplicadas, porque excessivas, não proporcionais, desadequadas e desnecessárias no todo ou em parte à necessidades de prevenção geral e especial, optando-se sempre, pela suspensão do cumprimento de qualquer pena de prisão que eventualmente venha a ser aplicada.”
O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:
“1º Segundo conseguimos depreender das conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente conjugadas com a respectiva motivação que as antecedeu, o arguido limita-se, no fundo, a firmar que, no caso concreto, o douto Tribunal “a quo” deveria ter lançado mão do princípio do “in dubio pro reo” por não ter alegadamente conseguido concretizar a velocidade a que o veículo circulava em concreto, nem, na sua opinião, a concreta dinâmica do acidente.
2º Invoca, nessa medida, que o Tribunal “a quo” decidiu com base em meras opiniões e hipóteses, sem atender às declarações do arguido ou a perícias científicas ou mais exactas que permitissem aferir, sem qualquer dúvida, a que velocidade é que o veículo conduzido pelo arguido circulava no momento do embate.
3º Sendo que, ainda que assim não fosse entendido, também não existe, no seu entender, nexo causal entre o acidente e a morte de BB, na medida em que o mesmo para além de se ter feito transportar no aludido veículo sem fazer uso do cinto de segurança, sobreviveu ao embate e só foi socorrido, cerca de duas horas depois.
4º Sucede que, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Recorrente porquanto o que o Tribunal “a quo” fez (ao considerar que o arguido conduzia com uma velocidade excessiva e em consequente violação dos deveres de cuidado e inobservância das regras de circulação rodoviária), foi decidir, essencialmente, com base na chamada prova indirecta que está sujeita à livre apreciação do julgador e é perfeitamente válida à luz dos princípios gerais de direito. E fê-lo correctamente.
5º Na verdade, ao arrepio de toda a prova produzida, quer quanto à dinâmica do acidente, quer quanto à causa de morte de BB, o arguido limita-se a dar a sua versão dos factos.
6º Pese embora resulte dos elementos probatórios coligidos nos autos (designadamente, dos testemunhos de VP, RF e NB conjugados com toda a prova pericial e documental junta aos autos, com especial enfoque para as fotografias n.º 6, 7, 8 e 9 de fls. 210 a 212) que os danos provocados, designadamente nos postes de suporte das barras laterais da auto-estrada em causa e no painel de informação turística aí existente são incompatíveis com a versão apresentada pelo arguido.
7º O arguido foi assim o único culpado pela verificação do acidente, em resultado do qual vieram a falecer não só BB, como também CC.
8º E, por conseguinte, não existem dúvidas, e muito menos, alguma que seja séria e credível a ponto de se poder lançar mão do princípio do “in dubio pro reo” ou afirmar a violação do disposto no artigo 32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa.
9º Também não restam dúvidas, assentes na prova produzida, que as causas de morte de BB advieram do acidente sofrido, designadamente, porque a vítima sofreu lesões graves como uma hemorragia subdural e subaracnoideia generalizadas das meninges e lesões no fígado (cf. relatório de autópsia médico-legal de fls. 268) e não existem elementos probatórios de onde decorra que ainda que tivesse existido o socorro mais imediato possível ou a vitima tivesse trazido cinto de segurança poderiam ter – ainda assim- sido evitadas ou curadas as referidas lesões.
10º De referir, por fim e salvo o devido respeito, que o Recorrente também confunde e não concretiza nas suas conclusões de recurso se o mesmo incide sobre um dos vícios do artigo 410º n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal (sendo que, também não indica qual das alíneas está em causa) ou se sobre um eventual erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, n.º 3 do mesmo diploma legal.”
Neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença.
Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados:
“1) No dia 10 de Outubro de 2014, pelas 03:00 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Mercedes-Benz”, modelo “CLS”, e matrícula “OV” na Autoestrada n.º 2 (doravante designada por “A2”), no sentido Sul-Norte, em Santana da Serra, Ourique.
2) Dentro do mesmo veículo seguiam os passageiros BB, sentado ao lado direito do condutor, e CC, sentado no banco traseiro do lado direito.
3) A faixa de rodagem identificada em 1. era composta por duas vias de trânsito afectas ao mesmo sentido de circulação, separadas por um traço longitudinal descontínuo, marcado no pavimento, e ladeada, à esquerda e à direita, por duas bermas alcatroadas, a do lado direito com uma largura de 2,70 metros, seguida de uma vala de drenagem de águas pluviais, e depois um talude de terra.
4) Aproximadamente ao km 202,600 da A2, o arguido, circulando a uma velocidade não concretamente apurada, mas seguramente superior a 120 km/h, perdeu o controlo do veículo e transpôs a linha longitudinal contínua que separava a faixa de rodagem da berma, e que estava devidamente marcada no pavimento, e invadiu a berma.
5) Acto contínuo, entrou dentro da vala de drenagem de águas pluviais e colidiu com a parte frontal-direita do veículo no talude de terra.
6) Não tendo conseguido imobilizar o veículo, o veículo percorreu cerca de 22,1 metros sobre o talude até voltar à berma da estrada, e foi embater contra as barras de protecção laterais que separavam a faixa de rodagem do viaduto do Ribeiro do Barranco do Sambro, situado alguns metros mais adiante.
7) Tendo derrubado essas barras de protecção, o veículo foi depois embater no painel de informação turística alusivo ao referido Ribeiro, que se encontrava frente ao início do viaduto.
8) E foi ainda embater com a parte traseira no corrimão do viaduto, por onde deslizou durante 15,40 metros até cair no barranco, atingindo o solo já próximo do km 202,500 da A2, tendo capotado um número indeterminado de vezes até ficar imobilizado.
9) Em consequência directa do acima descrito, BB sofreu diversas lesões traumáticas crâneo-meningo-encefálicas, torácicas e abdominais, que foram causa directa e necessária da sua morte.
10) Em consequência directa do acima descrito, CC sofreu diversas lesões traumáticas crâneo-meningo-encefálicas, bem como uma fractura-luxação na coluna vertebral e medula C1, que foram causa directa e necessária da sua morte.
11) No momento do despiste estava a chover.
12) Não havia nevoeiro e o local não era servido de sistema de iluminação artificial.
13) O pavimento era betuminoso e encontrava-se molhado mas em boas condições de conservação e de drenagem.
14) Ao agir da forma supra descrita, o arguido actuou de forma desatenta e descuidada, demonstrando incúria e imperícia, circulando a uma velocidade manifestamente desadequada para as condições da via em que circulava.
15) O arguido, ao sair da faixa de rodagem, invadir a berma da estrada do lado direito, e embater no talude de terra, mostrou que conduzia de forma desatenta e descuidada.
16) Agiu o arguido de forma imprudente e temerária, sem cumprir os deveres de cuidado e atenção impostos a quem circula na estrada, sendo certo que a eles estava obrigado, porque tinha capacidade para o fazer, sendo a sua conduta idónea a provocar os ferimentos mortais que efectivamente causou, como podia e devia ter previsto.
17) Mais sabia que, ao fazê-lo, estava a violar as mais elementares regras de circulação estradal na via pública, designadamente a da obrigatoriedade de adequar a velocidade da sua marcha às condições da via em que circulava, bem como das condições meteorológicas existentes no momento dos factos, e de respeitar a obrigatória distância de segurança em relação à berma, demonstrando falta do cuidado exigido nos termos impostos pelo Código da Estrada, e que, ao fazê-lo, a sua conduta era idónea a colocar em perigo os outros passageiros que seguiam no interior do veículo que conduzia, o que previu, e, não obstante, se conformou.
18) Agiu o arguido livre e conscientemente, sabendo, por isso, que a sua conduta era proibida e punida por lei.
19) A vítima CC era pai de DD, nascido em 16/06/2010.
20) A criança residia com a mãe, CB.
21) A vítima estava obrigada a pagar uma pensão de alimentos ao seu filho no valor de 100,00 € mensais.
22) Por acordo escrito titulado pela apólice n.º 03980001, a seguradora “AIG Europe Limited – Sucursal em Portugal” assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo de matrícula OV
23) Em 13/08/2015, a seguradora e a demandante, em representação do seu filho DD, celebraram um acordo escrito pelo qual a seguradora se obrigava a pagar à demandante uma indemnização no valor de 25000,00 € “por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, passados, presentes e futuros, decorrentes do acidente de viação ocorrido no passado dia 10-10-2014”.
24) A quantia de 25000,00 € foi entregue à demandante, que emitiu recibo de quitação, “declarando nada mais a haver da Seguradora e/ou do Segurado”.
25) Antes da celebração do acordo, a seguradora enviou à demandante, em 11/08/2015, um e-mail com o seguinte teor:
“Exma. Senhora CB
de acordo com a Portaria 679/09, de 25 de Junho, a N/ proposta indemnizatória para ressarcimento dos danos morais sofridos pelo menor DD é de € 25.000,00.
Ficamos a aguardar feedback da V/ parte.
Melhores cumprimentos”.
26) E em 12/08/2015, a seguradora enviou à demandante um e-mail com o seguinte teor: (…).
27) Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, a demandante foi notificada da decisão da Segurança Social de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
28) Tendo apresentado reclamação dessa decisão, foi proferida decisão final de deferimento do pedido de apoio judiciário, tendo a demandante sido notificada da decisão em Novembro de 2015.
29) O arguido tem o 11.º ano de escolaridade.
30) O arguido é electricista e auferia cerca 1.300,00 € por mês quando estava a trabalhar.
31) Tem um filho de 11 anos de idade, que vive com a mãe.
32) Está obrigado a pagar uma pensão de alimentos ao seu filho no valor de 220,00 € mensais.
33) O arguido encontra-se a cumprir pena de prisão efectiva de 8 meses por um crime de desobediência qualificada.
34) Aguarda o início do cumprimento de uma pena de 7 anos e 1 mês de prisão por crimes de roubo, furto qualificado, ofensas à integridade física simples e falsidade de depoimento ou declarações.
35) Tem registo de três infracções disciplinares cometidas durante o período de reclusão.
36) O arguido AA já foi condenado:
- Por sentença transitada em julgado em 28/06/2005, proferida no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º
/04.3PCSTB, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 4,00 €, perfazendo um total de 360,00 €;
- Por sentença transitada em julgado em 31/03/2006, proferida no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º
/04.8GFSTB, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática de um crime de auxílio material, dois crimes de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, um crime de condução sem habilitação legal, um crime de detenção de arma proibida, e um crime de furto, na pena única do concurso de 250 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, perfazendo um total de 1250,00€;
- Por sentença transitada em julgado em 20/09/2007, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º --/04.1FBSTB, que correu termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €, perfazendo um total de 300,00 €;
- Por sentença transitada em julgado em 23/05/2008, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º
/03.3GBGDL, que correu termos no Juízo Criminal de Grândola, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €, perfazendo um total de 750,00 €;
- Por sentença transitada em julgado em 18/12/2008, proferida no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º
/05.0PBSTB, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática de um crime de roubo e de um crime de sequestro, na pena única do concurso de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, sob condição de apresentação dos seus rendimentos às Finanças;
- Por sentença transitada em julgado em 20/09/2010, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º
/04.3PBSTB, que correu termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática de um crime de roubo, na pena de 72 períodos de prisão por dias livres, com a duração de 36 horas cada período;
- Por sentença transitada em julgado em 03/11/2010, proferida no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º
/08.1GBSXL, que correu termos na 6.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de roubo, na pena de 5 anos de prisão;
- Por sentença transitada em julgado em 30/09/2011, proferida no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º
/05.3PBSTB, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática de um crime de receptação, um crime de furto qualificado na forma tentada, e dois crimes de detenção de arma proibida, na pena única do concurso de 3 anos e 8 meses de prisão;
- Por sentença transitada em julgado em 16/04/2012, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º --/10.3TASTB, que correu termos no 5.º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período;
- Por sentença transitada em julgado em 07/05/2012, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º
/07.2PCSTB, que correu termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 7 meses de prisão;
- Por sentença transitada em julgado em 09/05/2016, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º --/15.0PFSTB, que correu termos no Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, pela prática de um crime de desobediência qualificada, na pena de 6 meses de prisão;
- Por sentença transitada em julgado em 16/11/2016, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º --/15.4PFSTB, que correu termos no Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, pela prática de um crime de desobediência qualificada, na pena de 8 meses de prisão.”
Consignou-se a inexistência de factos não provados e motivou-se a matéria de facto do modo seguinte:
“A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, alicerçou-se na articulação de todos os meios de prova disponibilizados nos autos, devidamente combinados com as regras de experiência comum, bem como nos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento.
Está em causa nos presentes autos apurar o que provocou o despiste do veículo conduzido pelo arguido e que vitimou mortalmente dois ocupantes da viatura. Os sinais do despiste do veículo são notórios desde o primeiro momento em que se dá o desvio da trajectória que o veículo seguia, até ao momento final da sua imobilização. Com efeito, os sinais da circulação do veículo fora dos limites da faixa de rodagem, os vestígios da danificação e destruição de certas estruturas metálicas provocadas pela passagem do veículo, e a evidência de certos danos no veículo, dão-nos a percepção mais ou menos exacta da trajectória que o veículo seguiu desde o primeiro momento em que se dá o despiste até à sua imobilização. Estamos a falar de sinais e vestígios que são bem visíveis pelas fotografias tiradas ao local na sequência do sinistro – constantes de fls. 213 a 222, e fotografia n.º 38 de fls. 226 –, e observados no próprio local pelas testemunhas ouvidas na audiência de julgamento. O que nos falta é um registo perene da velocidade a que seguia o veículo. E é de toda a propriedade que, perante a evidência de um despiste automóvel, se comece por perguntar justamente pela velocidade a que seguia o veículo sinistrado, pergunta tanto mais pertinente quanto maior a distância percorrida pelo veículo fora dos limites da faixa de rodagem e o grau de destruição provocado nas barras de protecção laterais. Obviamente que perante tais evidências não podemos deixar de indagar outras variáveis, tais como o estado do pavimento ou se havia algum corpo estranho na via de trânsito que obrigasse a um desvio repentino, o estado do tempo, as características do veículo, o estado do condutor, etc. Não vamos elencar todos os factores que hipoteticamente poderiam estar na origem de um despiste automóvel, e mesmo dentre os poucos que indicámos, vamos apenas ater-nos aos que se referem à velocidade, ao estado do tempo, e às características do veículo, porquanto em relação aos demais não se justifica uma análise crítica nesta sede, quer porque não estão minimamente indiciados, quer porque se fez prova da sua inexistência. Estamos a referir-nos, por um lado, à absoluta falta de indícios de mau estado de conservação do pavimento ou da existência de obstáculos na via de trânsito e, por outro, à prova positiva de que o arguido não conduzia sob o efeito do álcool ou de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (fls. 64 a 66).
Cingindo-nos ao essencial e ao que realmente importa apurar deste acidente, cumpre desde já apreciar se houve factores atinentes às condições do veículo sinistrado que possam ter concorrido para o despiste.
Quanto a esse aspecto, o arguido referiu nas suas declarações que durante a viagem que tinha feito nesse mesmo dia entre São Brás de Alportel e Portimão antes de entrar na A2 em direcção a Norte, se tinha apercebido que o veículo lhe “fugia” ligeiramente para a esquerda. De todo o modo, não se afigurou ser um problema que o impedisse de prosseguir a marcha. Aproveitamos este ensejo para dar nota das características do veículo sinistrado. Tratava-se de um automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Mercedes-Benz”, modelo “CLS” Auto, com 2143 cm3 de cilindrada, e com um peso de 1785 Kg (fls. 111 e 26). O veículo pertencia à empresa de aluguer de automóveis “Europcar Internacional – Aluguer de Automóveis, S.A.” e tinha sido alugada no dia 03/10/2014 por ADS, cunhado do arguido. Não temos a indicação da data da matrícula do veículo, mas sabemos que à data da saída do stand de aluguer, no dia 3 de Outubro, o veículo tinha apenas 5780 Km percorridos. Portanto, estamos a falar de um automóvel praticamente “novo”, de uma das marcas mais prestigiadas do mundo, e de um dos modelos topo de gama da marca. Via de regra, um automóvel da marca e modelo que o arguido conduzia não apresenta problemas de direcção ao fim de 6000 Km de quilometragem, a menos que já viesse com defeitos de fabrico ou já tivesse estado envolvido num sinistro. A primeira excepção não será muito crível atendendo à reconhecida excelência da marca; e quanto à segunda, não foi junta aos autos qualquer documento comprovativo de uma intervenção mecânica ao veículo, sendo que seria muito fácil de obter junto do proprietário do veículo o registo das reparações ou revisões que eventualmente tivessem sido efectuadas. De todo o modo, nenhumas destas questões foi explicitamente aflorada. A questão que essa sim foi colocada teve a ver com a pressão dos pneus.
Uma maior ou menor pressão de um dos pneus pode efectivamente exercer alguma influência na estabilidade da condução do veículo. Mas também neste particular se nos afigura pertinente lembrar que o veículo tinha apenas 6000 Km, afigurando-se-nos altamente improvável que tivesse surgido a necessidade de aumentar ou diminuir a pressão dos pneus de um automóvel com estas características ao fim de tão pouca quilometragem. Seja como for o argumento mais decisivo nesta matéria recai não tanto em juízos de probabilidade fundados em regras da experiência comum e do normal acontecer, mas mais no conhecimento generalizado de que já antes de 2014, a maior parte dos veículos automóveis novos, maxime os da marca “Mercedes-Benz”, vêm equipados de série com um painel electrónico das opções do veículo, através do qual é transmitida ao condutor diversa informação sobre o estado do veículo, nomeadamente, a detecção e comunicação de avarias. Portanto, se algum problema surgiu com a pressão dos pneus durante a condução do arguido, certamente que teria recebido um aviso no painel electrónico de que foi detectada uma avaria ou mau funcionamento; e se esse problema surgira na viagem entre São Brás de Alportel e Portimão, certamente que até chegar ao local do sinistro não faltaram oportunidades ao arguido de olhar para o painel electrónico e verificar se havia alguma mensagem de detecção de falta de pressão nos pneus. O que é certo é que o arguido, nas declarações que prestou em Tribunal, nunca mencionou ter visto ou recebido essa informação pelo sistema de avisos, o que nos permite razoavelmente concluir que não existia nenhum problema com a direcção ou a pressão dos pneus do veículo.
Por todo o exposto, podemos excluir o concurso de quaisquer factores atinentes ao funcionamento do veículo para o despiste que veio a acontecer.
Em relação ao estado do tempo, ficou amplamente provado ter chovido copiosamente na madrugada do dia 10 de Outubro de 2014. Os agentes da GNR que se dirigiram ao local para tomar conta da ocorrência, VP e RF, confirmaram que choveu muito durante essa noite e admitiram que estivesse a chover à hora em que ocorreu o sinistro. Também a testemunha NB, oficial de mecânica da “Brisa”, empresa concessionária da A2, que acorreu ao local após a chamada efectuada pelo arguido do posto de “SOS”, utilizou a expressão “noite de temporal” para descrever as condições atmosféricas daquela noite. Portanto, é ponto assente que estivesse a chover no momento em que se deu o despiste, tal como declarado pelo arguido.
Coloca-se agora a questão de saber se o despiste foi provocado pelo facto de as águas pluviais não estarem a ser devidamente escoadas.
O arguido, que referiu circular a uma velocidade de 90 a 120 Km/hora, atribui a perda de controlo do veículo que conduzia à chuva intensa que caía naquele momento.
Ora, em relação a esta questão, ficou provado que chovia intensamente no momento do despiste. Mas essa circunstância não significa necessariamente que todos os despistes que ocorram em dias de chuva tenham que ser uma inevitabilidade.
A condução em condições atmosféricas adversas exige da parte do condutor a observância de especiais deveres de cuidado. Diz o art. 24.º, n.º 1 do Código da Estrada que “O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo (…) às condições meteorológicas ou ambientais (…), possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. E o artigo seguinte impõe mesmo que o condutor modere especialmente a velocidade nos troços de via que estejam molhados ou com más condições de aderência (art. 25.º, n.º1, al. j). Portanto, um condutor que não observe estes deveres legais de cuidado e não ajuste a velocidade às más condições atmosféricas com que se depara, não pode vir depois alijar-se de responsabilidades pela consequências da perda de controlo do seu veículo. Diga-se ainda, que numa situação de chuva torrencial ou intensa, por muito eficazes que sejam os sistemas de drenagem de águas pluviais, há sempre muita água a cair incessantemente na estrada, e por muita água que escorra para as valas de drenagem, outra tanta permanece na estrada porque a chuva simplesmente não para de cair. Por isso que, a lei onera o condutor com um dever especial de cuidado quando se verifica uma situação dessas. E se for para atribuir as culpas à empresa concessionária da auto-estrada, é preciso que se prove a inexistência ou o mau funcionamento do sistema de drenagem das águas pluviais. A defesa do arguido bem que se esforçou para imputar à “Brisa” a responsabilidade pelo despiste do veículo, procurando dar a entender que o escoamento das águas pluviais era deficiente naquele troço da auto-estrada, permitindo que se formassem “lençóis de água” que favoreciam a ocorrência do fenómeno conhecido por “aquaplanagem” que leva à perda do controlo sobre os veículos.
Ora, entendemos que não foi feita qualquer prova que viesse confirmar as suspeitas de ineficiência do sistema de drenagem das águas pluviais levantadas pela defesa do arguido. Antes pelo contrário. Desde logo pelas fotografias de fls. 208 a 212 conseguimos ver que a seguir à berma do lado direito existe uma vala de drenagem de águas pluviais. Abrimos aqui um parêntesis para lançarmos uma mirada mais atenta à fotografia n.º 12, a fls. 213 – onde se vê o início da vala de drenagem –, para constatarmos que as águas pluviais não são escoadas para debaixo do viaduto, mas sim na direcção contrária (sentido Norte-Sul), tal como foi referido pela testemunha NB, apesar de a defesa do arguido ter tentado convencer o Tribunal de que as águas eram escoadas para debaixo do viaduto. De facto, a fotografia n.º 12 (e também a fotografia n.º 9, fls. 212 – onde vemos a vala mais estreita a desembocar na vala mais larga [o que é lógico]) não deixa margem para dúvidas de que as águas pluviais correm de Norte para Sul, e não o contrário. Retomando o ponto onde tínhamos ficado quanto às alegadas deficiências do sistema de drenagem daquele troço da auto-estrada, a testemunha NB também veio esclarecer que não há acumulação de água da chuva naquele local porque o pavimento descreve uma ligeira inclinação para que as águas escorram para a vala de drenagem. A própria concessionária também já tinha vindo aos autos informar que não existia qualquer anomalia no pavimento que provocasse a acumulação da água da chuva, tendo ainda informado que desde o início da exploração deste sublanço da auto-estrada, em Julho de 2002, apenas tinham ocorrido dois acidentes entre o Km 200 e o Km 202, no sentido Sul-Norte, um com o piso molhado e outro com chuva, sendo que nenhum deles se deveu à acumulação de água na estrada (fls. 138).
Por todo o exposto, entende o Tribunal que o arguido não logrou provar as alegadas deficiências do sistema de drenagem das águas pluviais naquele troço da auto-estrada, pelo que as causas do despiste não se encontram dentro da esfera de responsabilidade da empresa concessionária.
Resta, assim, averiguar se o arguido observou aqueles deveres especiais de cuidado que a lei impõe aos condutores perante condições atmosféricas adversas.
E esta questão conduz-nos à indagação da velocidade a que seguia o veículo sinistrado.
Inicialmente o arguido referiu que circulava a uma velocidade de 90 Km/hora a 120Km/hora. Já no final do julgamento foi-lhe perguntado porque é que tinha tanta certeza de estar a conduzir dentro desses limites de velocidade quando se deu o despiste. O Tribunal entendeu que esta questão se impunha porque, na nossa percepção, um condutor não está sempre com os olhos “pregados” no conta-quilómetros e por isso não sabe qual a velocidade instantânea a que circula durante todo o tempo da condução. Respondendo à questão, o arguido admitiu que de facto não podia garantir que ia dentro desses limites de velocidade no momento em que se deu o despiste, pelo que a sua resposta se baseava no hábito de respeitar sempre os limites de velocidade impostos, tendo acrescentado que o facto de estar a conduzir um veículo que não era seu ainda lhe inspirava mais cuidados com a condução.
Pois bem, como já dissemos, não temos qualquer registo da velocidade a que seguia o veículo quando se deu o despiste. Nenhuma das testemunhas ouvidas no Tribunal presenciou os factos, pelo que não nos podiam dizer se o arguido vinha a uma velocidade excessiva ou adequada. O único depoimento que poderá ter utilidade para a dilucidação desta questão é o da testemunha NB, que referiu que as barras de protecção laterais da auto-estrada estão concebidas para suportar embates até 120 Km/hora. Este aspecto não é de negligenciar depois de vermos que as barras de protecção laterais ficaram completamente destruídas com o embate do veículo conduzido pelo arguido.
De facto, o rasto de destruição que o veículo deixou à sua passagem até cair no barranco é bem elucidativo da violência com que se deram os embates. E não se nos afigura descabido poder retirar ilações sobre a velocidade a que seguia o veículo a partir da análise dos danos provocados nas barras de protecção laterais e noutras estruturas metálicas, e da distância que o veículo percorreu desde que entrou em despiste até ao momento em que bateu no solo após cair do viaduto. É inegável a relação de causalidade entre a distância percorrida pelo veículo apesar do embate nas barras de protecção e a velocidade a que o mesmo seguia. Daí que a nossa análise vá agora centrar-se no trajecto que o veículo fez desde o momento em que entrou em despiste até à sua imobilização.
Pois bem, de acordo com o “croquis” constante do auto de participação de acidente de viação elaborado pela testemunha RF, junto a fls. 95 e 96, vemos que o veículo conduzido pelo arguido entrou em despiste aproximadamente ao Km 202,600 da Auto-Estrada n.º 2, sentido Sul-Norte, embatendo num talude de terra que se erguia do lado direito da faixa de rodagem, a seguir à vala de drenagem das águas pluviais. As fotografias n.ºs 6, 7, 8, e 9, de fls. 210 a 212, demonstram que o veículo passou em cima do talude de terra, projectando terra e pedras para a valeta e para a berma da estrada. Daqui podemos concluir que o arguido invadiu a berma da estrada, passou por dentro da valeta, e ainda circulou com parte do veículo por cima do talude de terra. Este primeiro embate com o talude de terra ocorreu a cerca de 22,2 metros das barras de protecção laterais do viaduto sobre o Ribeiro do Barranco do Sambro.
Ora, o que também podemos concluir a partir das fotografias n.ºs 6, 7, e 8, foi que a maior parte dessa distância de 22,2 metros foi percorrida estando uma parte do veículo a circular em cima do talude de terra. O atrito entre as rodas do veículo e as pedras do talude terá contribuído com toda a certeza para reduzir a velocidade a que o veículo seguia; mas, ainda assim, não foi suficiente para, ao fim de 22,2 metros a circular nessas condições, conseguir evitar o embate com as barras de protecção laterais antes do viaduto. Com efeito, o veículo foi embater nas barras de protecção laterais, conforme vem ilustrado no “croquis” e o demonstra o estado de completa destruição em que ficaram as barras de protecção (v. fotografias n.ºs 8 e 9). Há que salientar que efectivamente ocorreu um embate do veículo com as barras de protecção laterais naquele local que vem sinalizado no “croquis” com a letra “d”. A fotografia n.º 9 atesta isso mesmo pela forma como os postes de suporte das barras estão totalmente tombados para trás e as barras metálicas completamente retorcidas, e algumas até separadas dos postes que as suportavam (consegue-se ver dois postes entre a vala e o talude). Ora, estes danos são, claramente, o resultado de um embate bastante violento e não são de modo algum compatíveis com a imagem daquilo que o arguido quis transmitir ao Tribunal de que as barras de protecção só tinham servido de “rampa de lançamento” do veículo em direcção ao viaduto e para que isso acontecesse bastava vir a menos de 120 km/hora. De facto, segundo as declarações do arguido, não foi a velocidade excessiva do veículo que o “lançou” para o corrimão do viaduto; foram as barras de protecção laterais que, ao descreverem uma curva descendente até a extremidade penetrar no solo (aquilo a que as testemunhas se referem como sendo a “cauda de crocodilo”), serviram de rampa para elevar o veículo do solo e lança-lo no ar em direcção ao corrimão do viaduto, onde também veio a embater antes de iniciar a queda no barranco. Já dissemos que o grau de destruição das barras de protecção laterais não é compatível com esta descrição do arguido. Mas isto sem quer negar a evidência de que o veículo, em determinado momento, se elevou do solo e “voou” para cima do corrimão do viaduto. A diferença é que o estado em que ficaram as barras de protecção nos levam a concluir que isso aconteceu, não por o veículo ter subido pela chamada “cauda de crocodilo”, mas sim por ter embatido violentamente nas barras de protecção laterais, que ao cederem e tombarem para trás com o impacto (v. na fotografia n.º 9 junto à ambulância dos bombeiros), ficaram numa tal posição que permitiu ao veículo, impulsionado pela velocidade a que vinha, elevar-se do solo e percorrer pelo ar mais de uma dezena de metros até cair em cima do corrimão do viaduto.
Em suma, estar a descrever a dinâmica deste sinistro, omitindo um embate do veículo contra as barras de protecção laterais, parece-nos irreal e pouco crível dado o estado de completa destruição em que ficaram essas barras de protecção.
A partir daqui não oferece contestação que o veículo ainda embateu num painel de informação turística alusivo ao Ribeiro do Barranco do Sambro, que se encontrava entre as barras de protecção e o início do viaduto. Também este painel ficou completamente destruído como o atestam as fotografias n.ºs 10, 11, e 12, a fls. 212 e 213.
Mais uma vez, também este obstáculo não conseguiu travar o veículo e este acabou ainda por embater no corrimão do viaduto antes de se precipitar para o barranco, tal como o comprovam as fotografias n.ºs 15 e 16, a fls. 215, bem como as fotografias n.ºs 27, 28, e 29, na parte em que incidem sobre a porta traseira do lado direito do veículo sinistrado onde aparece tinta verde do corrimão do viaduto.
Importa salientar que desde o local onde estavam fixadas as barras de protecção laterais que o veículo derrubou até à primeira marca de embate no corrimão do viaduto mediram-se 31,1 metros (“croquis”, fls. 96). E entre o início e o fim das marcas do embate no corrimão do viaduto mediram-se 15,4 metros (fls. 96).
Por fim, o veículo atingiu o solo, a cerca de 46,3 metros de distância a contar da última marca no corrimão do viaduto (fls. 96 e fotografias n.ºs 19, 20, 21, 22, e 38, a fls. 217, 218, e 226).
Somando todas as distâncias consideradas até aqui, constatamos que desde o local do primeiro embate no talude de terra até ao local onde o veículo bateu no solo após cair do viaduto vai uma distância de 115 metros.
Após o embate no solo, o veículo ainda iniciou uma série de capotamentos até ficar imobilizado a 17,5 metros do local em que atingiu o solo (fls. 96 e fotografias n.ºs 21, 22, 24, e 38, a fls. 218, 219, e 226).
Ou seja, o veículo sinistrado ficou imobilizado a mais 130 metros de distância do local em que entrou em despiste.
Assim, considerando que todos os embates que o veículo sofreu desde que entrou em despiste até ao momento em que embateu no corrimão do viaduto não foram suficientes para imobilizar o veículo, sendo que um dos primeiros embates foi com barras de protecção laterais que estão concebidas para suster impactos a 120 km/hora e que veículo facilmente derrubou, torna-se forçoso concluir que o veículo circulava a uma velocidade bastante superior a 120 km/hora.
Face a todo exposto, temos de concluir que a versão dos factos relatada pelo arguido não ofereceu a menor credibilidade.
Em relação à possibilidade aventada pelo arguido de a vítima BB sobreviver ao acidente caso tivesse sido socorrida mais cedo, não se logrou provar que a vítima tivesse falecido depois do período de tempo razoavelmente necessário para os primeiros socorros chegarem ao local e salvarem-lhe a vida. O arguido limitou-se a dizer que ouviu a vítima a respirar e a emitir certos sons. Ora, mesmo que admitíssemos como verdadeiras as declarações do arguido, não podemos simplesmente concluir a partir desses ténues sinais de vida que a vítima iria sobreviver caso fosse imediatamente assistida pelos médicos. Neste caso em particular, seria de um simplismo absolutamente inaceitável concluir a partir das declarações do arguido que a vítima iria sobreviver caso tivesse recebido assistência médica imediata, quando a mesma apresentava lesões tão graves como uma hemorragia subdural e subaracnoideia generalizadas das meninges e lesões no fígado, (relatório de autópsia médico-legal, fls. 268).
No nosso entender, atenta a dinâmica do acidente, a gravidade das lesões apresentadas pela vítima, e ao facto de também ter falecido o outro ocupante que estava sentado no mesmo lado da viatura, não bastava simplesmente que o arguido viesse dizer que a vítima ainda estava a respirar para com base nesse simples facto se defender fundadamente a interrupção do nexo causal entre as lesões provocadas pelo acidente e a morte de BB. Havendo um relatório de autópsia a concluir que aquelas lesões eram causa adequada do resultado “morte”, era preciso muito mais para afastar aquele nexo de causalidade do que apenas alegar o decurso de cerca de 2 horas e 40 minutos entre a ocorrência do acidente e a confirmação do óbito por parte do médico.
Pelo exposto, deu o Tribunal como concretamente provado o nexo causal entre o acidente e o resultado morte dos ocupantes do veículo.
Além dos documentos já mencionados ao longo desta exposição, o Tribunal também valorou para a formação da sua convicção quanto aos factos provados os seguintes documentos: auto de exame directo ao local, de fls. 89 a 91; auto de participação de acidente de viação, de fls. 95 e 96; certificados de óbito, de fls. 98 e 99; relatório de análises químico-toxicológicas, de fls. 65 e 66; contrato de aluguer da viatura sinistrada, a fls. 111; cópia do auto de apreensão de documentos, a fls. 127; informação prestada pela empresa “Brisa – Operação e Manutenção, S.A.”, a fls. 138; relatório fotográfico de fls. 213 a 226; croquis de fls. 228 e 230.
O tribunal valorou ainda a seguinte prova pericial: relatório de autópsia médico-legal a CC de fls. 261 a 264; relatório de autópsia médico-legal a BB de fls. 267 a 270.
Quanto aos factos atinentes à previsibilidade e capacidade do arguido em observar os deveres de cuidado que se impõem na circulação automóvel, os mesmos extraíram-se dos respectivos factos objectivos, analisados à luz das regras da lógica e experiência comum, atentas as concretas circunstâncias do caso, designadamente, às características do veículo conduzido pelo arguido, às condições atmosféricas no momento do sinistro, e das circunstâncias já descritas em que ocorreu o embate.
Pelo exposto foram dados como provados os factos descritos na acusação, não merecendo credibilidade a versão trazida pelo arguido conforme já deixámos exposto.
No que concerne à matéria atinente ao pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CB, em representação do seu filho menor DD, o Tribunal atendeu aos seguintes documentos: certidão de assento de nascimento de fls. 359; cópia da acta de conferência de pais realizada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais n.º 21/13.3TMSTB, a fls. 360 e 361; cópia da apólice de seguro do veículo 40-OV-06, a fls. 433; prints de e-mails de fls. 434 e 435; cópia do acordo de pagamento de indemnização pelos danos decorrentes do acidente de viação, a fls. 436 e 437.
O Tribunal valorou ainda as declarações prestadas pela demandante CB, telefonista, mãe da criança DD, que admitiu ter celebrado um acordo com a seguradora para pagamento da quantia de 25000,00 € para ressarcimento de todos os danos decorrentes do acidente de viação que vitimou o pai do seu filho, quantia que efectivamente recebeu. Invocou, porém, que à data em que foi negociado e celebrado o acordo, não tinha advogado constituído e aguardava pela decisão da Segurança Social quanto ao pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono que tinha apresentado. Esclareceu que no início do mês de Junho de 2015 foi notificada da decisão de indeferimento de concessão de apoio judiciário, da qual apresentou reclamação. A decisão final de deferimento do pedido só lhe foi notificada em Novembro de 2015. Apesar de não terem sido juntas aos autos as decisões relativas à concessão de apoio judiciário, o Tribunal considerou credíveis as declarações da demandante e por isso deu como provados os factos relatados.
Foi também ouvida a testemunha VB, gestor de sinistros, trabalhador da demandada, que referiu que a questão da indemnização por todos os danos passados, presentes ou futuros, decorrentes do acidente de viação de 10-10-2014 tinha ficado definitivamente regularizada com a celebração do acordo de 13/08/2015.
Quanto às condições económicas e pessoais do arguido, o Tribunal considerou as suas declarações, já que as mesmas se revelaram sinceras e, por isso, dignas de crédito, bem como ao teor do relatório social do arguido junto a fls. 489 e 490.
No que concerne aos antecedentes criminais registados do arguido foi tido em conta o teor do Certificado do Registo Criminal, junto aos autos a fls. 309 a 326, e 466 a 474.”
3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a apreciar circunscrevem-se à impugnação da matéria de facto e à impugnação da pena.
O arguido pretende discutir a imputação objectiva e fá-lo exclusivamente no âmbito da impugnação da matéria de facto e na estrita decorrência desta. No entanto, tal não obsta a que, na decisão do recurso, se teçam as considerações em matéria de direito que se afigurem pertinentes na sequência da problematização de facto desenvolvida pelo recorrente.
a) Da impugnação em matéria de facto e dos vícios da decisão
O recorrente pretende impugnar a matéria de facto por via da impugnação alargada - já que se socorre de excertos da prova oral produzida em audiência, transcrevendo-os –, mas simultaneamente procede à arguição de vícios de texto – já que invoca o erro notório na apreciação da prova e o art. 410º, nº 2, al. c) do CPP e ainda a insuficiência da matéria de facto para a decisão, da al. a) do mesmo preceito.
O recurso interposto começa assim por misturar impugnação da matéria de facto com recurso à prova gravada (art. 412º, nº3, do CPP) e oposição à decisão de facto por via da arguição de um vício de texto (art. 410º, nº 2, do CPP). E uma coisa é o erro notório na apreciação da prova, que resulta logo evidente da simples análise da sentença; outra, o erro não notório, como tal só detectável através do acesso à prova apreciada no julgamento (prova pessoal gravada ou prova real documentada no processo).
O erro notório, como erro evidente, tem de ser naturalmente visível no texto da decisão, e resultar deste, ou do encontro deste com as regras da experiência comum. Consiste em considerar-se provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. É uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74).
Já o recurso amplo da matéria de facto possibilita a sindicância da decisão de facto para além do seu texto. Daí que o conhecimento da impugnação da matéria de facto pela via ampla ou alargada prejudique sempre (por esvaziar de sentido) o conhecimento mais superficial através do texto da sentença.
O recurso alargado exige o cumprimento dos ónus de especificação impostos por lei, que são condição de cognoscibilidade do próprio recurso, e estes mostram-se, em concreto, cumpridos. Proceder-se-á, pois, a conhecimento do recurso da matéria de facto pela via ampla ou alargada.
a. 1. Dos vícios da decisão
Mas antes de se proceder a uma apreciação mais concretizada (do recurso da matéria de facto pela via ampla) cabe referir que o recorrente invocou ainda o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (do art. 410º, nº 2, al. a), do CPP), cumprindo apreciá-lo. Mas fê-lo infundadamente, pois a sentença não padece de qualquer vício ou de nulidade, mormente do(s) indicado(s).
O vício em apreciação acontece quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe quando o tribunal deixa de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídica, concluindo-se pela existência de factos não apurados que seriam relevantes para a decisão da causa. É uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 69).
O recorrente invocou o vício a propósito de umas alegadas omissões na matéria de facto provada de umas alegadas circunstâncias que, na sua óptica, teriam resultado da prova examinada em julgamento. Trata-se da circunstância de a vítima BB circular sem o cinto de segurança colocado (e cuja demonstração se retiraria de uma das fotografias junta aos autos), da circunstância de esta ainda se encontrar com vida após o acidente (e cuja demonstração resultaria das declarações do arguido) aliada ao atraso na prestação dos primeiros socorros. Destes factos, provados na visão do recorrente, resultaria então o afastamento da sua responsabilidade na morte desta vítima e a sua consequente absolvição do crime de homicídio negligente. Mas o recorrente não tem razão.
Situando-nos na fase de recurso, importa considerar que os recursos são (sempre) remédios jurídicos, destinados a reparar erros de julgamento. Assim, os recursos não visam e não satisfazem um mero aprimoramento de decisões. Prosseguem a reparação de erros, de facto e de direito, e não se destinam a retocar ou a compor melhor a sentença.
Assim, no plano da factualidade tem de estar em causa um erro de facto cuja reparação influa na decisão de direito. A uma alteração na factualidade ambicionada terá de corresponder uma consequência, ou seja, a alteração terá de se repercutir, positivamente e de algum modo, na decisão de direito tomada na sentença (ou seja, no juízo subsuntivo ou na escolha e medida da pena). Pois o recurso não opera como procedimento de satisfação da mera “alteração pela alteração”.
A modificação da matéria de facto em recurso não se equaciona, nem se resolve, no campo da pura abstracção. Ela tem de ser encarada na perspectiva do seu efeito potencial concreto sobre o direito a aplicar. E se esse efeito é clara e inquestionavelmente inexistente, não deve o tribunal a quo conhecer de questão (de facto) que, no limite e a proceder, se traduziria tão só no aprimoramento da sentença.
Assim sucede relativamente aos factos alegadamente omissos.
Na verdade, independentemente de poder resultar da prova a não colocação de cinto de segurança pela vítima BB, o certo é que, a suceder, teria sido impossível ao arguido não ter visto ou não se ter apercebido desse facto (pois o passageiro em causa não só circulava ao lado do condutor – facto provado – como o veículo dispõe do correspondente sinal de aviso).
Ou seja, independentemente de a vítima ter ou não adoptado o alegado comportamento errado, o arguido sempre teria aceitado transportá-la nessas condições, ou seja, sem a protecção do cinto de segurança. E a circunstância de o arguido conhecer (saber e aceitar) este comportamento permitiria sempre afirmar que o resultado, como se deu, ainda seria uma concretização de um risco criado pelo arguido e pelo qual ele deveria, então, ser responsável.
O arguido sabia (não podia deixar de saber) que transportava um passageiro sem protecção de cinto de segurança e mesmo assim conduziu o veículo, alargando desse modo o leque de riscos possíveis do processo causal, de forma que o risco criado por ele teria passado a abranger o processo causal pelo qual a morte veio a acontecer. Ou seja, teria sempre passado a incluir o resultado produzido dessa maneira.
Em suma, e em concreto, essa eventual colaboração da vítima na produção do resultado não chegaria para excluir aqui a imputação.
De igual modo também não a excluiria a circunstância da vítima poder não ter tido logo morte imediata e a morte poder ter ocorrido entre o momento do acidente e a prestação de socorro.
Mas esta circunstância, alegada pela defesa em tribunal, não escapou à consideração do tribunal, que na sentença revelou, também neste ponto, estar atento às declarações do arguido.
Como acertadamente se disse na motivação da matéria de facto, “em relação à possibilidade aventada pelo arguido de a vítima BB sobreviver ao acidente caso tivesse sido socorrida mais cedo, não se logrou provar que a vítima tivesse falecido depois do período de tempo razoavelmente necessário para os primeiros socorros chegarem ao local e salvarem-lhe a vida. O arguido limitou-se a dizer que ouviu a vítima a respirar e a emitir certos sons. Ora, mesmo que admitíssemos como verdadeiras as declarações do arguido, não podemos simplesmente concluir a partir desses ténues sinais de vida que a vítima iria sobreviver caso fosse imediatamente assistida pelos médicos”.
Na verdade, mesmo a provar-se tal facto, inexistiria sempre qualquer quebra do nexo causal. Ou seja, mesmo a admitir-se que a morte não tenha sido imediata, a decorrência do tempo que, em concreto, mediou entre o acidente e a prestação de socorro à vítima é, nas concretas circunstâncias, absolutamente normal e como tal previsível. Não ocorreu a interferência de nenhum comportamento anormal devido a terceiros, não se tratou de um evento imprevisível e, como tal, tudo se insere dentro do quadro de riscos que o arguido criou.
Assim sendo, resta constatar, também nesta parte, a inexistência de vício da sentença, mormente uma insuficiência de matéria de facto para a decisão.
a. 2. Da impugnação ampla da matéria de facto
Resulta do art. 412º, nº 3 do CPP que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas. Essa especificação deve fazer-se por referência ao consignado na acta indicando o recorrente concretamente as passagens em que se funda a impugnação (nº4 do art. 412º do CPP). Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” segundo jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AFJ nº 3/2012).
No caso presente, o recorrente impugnou os factos provados, que especificou no recurso procedendo à sua transcrição, por referência à prova gravada, cujos depoimentos transcreveu também nas partes que considerou mais relevantes.
Mas as provas examinadas no julgamento não só não impõem decisão oposta à tomada na sentença, como a justificam amplamente, pela positiva.
Como o Senhor Procurador-geral notou no seu desenvolvido parecer, a sentença representa um exemplo de como bem motivar. E do confronto das razões do recurso com o texto da sentença resulta logo evidente que aquele não pode proceder.
Na verdade, os recursos visam sempre a detecção de erros e não são segundos julgamentos. No caso presente, constata-se que todos os enunciados descritos na sentença como “factos provados”, decorrem natural, lógica e racionalmente – diríamos até, necessariamente – das provas e do exame crítico que delas é feito. Este exame revela um processo de formação de convicção de “provado”, relativamente aos factos considerados como tal, que não padece de erros de raciocínio, mostrando-se totalmente efectuado de acordo com regras de lógica e de experiência comum. Mostram-se igualmente respeitados os princípios de prova na vertente da apreciação, maxime o da livre apreciação e o do in dubio pro reo.
O exame crítico da prova cumpre, pois, exemplarmente as exigências de motivação e dele resulta que não corresponde à realidade do processo (por não ter correspondência com a sentença e com a objectivação da convicção que nele á feita) que “o Tribunal a quo expressamente afastou credibilidade aos depoimentos do R., única pessoa sobrevivente do acidente, e apta a explicar os eventos ocorridos naquela fatídica noite, preferindo assentar a sua convicção em meras presunções e por vezes opiniões, formadas a partir da recolha de indícios, efectuada segundo métodos desconhecidos, por pessoas cujos conhecimentos técnicos igualmente se desconhecem, e em convicções de carácter pessoal acerca de assuntos e matérias técnicas e científicas”, como infundadamente assevera o recorrente.
Em resposta, o Ministério Público conclui: “ao arrepio de toda a prova produzida, quer quanto à dinâmica do acidente, quer quanto à causa de morte de BB, o arguido limita-se a dar a sua versão dos factos, pese embora resulte dos elementos probatórios coligidos nos autos (designadamente, dos testemunhos de VP, RF e NB conjugados com toda a prova pericial e documental junta aos autos, com especial enfoque para as fotografias n.º 6, 7, 8 e 9 de fls. 210 a 212) que os danos provocados, designadamente nos postes de suporte das barras laterais da auto-estrada em causa e no painel de informação turística aí existente são incompatíveis com a versão apresentada pelo arguido.”
E é também de acompanhar o Senhor procurador-geral Adjunto quando sinaliza no parecer que “o que do Recurso transpira, de forma insofismável, ao questionar o modo como o Tribunal apreciou livremente a prova (artº 127º, do CPP), mais não é do que o que o Recorrente gostaria que o Tribunal tivesse acolhido, como corolário da prova produzida, que não o que, acolhendo, deu como provado, na Sentença de que se recorre.
Como se o Tribunal estivesse obrigado a acolher, ou a enjeitar, em bloco, cada um dos depoimentos, designadamente, os que resultam da prova convocada (depoimentos, para além do próprio Arguido, das Testemunhas VP, AA, RF e NB), estando-lhe vedado acolhê-los de forma ponderada e fundamentadamente casuística.
Como se o Tribunal não pudesse dar (maior) credibilidade a certos meios de prova, negando-a, ou desvalorizando-a, quanto a outros. Como se os critérios de avaliação da prova não decorressem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação, ainda que tributários de um raciocínio intrinsecamente coerente e extrinsecamente não desfasado.
O Recorrente, de uma maneira geral, pretende, “tão só”, que a leitura que, ele próprio faz da prova produzida, seja aquela que o Tribunal, inexoravelmente, haveria de adoptar, deixando subentendido que, ao Tribunal, estaria vedado, seja em acreditar em segmentos de determinados depoimentos, descrendo de outros, seja valorar a prova documental de modo diverso da que o Recorrente adopta.”
Ou seja, por um lado, o tribunal desvalorizou apenas em parte as declarações do arguido. E fê-lo sempre justificadamente (justificadamente porque de prova muito relevante de sinal contrário, designadamente dos documentos e relatórios juntos aos autos e dos vestígios deixados no local percepcionados por testemunhas que sobre eles depuseram, resultou amplamente a demonstração do contrário); e, pelo outro, se bem que o arguido possa ter sido a única testemunha viva do acidente (testemunha em sentido impróprio já que o estatuto de arguido e o de testemunha nunca se confundem) a demonstração dos factos duma acusação não tem de resultar apenas de prova “testemunhal” (esta é até, como se sabe, a prova mais falível), nem tão pouco de prova directa.
Assim, constata-se da sentença que a motivação da matéria de facto (já transcrita em 2., que não cumpre repetir, nem pelas mesmas, nem por outras palavras) explica em detalhe, designadamente (e para contrariar apenas os aspectos principais argumentados pelo recorrente), a exclusão do concurso de quaisquer factores atinentes ao funcionamento do veículo para o despiste que veio a acontecer.
A sentença explica igualmente em detalhe a indemonstração duma pretensa ineficiência do sistema de drenagem das águas pluviais (alegada pelo recorrente como contribuição causal para o acidente).
E também como na sentença acertadamente se considerou, uma condução em condições atmosféricas adversas sempre exige da parte do condutor a observância de especiais deveres de cuidado ou de deveres de cuidado reforçados.
E justifica-se ali, sempre com acerto: “Diz o art. 24.º, n.º 1 do Código da Estrada que “O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo (…) às condições meteorológicas ou ambientais (…), possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. E o artigo seguinte impõe mesmo que o condutor modere especialmente a velocidade nos troços de via que estejam molhados ou com más condições de aderência (art. 25.º, n.º1, al. j). Portanto, um condutor que não observe estes deveres legais de cuidado e não ajuste a velocidade às más condições atmosféricas com que se depara, não pode vir depois alijar-se de responsabilidades pela consequências da perda de controlo do seu veículo.”
No que respeita à prova da velocidade a que circulava o veículo no momento do acidente, ponto de facto amplamente impugnado no recurso, destacando a importância do apuramento deste facto para a decisão, o tribunal explicou, também adequada e desenvolvidamente, a demonstração feita de que essa velocidade era “seguramente superior a 120 Km”.
E contrariamente ao que o recorrente defende, nenhum reparo merece a redacção adoptada na sentença para este enunciado, já que na ausência de demonstração de um valor exacto e preciso (essa prova não se logrou obter), o tribunal aproximou-se o mais possível de um valor que resulta de todas as provas (indirectas) pertinentes, das quais, sempre justificadamente, logrou retirar a conclusão de que, seguramente, o veículo circulava a mais de 120 km/h.
Nas suas declarações finais, e como também se menciona na sentença, “o arguido admitiu que de facto não podia garantir que ia dentro desses limites de velocidade no momento em que se deu o despiste, pelo que a sua resposta se baseava no hábito de respeitar sempre os limites de velocidade impostos, tendo acrescentado que o facto de estar a conduzir um veículo que não era seu ainda lhe inspirava mais cuidados com a condução.” E prosseguiu-se ali: “O único depoimento que poderá ter utilidade para a dilucidação desta questão é o da testemunha NB, que referiu que as barras de protecção laterais da auto-estrada estão concebidas para suportar embates até 120 Km/hora. Este aspecto não é de negligenciar depois de vermos que as barras de protecção laterais ficaram completamente destruídas com o embate do veículo conduzido pelo arguido.
De facto, o rasto de destruição que o veículo deixou à sua passagem até cair no barranco é bem elucidativo da violência com que se deram os embates. E não se nos afigura descabido poder retirar ilações sobre a velocidade a que seguia o veículo a partir da análise dos danos provocados nas barras de protecção laterais e noutras estruturas metálicas, e da distância que o veículo percorreu desde que entrou em despiste até ao momento em que bateu no solo após cair do viaduto. É inegável a relação de causalidade entre a distância percorrida pelo veículo apesar do embate nas barras de protecção e a velocidade a que o mesmo seguia. Daí que a nossa análise vá agora centrar-se no trajecto que o veículo fez desde o momento em que entrou em despiste até à sua imobilização.” Analisando-se depois todo o percurso seguido pelo veículo já em despiste para se concluir “Em suma, estar a descrever a dinâmica deste sinistro, omitindo um embate do veículo contra as barras de protecção laterais, parece-nos irreal e pouco crível dado o estado de completa destruição em que ficaram essas barras de protecção.”
A demais argumentação desenvolvida pelo recorrente em recurso é ainda merecedora das considerações desenvolvidas pelo Senhor procurador-geral Adjunto no seu parecer que, pela absoluta pertinência e exaustão se reproduzem aqui nos aspectos mais relevantes:
“O Arguido referiu em audiência “que durante a viagem que tinha feito nesse mesmo dia entre São Brás de Alportel e Portimão antes de entrar na A2 em direcção a Norte, se tinha apercebido que o veículo lhe “fugia” ligeiramente para a esquerda”, pese embora não se lhe tenha afigurado “ser um problema que o impedisse de prosseguir a marcha”.
Que tenha decidido prosseguir viagem, compreende-se e aceita-se.
Todavia, cabe perguntar se, tendo-se “apercebido que o veículo lhe “fugia” ligeiramente para a esquerda””, tal facto não lhe impunha um especial dever de cuidado acrescido, potencialmente condicionante da velocidade a que se lhe exigiria que circulasse?
Ainda segundo a Sentença (e, uma vez mais, facto não contestado pelo Recorrente), “O arguido, que referiu circular a uma velocidade de 90 a 120 Km/hora, atribui a perda de controlo do veículo que conduzia à chuva intensa que caía naquele momento.”.
A própria Sentença, apreciando esta alegação do Arguido, desmonta-a cabalmente, chamando justamente a atenção para o facto de “em relação a esta questão, ficou provado que chovia intensamente no momento do despiste. Mas essa circunstância não significa necessariamente que todos os despistes que ocorram em dias de chuva tenham que ser uma inevitabilidade. A condução em condições atmosféricas adversas exige da parte do condutor a observância de especiais deveres de cuidado.
Portanto, um condutor que não observe estes deveres legais de cuidado e não ajuste a velocidade às más condições atmosféricas com que se depara, não pode vir depois alijar-se de responsabilidades pela consequências da perda de controlo do seu veículo. Diga-se ainda, que numa situação de chuva torrencial ou intensa, por muito eficazes que sejam os sistemas de drenagem de águas pluviais, há sempre muita água a cair incessantemente na estrada, e por muita água que escorra para as valas de drenagem, outra tanta permanece na estrada porque a chuva simplesmente não para de cair. Por isso que, a lei onera o condutor com um dever especial de cuidado quando se verifica uma situação dessas.”.
Por outro lado, o Tribunal deu como provado (facto provado nº “13)”) que “O pavimento era betuminoso e encontrava-se molhado mas em boas condições de conservação e de drenagem.” - destaque a negrito e sublinhado de nossa responsabilidade.
Relativamente a este facto, alega o Recorrente (cfr. Artigo “76.º” e ss., da Motivação) “que o pavimento betuminoso (vulgo em alcatrão) estava molhado sim mas de facto estava bastante mais que isso, estava completamente encharcado tendo sobre ele uma película de água persistente que naturalmente iria escorrendo de frente e também no sentido da berma lateral direita predominando desde esta até ocupar a faixa de rodagem direita. Estava em boas condições de conservação sim mas, quanto às de drenagem, pelo referido no ponto anterior, só se pode dizer que um dado pavimento está em boas condições de drenagem quando, para um dado grau de pluviosidade/precipitação ou abaixo deste, a sua inclinação e/ou pendor, frontal e lateral para a berma neste caso, e a capacidade e as dimensões dos seus drenos permitem garantir que o escoamento da água que precipita nesse pavimento é total sem formar a película ou “lençol” de água.
Ou seja, uma dada superfície pode estar em boas condições de drenagem para um determinado grau de pluviosidade mas essas serem manifestamente insuficientes por ineficazes a partir de determinado momento em que a quantidade de água que precipita, e durante um certo período é brusca e bastante superior à quantidade de água que consegue ser escoada nesse tempo permitindo a existência de uma lâmina/película de água a qual à medida que o tempo passa nessas condições poderá inclusivamente deixar de ser a tal lâmina que escorre e passar a ser um “lençol” ou uma torrente, mesmo que temporariamente, ou por pouco tempo, em que até a água pode cavalgar sobre si formando uma lâmina de água permanentemente sobre o pavimento.
Ora este fenómeno porque não raro e porque nenhum testemunho expressa e cabalmente o negou em sede de julgamento foi e é o que se invoca que passou no momento e por isso não se pode afirmar que para aquele exacto momento em que se deu o despiste as condições de drenagem eram boas – para este fenómeno foram insuficientes.
O que se poderia e deveria concluir é que as condições de drenagem, se bem que possam ser boas para uma precipitação calculada segundo certos pressupostos mas inferior à daquele momento, o certo é que eram insuficientes e ineficazes para a precipitação que estava a ocorrer naquele preciso momento.
Posto isto, o R. continua a afirmar que estava sim presente um “lençol” de água sobre o pavimento, o que permitiu e causou a ocorrência de um fenómeno de hidroplanagem/aquaplanagem (“aqua planing”), e exigir por parte daquele a prova do que afirma, consistiria sempre uma inaceitável inversão do ónus da prova.”.
Tudo isto é rebatido na Sentença e, mais importante, tudo isto é rebatido pela prova produzida, nomeadamente, pelo próprio depoimento da Testemunha VP, de cujo depoimento o Recorrente, pressurosamente, transcreve significativos excertos:
“MP: Sabe se a GNR fez perícias ao local? O Sr. fez perícias aos local? E dessas perícias o que é que concluiu, o que é viu lá que nos possa contar?
T: Dentro da faixa de rodagem não existia qualquer vestígios de travagens nem derrapagens.
O piso encontrava-se molhado.
MP: Estava a chover, sabe se estava a chover?
T: Não na altura em que eu lá estive não estava a chover.
MP: Mas provavelmente segundo aquilo que apurou…
T: Sim segundo o que apurei na altura Na altura em que se deu mesmo o acidente estava a chover com alguma intensidade
MP: E havia alguns sinais de derrapagem do veículo …?
T: Não, não eram visíveis as únicas marcas que haviam era no talude quando o mesmo circulou pronto embateu no talude, depois nos rails de protecção e a seguir na protecção do viaduto da barra de protecção antes de cair do viaduto para baixo
MP: E das perícias que fizeram ao local sabe se foi possível apurar se aquilo era um local que, como é que hei-de dizer, onde fica muito concentrada a água nos casos de chuva, ou se é um local que tem escoamento, ahh…?
T: Sim é um local onde tem muita inclinação e não há acumulação de águas ali (imperceptível) acaba-se por se conseguir depois apurar não é um local onde se faça acumulação de águas.
MP: Mesmo que chova com alguma intensidade
T: Mesmo que chova com alguma intensidade
MP As águas …. há então um sítio próprio para o seu escoamento não é?
T: Sim sim há uma vala fluvial, digamos assim, onde se faz o escoamento de águas.”.
HH) Sobre esta questão, e tal como supra assinalado, a Sentença, ainda e sempre com a assertividade que a caracteriza, fundamentou a convicção do Tribunal de forma absolutamente esclarecedora:
“Ora, entendemos que não foi feita qualquer prova que viesse confirmar as suspeitas de ineficiência do sistema de drenagem das águas pluviais levantadas pela defesa do arguido. Antes pelo contrário. Desde logo pelas fotografias de fls. 208 a 212 conseguimos ver que a seguir à berma do lado direito existe uma vala de drenagem de águas pluviais. Abrimos aqui um parêntesis para lançarmos uma mirada mais atenta à fotografia n.º 12, a fls. 213 – onde se vê o início da vala de drenagem –, para constatarmos que as águas pluviais não são escoadas para debaixo do viaduto, mas sim na direcção contrária (sentido Norte-Sul), tal como foi referido pela testemunha NB, apesar de a defesa do arguido ter tentado convencer o Tribunal de que as águas eram escoadas para debaixo do viaduto. De facto, a fotografia n.º 12 (e também a fotografia n.º 9, fls. 212 – onde vemos a vala mais estreita a desembocar na vala mais larga [o que é lógico]) não deixa margem para dúvidas de que as águas pluviais correm de Norte para Sul, e não o contrário. Retomando o ponto onde tínhamos ficado quanto às alegadas deficiências do sistema de drenagem daquele troço da auto-estrada, a testemunha NB também veio esclarecer que não há acumulação de água da chuva naquele local porque o pavimento descreve uma ligeira inclinação para que as águas escorram para a vala de drenagem. A própria concessionária também já tinha vindo aos autos informar que não existia qualquer anomalia no pavimento que provocasse a acumulação da água da chuva, tendo ainda informado que desde o início da exploração deste sublanço da auto-estrada, em Julho de 2002, apenas tinham ocorrido dois acidentes entre o Km 200 e o Km 202, no sentido Sul-Norte, um com o piso molhado e outro com chuva, sendo que nenhum deles se deveu à acumulação de água na estrada (fls. 138).”.
II) De resto, ainda que no local onde ocorreu o despiste se tivesse acumulado água no pavimento nos termos descritos pelo Arguido, tal só poderia ter ficado a dever-se a um acumular de águas pluviais ao longo de um período de tempo bastante para que tal se pudesse verificar.
Por outras palavras, teria de chover intensamente durante um período de tempo suficiente para que o lençol de água se pudesse formar (e não formou, como já vimos e a Sentença demonstrou).
Mas se chovia intensamente, não pode pretender-se que a chuva só se iniciava no local onde ocorreu o início do despiste. A ser como diz o Recorrente, seguramente que antes desse local já choveria. E, se já chovia, ainda que, porventura, menos intensamente, também por isso se impunha ao Arguido que adaptasse a velocidade do veículo às condições atmosféricas que se faziam sentir, exigindo-se-lhe que previsse a possibilidade de se vir a deparar com acumulação de águas pluviais no pavimento e, até, como refere, “de um fenómeno de hidroplanagem/aquaplanagem (“aqua planing”)”.
Tudo somado, daqui decorre, incluindo do que o Recorrente alega e invoca, que, naquelas circunstâncias, designadamente, antes ainda de chegar ao local onde ocorreu o acidente, o Arguido tivesse adaptado, reduzindo-a, a velocidade do veículo às condições atmosféricas, a qual se impunha, face ao quadro que o próprio descreve, fosse bem abaixo não só dos 120 kms/hora, como até dos 90 kms/hora (limites de velocidade dentro dos quais alega que o veículo circulava no momento que imediatamente precedeu o despiste).
Por mais que o Recorrente o conteste, a prova produzida demonstra, sem margem para dúvida razoável, que o acidente ocorreu por excesso de velocidade do veículo conduzido pelo Arguido, o qual não a adequou “a velocidade da sua marcha às condições da via em que circulava, bem como das condições meteorológicas existentes no momento dos factos, (…), demonstrando falta do cuidado exigido nos termos impostos pelo Código da Estrada.” (excerto do facto provado nº “17)”, da Sentença).”
Pouco resta acrescentar.
E apesar de o recorrente não o ter sinalizado, não deixa também de se consignar aqui que a expressão utilizada na sentença – de que “o arguido não logrou provar as alegadas deficiências do sistema de drenagem das águas pluviais naquele troço da auto-estrada, pelo que as causas do despiste não se encontram dentro da esfera de responsabilidade da empresa concessionária” – não revela, materialmente, que, na apreciação da prova, tenha ocorrido qualquer inversão do ónus de prova. Pois resulta de toda a decisão que inexistiu violação dos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo, como se disse já.
Na verdade, da globalidade do exame crítico das provas resulta claro que, com a expressão referida (“o arguido não logrou provar”), pretendeu apenas dizer-se que a versão apresentada pelo arguido na parte referente à (sua) alegação das deficiências do sistema de drenagem de águas pluviais não convenceu, não só por não encontrar (em si) qualquer suporte em outro elemento de prova, mas (sobretudo) por estar contrariada por outros elementos probatórios relevantes e importantes.
Uma nota final sobre a “causalidade”.
A causalidade foi a questão nuclear suscitada no recurso e foi-o como “questão de facto”. Porém, a causalidade (como problema de facto) nunca esgota a matéria da (e a decisão sobre a) imputação. E não se resolve, por isso, no estrito plano da factualidade, transportando sempre um problema de direito.
Esse problema de direito (abrangido também no objecto do recurso, se bem que não colocado assim, directamente, pelo recorrente) encontra-se já resolvido a propósito do (afastamento do) vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (em a.1.).
Aí concluímos que, independentemente de a vítima ter ou não cinto de segurança colocado, o resultado morte, do modo como se deu, manter-se-ia como concretização do risco criado pelo arguido e pelo qual ele deveria ser sempre responsável. Pois o arguido sempre teria aceitado transportar a vítima sem aquela protecção e o risco criado por ele teria passado a abranger o processo causal pelo qual a morte veio a acontecer. O que permitiria sempre afirmar a imputação.
De igual modo também não a excluiria a circunstância de a vítima poder não ter tido morte imediata e de a morte poder ter ocorrido entre o acidente e a prestação menos imediata de socorros.
Também aqui inexistiu uma quebra do nexo causal, mesmo a admitir-se que a morte não tenha sido imediata, pois a decorrência do tempo que, em concreto, mediou entre o acidente e a prestação de socorro era previsível e absolutamente normal, tendo em conta as concretas circunstâncias do caso.
A morte não decorreu de nenhuma outra intervenção ou comportamento anormal de terceiros, nem de nenhum evento inesperado e imprevisível e, como tal, inseriu-se dentro do quadro de riscos que o arguido criou.
Em conclusão, improcede totalmente o recurso da matéria de facto e encontra-se amplamente justificada (tanto de facto, como de direito) a imputação.
(b) Da impugnação da pena
O recorrente insurge-se contra a pena principal, fazendo-o de modo confuso.
Após anunciar que o seu recurso tem também por objecto a pena principal (parcelares e única) e antes de concluir que “deverão ser revistas as medidas das penas, principais e acessória, aplicadas, porque excessivas, não proporcionais, desadequadas e desnecessárias no todo ou em parte à necessidades de prevenção geral e especial, optando-se sempre, pela suspensão do cumprimento de qualquer pena de prisão que eventualmente venha a ser aplicada”, na motivação do recurso em matéria de facto (matéria de facto relativa à culpabilidade) “oculta” a motivação da impugnação da pena.
Abstraindo das considerações que o recorrente vai tecendo a propósito dos factos pessoais dados como provados na sentença – considerações que não são uma impugnação em recurso de factos pessoais provados mas tão só uma espécie de “contestação” de que não cumpre, por isso, neste momento, conhecer – refere que “não há qualquer correlação entre um passado de delinquência do R. e a situação in casu, que obste a um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do Arguido e a uma fundada expectativa de que o Arguido seja considerado merecedor de confiança, e que sentirá, no caso de não vir a ser absolvido, a eventual condenação como uma advertência e não voltará a prevaricar” e que “vindo a eventual pena a ser de prisão a simples censura dos factos, a simples ameaça de prisão a par do elevado sofrimento e saudade, por perda dos amigos que prezava e preza, e de que desde o malogrado dia do acidente o R. padece, reforçam a sua pertinácia, tenacidade, ardor com que se empenhou e pretende empenhar em não praticar qualquer crime no presente e no futuro”.
Como temos reiterado em inúmeras decisões, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. E daqui resulta que a Relação intervém na pena, alterando-a, apenas quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação ou aplicação das normas e princípios legais e constitucionais que regem em matéria de pena.
A Relação não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância, e o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal a quo enquanto componente individual do acto de julgar.
No caso presente, da leitura da sentença constata-se a correcção da actividade desenvolvida no que respeita à determinação da pena principal (penas parcelares e única). E após acertadas considerações de ordem genérica, na sentença concretizou-se:
“Cotejando os factos do caso sub judice, e tendo em conta os princípios supra referidos, verificamos que:
- As necessidades de prevenção geral afiguram-se de grau muito elevado, representando a lesão última e drástica do bem jurídico supremo, a vida, ponderando igualmente que estamos perante um ilícito estradal, sendo hoje em dia um verdadeiro flagelo nacional os acidentes de viação e as suas trágicas consequências, resultantes, as mais das vezes, de condutas semelhantes à do aqui arguido, provocadas por conduções temerárias, descuidadas ou, pelo menos, em clara violação das regras do Código da Estrada, sendo certo que o exercício da condução, em si mesmo, é já uma actividade perigosa, e devendo atender-se ainda à expectativa da comunidade numa vigorosa reafirmação da vigência das normas violadas. Resultam, assim, bastante elevadas as exigências de prevenção geral.
- As necessidades de prevenção especial revelam-se elevadas, uma vez que o arguido, tendo apenas 31 anos, já conta com vinte e uma condenações no seu registo criminal, por crimes contra bem jurídicos pessoais (roubos, sequestro, ofensas à integridade física simples), bens jurídicos patrimoniais (roubos, furtos, furtos qualificados, auxílio material, apropriação ilegítima em caso de acessão ou coisa achada, receptação), e outros contra a segurança rodoviária, realização da justiça, segurança na aquisição de armas (condução sem habilitação legal, falsidade de depoimento ou declaração, resistência e coação sobre funcionário, desobediência qualificada, detenção de arma proibida). Embora se trate da primeira condenação por crimes de homicídio negligente, o certo é que o arguido já sofreu várias condenações por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais. De facto, não podemos ignorar este longo e abrangente registo criminal. O arguido foi condenado em penas de multa e penas de prisão, tornando-se manifesto que as penas de multa em que foi condenado não se mostraram adequadas a dissuadi-lo da prática de novos ilícitos. Presentemente, encontra-se a cumprir pena de prisão efectiva de 8 meses por um crime de desobediência qualificada e aguarda o início do cumprimento de uma pena de 7 anos e 1 mês de prisão por crimes de roubo, furto qualificado, ofensas à integridade física simples e falsidade de depoimento ou declarações. É, pois, necessário, consciencializar o arguido da ilicitude da sua conduta e de que a mesma não é compatível com uma vida cívica em sociedade, e com o Direito.
O relatório social elaborado pela DGRSP traça o perfil de uma pessoa que iniciou a actividade criminosa com 18 anos de idade quando começou a trabalhar na construção civil e a conviver com grupos de pessoas associadas à criminalidade.
Em seu desfavor, surge também a circunstância de o arguido não ter confessado os factos, apresentando uma versão inverosímil e desculpabilizante, não demonstrando arrependimento pela sua conduta.
Tem registo de três infracções disciplinares cometidas durante o período de reclusão.
- No que respeita à ilicitude, a mesma revela-se de intensidade elevada, atendendo à violação das regras presentes no Código da Estrada e às graves consequências da conduta do arguido, que levaram à morte dos dois ocupantes da viatura BB e CC.
- No que concerne à culpa, o arguido agiu de forma negligente, descurando os deveres de cuidado inerentes a regras tão básicas e fundamentais como são a de moderar a velocidade quando o piso se encontra molhado ou está a chover – deveres estradais que recaem sobre qualquer condutor –, sendo a sua negligência consciente.
Assim sendo, não olvidando que a pena deverá ser fixada em termos que constitua uma verdadeira sanção, tudo ponderado, o Tribunal considera adequada à conduta do arguido a pena de:
- 2 anos de prisão por um crime de homicídio negligente;
- 2 anos de prisão por um crime de homicídio negligente.
As razões que determinaram a não aplicação de uma pena de multa a título principal, impõem-se, igualmente, para o Tribunal não substituir as penas de prisão por penas de multa nos termos do 43.º, n.º 1 do Código Penal.
Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal).
Tendo em conta o supra exposto, encontramos com facilidade a pena abstracta dentro da qual se situará a pena única aplicável ao arguido AA pela prática de dois crimes de homicídio negligente. Esta, de acordo com o critério estabelecido no art. 77.º, n.º 2, e acima citado, será fixada numa pena de prisão entre 2 anos e 4 anos.
Assim, face ao que ficou supra referido em relação ao juízo de aferição da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, o Tribunal fixa a pena única de 3 anos de prisão ao arguido AA.
Cumpre ainda ponderar, de harmonia com o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, a suspensão da execução daquela pena de prisão, uma vez que a mesma se cifra em número de anos inferior a cinco.
(…)
Revertendo ao caso que nos ocupa, não podemos desconsiderar as elevadas exigências de prevenção geral neste tipo de ilícito, nem ignorar a gravidade dos factos cometidos pelo arguido. Além disso, há um aspecto que sobressai mais do que qualquer outro: o extenso registo criminal do arguido. Estamos a falar de vinte e uma condenações de uma pessoa que tem apenas 31 anos de idade. Entre as condenações sofridas figuram algumas por crimes considerados especialmente graves pelo nosso ordenamento jurídico, tais como roubos, sequestro, e furtos qualificados. Olhando com toda a objectividade para a natureza e número destas condenações, outra coisa não podemos concluir senão que a pena de prisão aqui aplicada não pode ser suspensa.
Acresce que as duas últimas condenações aplicadas ao arguido foram em penas de prisão efectivas, uma por 8 meses e outra por 7 anos e 1 mês, sendo que em relação à primeira era admissível a possibilidade de suspensão da pena. A pena de 7 anos e 1 mês, aplicada por crimes de roubo, furto qualificado, ofensas à integridade física simples e falsidade de depoimento ou declarações, aguarda início de cumprimento.
Ponderadas todas estas circunstâncias, chegamos à conclusão que não temos fundamentos fácticos que nos permitam fazer um juízo de prognose favorável ao arguido no sentido de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada as finalidades da punição, especialmente a de alteração dos comportamentos delituosos do arguido.
Por conseguinte, o Tribunal entende que o arguido deverá cumprir pena de prisão efectiva.”
Dentro da margem de actuação em que a segunda instância exerce os seus poderes de fiscalização da decisão sobre a pena, há que reconhecer o acerto no processo de determinação da pena principal (penas parcelares e única) patente na sentença, particularmente no que toca à medida da prisão e à sua efectividade.
A decisão revela a aplicação correcta do quadro legal (e constitucional) punitivo, procedendo à sua concretização fundamentando adequadamente as penas aplicadas, situadas, as parcelares, um pouco acima do ponto médio da moldura abstracta (como se mostra justificado), e a única, no ponto médio da moldura abstrata.
A medida da pena arbitrada e a sua efectividade justificam-se por razões de prevenção geral e por razões de prevenção especial. Seleccionando os elementos de facto elegíveis, identificando as normas aplicáveis, cumprindo os passos a seguir no iter aplicativo, o tribunal procedeu, pois, à devida ponderação dos critérios legalmente atendíveis e justificou, de facto e de direito, a medida da prisão e a sua efectividade.
Assim sendo, e tendo o tribunal de julgamento, na interacção com o arguido, chegado às conclusões a que chegou em sede de decisão sobre a pena - conclusões que se mostram sustentadas nos factos provados, com destaque para os factos pessoais do arguido e os seus significativos antecedentes criminais, e juridicamente escoradas no quadro legal e constitucional -, não se vê razão que deva conduzir agora à alteração da decisão sobre a pena.
4. Face ao exposto, acordam na Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença.
Custas pelo recorrente que se fixam em 5UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP).
Évora, 05.06.2018
(Ana Maria Barata de Brito)
(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)