1. A……….., SA, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto no segmento em que no âmbito da impugnação por si instaurada, nos termos, nomeadamente dos arts. 04.º e 59.º da Lei n.º 63/2011, de 14.12 [vulgo LAV/2011], contra Município de ALCÁCER DO SAL o acórdão de 08.04.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 338/372 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] não conheceu do objeto do recurso, por inadmissibilidade, mantendo nessa parte a decisão arbitral datada de 03.08.2017 e proferida pelo Tribunal Arbitral ad hoc [TA] [constituído no quadro do art. 36.º do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica em baixa tensão celebrado entre as partes] e que a condenou a pagar ao referido Município «uma indemnização … correspondente a 50% do valor recebido pela Demandada por parte das empresas de telecomunicações desde 2008 até dezembro de 2016 em virtude da permissão da utilização das infraestruturas afetas à concessão, i.e., no valor de 40.082,86 €, acrescidos de juros de mora desde a notificação da presente decisão até efetivo e integral pagamento» e «uma indemnização … correspondente ao valor recebido por parte das empresas de telecomunicações desde janeiro de 2017 em diante, deduzido dos custos em que, no mesmo período, tenha assumido pela permissão do referido acesso, devendo ambos os valores ser objeto de liquidação … sentença ou, não sendo possível o apuramento destes custos em sede de execução de sentença, correspondente a 50% dos valores recebidos, acrescido de juros de mora».
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 380/393] para uma «melhor aplicação do direito», porquanto segundo sustenta o acórdão recorrido ao não admitir a impugnação deduzida fê-lo erradamente dado em infração, nomeadamente do disposto nos arts. 36.º do referido Contrato de Concessão, 04.º e 39.º, n.º 4, da LAV/2011, 02.º e 42.º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 29.º da Lei n.º 31/86, de 29.08 [LAV/86], 236.º e 238.º do Código Civil [CC] e em interpretação inconstitucional do mesmo quadro normativo dado em violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva [arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, conjugados com o n.º 2 do art. 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
3. O recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 400/410] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TA ad hoc proferiu acórdão, datado de 03.08.2017, no qual condenou a aqui recorrente no pagamento ao recorrido nos termos supra descritos [cfr. cópia certificada junta a fls. 73/165 com a petição inicial].
7. O TCA/S fundou o juízo sindicado no entendimento de que «não foi prevista, na convenção arbitral, a possibilidade de recurso para o tribunal estadual. … Porém, aquando da celebração desta convenção, vigorava o regime plasmado no art. 29.º da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, que estabelecia a regra da recorribilidade da decisão arbitral para os tribunais estaduais, a que as partes poderiam renunciar (sendo que a autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade equivaleria a essa renúncia). … A regra consagrada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, é, como vimos, oposta a esta», sendo que «[e]stamos … perante um problema de sucessão de leis no tempo, problema que foi expressamente resolvido por direito transitório formal vertido no art. 4.º, n.º 3 da Lei n.º 63/2011», pelo que atento o disposto neste preceito «apesar do processo arbitral em questão se ter iniciado em 2014, era aplicável o regime plasmado no art. 29.º da Lei n.º 31/86 … sendo, portanto, admissível o recurso para os tribunais estaduais», mas «[s]ucede que, no dia 1 de julho de 2015, as partes acordaram num regulamento de arbitragem (…) cujo art. 21.º, n.º 1 prevê o seguinte: … “O regulamento subsidiariamente aplicável, quanto às normas processuais, é o do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014, com as devidas adaptações”. … E, nos termos do art. 42.º desse Regulamento (do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria) “a sentença arbitral não é suscetível de recurso”», daí que «[a] possibilidade de recurso foi assim afastada pela vontade das partes que expressamente acordaram no recurso ao Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Industria Portuguesa de 2014, a título subsidiário renunciando assim a esse direito», sendo de concluir forçosamente que «o recurso interposto pela EDP não é admissível porque as partes a esse direito renunciaram, não podendo este Tribunal conhecer do seu objeto».
8. A aqui recorrente sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita no acórdão recorrido do quadro normativo supra enunciado, para além de enfermar de inconstitucionalidade.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa pronúncia cuja apreciação pela decisão recorrida careça de ser reapreciada por este Supremo Tribunal em virtude de tal se mostrar claramente necessário para uma «uma melhor aplicação do direito».
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra convincente a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, tudo apontando, primo conspectu e presentes os contornos do caso, no sentido de que o TCA decidiu com acerto, não procedendo os apontados erros de julgamento tal como decidiu a Formação de Admissão Preliminar deste Supremo no seu acórdão de 13.07.2021 [Proc. n.º 020024/16.5BCLSB] em processo similar e que se seguirá de perto.
11. Com efeito, visto o juízo do TCA temos que o mesmo não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos ou grosseiros, dado o seu discurso mostrar-se fundamentado numa interpretação coerente e plausível do quadro normativo convocado, discurso esse que, considerando aquilo que são os concretos termos e circunstâncias apurados nos autos, não se apresenta como desconforme com a jurisprudência deste Supremo tal como se afirmou e havia também concluído no acórdão desta Formação de Admissão Preliminar de 01.07.2021 [Proc. n.º 09/18.8BCLSB] em litígio com contornos igualmente similares ao ora sub specie.
12. De notar, ainda, que não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito quanto reconduzida à questão da alegada inconstitucionalidade apenas aduzida nesta sede, porquanto a temática, envolvendo, na sua essência, a recusa de aplicação de quadro normativo em virtude de o mesmo enfermar de inconstitucionalidade, a mesma diz respeito a questão sobre a qual a intervenção deste Supremo Tribunal não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC] [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 09.09.2015 - Proc. n.º 0881/15, de 03.12.2015 - 01544/15, de 08.03.2017 - Proc. n.º 0185/17, de 05.04.2017 - Proc. n.º 0352/17, de 11.01.2018 - Proc. n.º 01419/17, de 10.05.2019 - Proc. n.º 0445/15.1BEBRG, e nos mais recentes, os Acs. de 04.02.2021 - Procs. n.ºs 0549/13.5BEAVR, 0822/09.7BECBR e 02605/14.3BESNT, de 18.02.2021 - Procs. n.ºs 01382/20.3BELSB, 0804/17.5BEPRT, de 11.03.2021 - Proc. n.º 1240/19.4BEPNF-S1, de 22.04.2021 - Proc. n.º 1182/08.9BESNT, 13.05.2021 - Proc. n.º 02045/19.8BEPRT e 01703/17.6BELSB-R1, de 24.06.2021 - Proc. n.º 01703/17.6BELSB-S1, de 13.07.2021 - Procs. n.ºs 020024/16.5BCLSB e 0387/14.8BEALM, de 07.10.2021 - Proc. n.º 0288/21.3BEBRG, de 18.11.2021 - Proc. n.º 0434/20.4BEPRT-S1, de 25.11.2021 - Procs. n.ºs 434/20.4BEPRT-S1, 0579/20.0BEALM e 02244/18.0BEPRT, de 09.12.2021 - Procs. n.ºs 425/11.6BESNT e 842/21.3BELSB, de 16.12.2021 - Proc. n.º 0282/11.2BECBR, de 13.01.2022 - Proc. n.º 03262/19.6BEPRT-S1].
13. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D.N..
Lisboa, 7 de abril 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.