IIFundamentação
1. Cumpre agora decidir nos termos do artº 22º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto.
Dispõe o artº 21.º desta lei que a pessoa procurada pode não consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão, o que efectivamente in casu sucedeu.
A entrega requerida pela autoridade judiciária romena foi solicitada para efeitos de cumprimento de penas de prisão por ter sido o requerido condenado, na sua ausência e em ambos os casos em sede de recurso por terem sido anulados os primeiros julgamentos por preterição de formalidades essenciais e violadoras dos direitos da defesa:
Nos autos nº 418/2004, pela sentença penal nº 112 do Tribunal de Oravita, proferida em 17.05.2004, na pena de 6 (seis) meses de prisão, e em cúmulo material com a pena de 6 (seis) meses de prisão que lhe havia sido aplicada no âmbito da sentença penal nº 178/2002 do mesmo Tribunal de Oravita, que estava suspensa e então lhe foi revogada, na pena única 1 (um) ano de prisão.
Nos autos nº 993/2004, pela sentença penal nº 242 do Tribunal de Oravita, proferida em 18.10.2004, na pena de 8 (oito) meses de prisão, e em cúmulo material com a pena de 6 (seis) meses de prisão que lhe havia sido aplicada no âmbito da sentença penal nº 178/2002 do mesmo Tribunal de Oravita, que estava suspensa e então lhe foi revogada, na pena única 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
Ou seja, certamente por lapso ou por outro motivo que se desconhece, a pena de 6 (seis) meses de prisão que lhe havia sido aplicada no âmbito da sentença penal nº 178/2002 foi-lhe simultaneamente cumulada materialmente com as penas aplicadas quer no procº nº 418/2004 quer no procº nº 993/2004.
Tal viola claramente o princípio constitucional do non bis in idem o qual também tem consagração internacional mormente nos instrumentos multilaterais relativos a direitos humanos. Daí que, a final, se tirarão as necessárias ilações e consequências relativamente ao quantum total da pena de prisão a cumprir.
Na mencionada sentença nº 112 foram dados por assentes os seguintes factos:
“Em 08.03.2003, às 16:00 horas, o réu dirigiu-se para a zona chamada "Fata Aninci” que pertence à Administração Florestal de Anina, possuindo uma serra mecânica e sendo acompanhado por uma pessoa chamada T…, a quem pediu ajuda para puxar uma árvore de cereja da floresta com os cavalos, porque os cabos do tractor florestal não eram suficientes.
Após chegarem à floresta, o réu cortou uma cerejeira pela raiz, removeu os restos e seccionou-a em duas partes, em comprimento de cerca de 3 m, e depois chamou o nomeado T…, que não estava perto dele, para ajudá-lo tirar a árvore. Como não estava presente ao lugar do acontecimento, o nomeado T… não teve a possibilidade de saber que a árvore cortada pelo réu não era marcado pelas autoridades florestais, e nem o réu não lhe pediu para cortar a árvore de forma ilegal.
Os dois tiraram a madeira na borda da floresta, onde o nomeado T… partiu para casa, e o réu pediu ao nomeado S… para transportar a madeira em Lugoj. Em 08.03.2003, o réu e o nomeado S… dirigiram-se para o lugar onde a madeira ficou, que foi carregada e transportada para Lugoj, onde foi vendida pelo réu. S… foi assegurado pelo réu que tem o recibo de compra da madeira, e foi remunerado pelo trabalho prestado com o honorário de 3.000.000 lei.
O volume da madeira é de 3.428 metros cúbicos, no valor de 14.040.810 lei, montante com que a Administração Florestal Civil de Anina se constituiu como parte civil.
Em 12.03.2003 às 16:00 horas, o réu dirigiu-se à casa da testemunha C… com o automóvel marca Dacia matriculado sob o n°. 00-00-FFF, e pediu-lhe para transportar a madeira ao ponte Crivina. Após chegarem, o réu dirigiu-se a pé para o lugar chamado "Predilcova" e cortou uma árvore de tipo sicômoro montano pela raiz, removeu os restos e seccionou-a em duas partes, em comprimento de cerca de 3 m. Cerca de 18:30 horas, após o corte da árvore, o réu pediu a testemunha M… para tirar a madeira com o tractor florestal assegurando-lhe que tudo estava legal e que as autoridades florestais têm conhecimento do facto.
A madeira foi vendida pelo réu na localidade Lugoj, equivalente ao volume de 4,851 metros cúbicos e valor de 21.348.600 lei, montante com que a Administração Florestal Civil de Anina se constituiu como parte civil. Os danos totais causados são de 35,389.410 lei.”
Por seu turno na sentença nº 242, prolatada 5 meses mais tarde mas por factos anteriores aos assentes naqueloutra, foi dado por provado o seguinte:
“Em 08.07.2003, às 08:00 horas, o réu dirigiu-se para a floresta que pertence à Administração Florestal de Anina, nomeadamente o lugar chamado “Slutoh”, usando uma motosserra marca “Retezat", cortou 8 árvores ilegalmente, pela raiz - 6 cerejeiras e 2 faias - que foram seccionadas em bocados pequenos e foram roladas num caminho florestal, para ficar na sua propriedade com a ajuda de algum meio de transporte. Em 10.07.2003, o réu pediu a pessoa chamada P… para ajudá-lo transportar a madeira de carruagem, declarando que tinha o talão de compra e que tudo estava legal.
No dia seguinte, P… junto com o seu filho, P… Jr., dirigiram-se de carruagem para a localidade Anina, para a morada do réu V…, e depois dirigiram-se para o lugar do acontecimento, onde a madeira foi cortada. As três pessoas transportaram a madeira de carruagem, perto do caminho florestal, período em que o veículo foi descoberto pelas autoridades florestais.
A acção do réu causou um prejuízo no montante total de 46.865,420 lei, e a quantidade de madeira foi levada pela Administração Florestal de Anina e ficou no armazém da unidade, em sua custódia.”
Estes factos, segundo a lei penal romena, foram subsumíveis naquelas duas decisões judiciais (sentenças nºs 112 e 242) à prática pelo arguido, como autor material, dos ilícitos de corte ilegal de árvores e furto de árvores previstos, respectivamente, pelos artigos 97º parágrafo 3º e 98º, 3º e 4º parágrafos da Lei nº 26/1996, modificada pela Lei nº 75/2002, e punidos pelas disposições conjugadas daquele Lei (Código Silvícola) com as dos artigos 41º, parágrafo 2º, 74º e 76º do Código Penal.
Nos termos do artº 1º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na referida lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI/ do Conselho, de 13 de Junho.
Nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, a "pedra angular" no que diz respeito à cooperação entre Estados-Membros em matéria penal foi considerada como tendo por melhor referência o Princípio do Reconhecimento Mútuo. E foi-o de modo intimamente ligado ao escopo de harmonização de legislações dando-se conta desde logo da existência da inerente complementaridade relacional de ambos na realização do Espaço Penal Europeu.
O Mandado de Detenção Europeu (MDE) foi a primeira concretização desse Princípio do Reconhecimento Mútuo.
Subjacente ao mesmo está como pressuposto um espaço comum de justiça e a necessidade de livre circulação das decisões judiciárias já que, tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria penal se tem apoiado numa série de instrumentos jurídicos internacionais que se caracterizam, essencialmente, por aquilo a que se poderia chamar o "princípio do pedido", ou seja, um Estado soberano apresenta um pedido a outro Estado soberano, o qual decide, em seguida, se deverá ou não aceder a esse pedido. Porém, a aplicação do Princípio do Reconhecimento Mútuo determina que, emitido pelo Estado Emissor o Mandado de Detenção Europeu e recebido pela autoridade judicial competente para a sua execução – Estado Executor –, a decisão judicial nele incluída produza efeitos quase de forma automática, sem necessidade que a autoridade de execução proceda a um novo exame para verificar a sua conformidade com o ordenamento jurídico interno.
Deverá assegurar-se no entanto a sua execução com o respeito dos direitos, liberdades e garantias individuais.
Tem-se entendido que o princípio do reconhecimento mútuo se fundamenta na ideia de que, ainda que outro Estado possa não tratar uma determinada questão de forma igual ou análoga à forma como seria tratada no Estado do interessado, os resultados serão considerados equivalentes às decisões do seu próprio Estado.
No entanto, é de realçar que o dito princípio do mútuo reconhecimento implica o pressuposto fundamental da recíproca confiança entre os Estados membros, quer na pertinência das disposições do outro Estado quer na correcta aplicação dessas disposições.
A referida relação de confiança entre os Estados-Membros pressupõe-se numa base de confiança recíproca quanto à qualidade dos seus ordenamentos jurídicos e respectivos processos, baseada na convicção de que estes respeitam os mais elementares princípios e direitos fundamentais.
Por isso, tal relação de confiança mostrou-se fundamental para a definição do Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu e vem expressamente referida no considerando nº 10 da Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI onde se diz que “O mecanismo do Mandado de Detenção Europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros”.
Face ao disposto no artº 2º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto (lei do MDE em vigor em Portugal desde 1.1.2004), o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
E, ainda, que será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as infracções, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, constantes do elenco previsto no nº 2 do artº 2º da Lei 65/2003.
A emissão do mandado ora em apreço foi feita com indicação da condenação do requerido V… em duas penas sendo uma de 1 ano e 2 meses de prisão e a outra de 1 ano de prisão pelos crimes de corte ilegal de árvores e furto/subtracção de árvores.
No entanto, como se passará a demonstrar, existe in casu uma causa de recusa para a execução do mandado de detenção europeu.
É que para além das causas de recusa obrigatória de execução do mandado de detenção europeu previstas no artº 11º da Lei 65/2003, existem também as de recusa facultativa do artº 12º do mesmo diploma.
É o corolário de que o MDE está sujeito a uma reserva de soberania, que em alguns casos impõe ao Estado Português a recusa da execução do mandado (art. 11º) e noutros lhe permite que o faça (art. 12º).
Lembre-se que no elenco taxativo do nº 2 do artº 2º da Lei 65/2003 estão os crimes de participação numa organização criminosa; terrorismo; exploração sexual de crianças e pedopornografia; violação; tráfico de seres humanos e tráficos ilícitos de órgãos e de tecidos humanos, substâncias hormonais e outros factores de crescimento, materiais nucleares e radioactivos, veículos roubados, bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte, de armas, munições e explosivos, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; corrupção; fraude; branqueamento dos produtos do crime; falsificação de moeda, de meios de pagamento ou de documentos administrativos; cibercriminalidade; crimes contra o ambiente; auxílio à entrada e à permanência irregulares; homicídio voluntário e ofensas corporais graves; rapto, sequestro e tomada de reféns; racismo e xenofobia; roubo organizado ou à mão armada; burla; extorsão de protecção e extorsão; fogo posto; sabotagem; desvio de avião ou navio; e, finalmente, os crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional.
Os factos porque o requerido foi condenado não cabem na indicada listagem de crimes.
Todavia, recorde-se ainda que a Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, no nº 3 do seu artº 2º estabelece que: “No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação”.
Acrescentando o artº 12º (epigrafado “Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu”) no seu nº 1 alínea a) que “A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando o facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2º”.
Ora, assinalou o Exmº PGA e a defesa, que o crime de abate ilegal de árvores indicado no mandado de detenção europeu emitido pela autoridade romena, apenas obteria enquadramento na lei portuguesa, caso se tratasse “de espécie protegida ou ameaçada de extinção” – cfr. artº 278º, nºs 1 al. a) e 2 do C. Penal.
Tal não está explicitado nos factos, tal como se encontram descritos, em que se refere o abate ocorrido sem que tenham sido cumpridas as formalidades legais.
Por outro lado, como igualmente bem atentou o MºPº, também não se refere se se tratava de árvores do Estado.
Assim, apenas nesse 1º caso se lhes afigura ocorrer a dupla incriminação – art 212º nº 1 do C. Penal – considerando a ratio cambial entre o euro e a moeda romena, passível de ser consultada, mormente, no site do Banco Central Europeu.
No entanto, ambas as condenações fizeram-se nos dois processos concomitantemente pela prática do crime de furto daquelas árvores, subtracção que não poderia ter lugar sem o respectivo abate ou desenraizamento, pelo que tal abate foi instrumental do furto.
Furto que é previsto e punido no nosso ordenamento jurídico-penal, como se alcança dos artºs 203º e 204º, nº 2 al. a) do Código Penal.
Assim, não existe, a nosso ver e salvo melhor opinião, qualquer óbice no tocante a este mandado de detenção europeu já que os factos que motivam a sua emissão também constituem infracção punível de acordo com a lei portuguesa.
Como se expendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2008, relatado pelo seu Vice-Presidente, Conselheiro Henriques Gaspar “A leitura das causas de recusa facultativa de execução exige-se, por isso, na convergência entre a defesa de alguns valores nacionais e a abertura ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões.
As causas de recusa facultativa de execução, constantes das alíneas a) a h) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, têm todas, como se salientou, em diversas perspectivas, fundamentos ainda ligados, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada. Nesta perspectiva, as causas de recusa facultativa não podem (não devem) ser vistas isoladamente, mas, antes, consideradas e aplicadas tendo como critérios de decisão os feixes referenciais que constituem a teleologia da categoria no regime de execução do instrumento europeu de cooperação. Teleologia essencial relacionada com a possibilidade deixada aos estados de salvaguarda de alguns interesses ligados à soberania penal do Estado da execução, à efectividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e a um campo (ainda) de resguardo e protecção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição.” (publicado in www.dgsi.pt).
Podendo ler-se no mesmo sentido o aresto do STJ de 6 de Junho de 2007, onde se consagrou que: “Ao invés do que sucede com os casos catalogados taxativamente no artigo 11.º da Lei n.º 65/03, de 23/8, que impõem a recusa, assim a tornando obrigatória, os previstos no artigo 12.º da mesma Lei possibilitam uma mera faculdade de recusa. Porém, a recusa facultativa não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de assentar em argumentos e elementos de facto aportados ao processo e susceptíveis de adequada ponderação, que levem a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente. Na verdade, concedendo aquela Lei ao Estado requerido a faculdade de recusa (…) o que não pode nem deve é tratar-se de um acto arbitrário, caprichoso ou meramente voluntarista, capaz de pôr em causa os sãos princípios de cooperação internacional a que tal Lei quis dar corpo.” (publicado in www.dgsi.pt).
A alínea g) do n° 1 do art.º 12.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (...) habilita as autoridades nacionais a recusarem a execução do mandado quando «a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa».
É manifestamente o caso dos autos, sendo que a decisão é, assim, deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão para execução da pena nesse Estado.
Ou seja, a competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de execução pertence ao tribunal, uma vez que o regime do mandado detenção europeu está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade
Dito isto, o Tribunal da Relação deverá verificar se, perante a situação, as condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena, se justifica a recusa de execução da mandado, por haver vantagens no cumprimento das penas em Portugal segundo a legislação interna, na sequência do pedido formulado pela pessoa procurada.
Como se expendeu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de Fevereiro de 2010 proferido no processo 134/09.6YREVR e publicado em JusNet 1623/2010: “Por isso, no caso da alínea g) do nº 1 do artigo 12° da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, o tribunal é o órgão do Estado - os tribunais são órgãos de soberania da República - competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei interna, e a lei sobre a execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respectivo regime, sem a concorrência de competências de outras entidades do Estado.
O "compromisso" de Portugal como Estado da execução está, assim, contido na própria decisão que recusar a execução do mandado com fundamento na alínea g) do nº 1 do artigo 12° da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, e que, por ter recusado a execução, determine, como deve determinar, o cumprimento (a "execução") da pena de acordo com a lei portuguesa.
Poder-se-á questionar se a enunciação dos fundamentos e, dentro destes, dos critérios de exercício [da faculdade de recusa de execução do MDE], não deveria ser (ter sido) tarefa do legislador, sem deixar (amplos) espaços de oportunidade à margem de apreciação da instância judicial. Seja como for, o legislador não estabeleceu fundamentos e critérios, sendo a lei inteiramente omissa a este respeito. E a omissão não pode constituir motivo ou razão de inaplicabilidade da norma.
Fixando a lei causa de recusa deixada à faculdade do Estado de execução, o plano da lei só se completará com o estabelecimento de critérios que permitam integrar a função da norma, com base em princípio que se não remetam a discricionariedade ou oportunidade simples sem suporte. Não estando fixados tais critérios, manifesta-se uma incompletude contrária a um plano que se traduz numa lacuna, que o juiz deve integrar segundo os critérios injuntivos para a integração de lacunas definidos no artigo 10° do Código Civil, seja por recurso a casos análogos, seja por apelo a princípios operativos compreendidos na unidade do sistema.
Neste necessário enquadramento metodológico, haverá que integrar a lacuna resultante da omissão legislativa, enunciando os fundamentos, motivos e critérios que, na perspectiva das valorações inerentes imponham ou justifiquem a execução ou, diversamente, a recusa de execução, seja por motivos de política criminal, de eficácia projectiva sobre o melhor exercício, de ponderação com outros valores, ou da realização de direitos ou de interesses relevantes que ao Estado da execução cumpra garantir.
Não estando directamente fixados, tais critérios internos hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena.
Uma primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no artigo 40°, nº 1 do Código Penal e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais.
Mas, de modo convergente, também o artigo 18°, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, ao estabelecer critérios para a denegação facultativa da cooperação internacional, contém indicações com projecção geral de aplicação também aos casos, com dimensão subjectiva e objectiva aproximada, de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu: quando a execução da pena no Estado da emissão relativamente a um nacional do Estado de execução possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.
Deste modo, o âmbito e a natureza da causa de recusa facultativa de execução prevista no artigo 12°, nº 1, alínea g), da Lei nº 65/2002, de 23 de Agosto, e o momento em que as autoridades nacionais (a autoridade judicial competente para a decisão sobre a execução ou não execução do mandado de detenção europeu) têm de decidir, afastam a questão, imediatamente, quer do plano, quer dos pressupostos de intervenção e aplicação da forma de cooperação internacional (transferência de pessoas condenadas) prevista e regulada nos artigos 114° a 123°, designadamente 122° e 123° da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.”
Deste modo, a autoridade judicial competente, in casu este Tribunal da Relação de Lisboa, deverá verificar se, perante a situação, as condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena, se justifica a recusa de execução do mandado, por haver vantagens no cumprimento da pena em Portugal segundo a legislação interna, na sequência do pedido formulado pela pessoa procurada.
Como resulta do art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal, uma das finalidades das penas é a de reintegração do agente na sociedade, entende-se que o cumprimento da pena pelo procurado em Portugal, aonde reside há seis anos, tem a progenitora, e tem trabalhado, é sem dúvida vantajosa não só para ele, quer em termos pessoais, familiares e de reinserção social, como também para a sociedade a que regressará após o seu cumprimento, e que é a do nosso país e não a do país emissor.
Se bem que in casu não está exactamente em causa com o cumprimento das penas aplicadas a reinserção social de V… nem questões atinentes à prevenção geral ou especial pois como se escreveu no referido relatório social “considera-se que a situação do requerido em território nacional configura um quadro de normal integração social.” Depois de ali se ter concluído que o procurado tem “residência regularizada em território nacional, integrando um agregado monoparental e apresentando um enquadramento laboral relativamente estável, uma situação económica equilibrada e não carenciada e uma inserção comunitária não conotada com disfuncionalidades comportamentais”.
Quanto ao mais que a al. g) do n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 65/2003 exige como condição de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu, ou seja, que o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança de acordo com a lei portuguesa, recorde-se, a este propósito, que, como tem também entendido o Supremo Tribunal de Justiça, o "compromisso" de Portugal como Estado da execução está contido na própria decisão que recusar a execução do mandado com fundamento na alínea g) do nº 1 do artigo 12° da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, e que, por ter recusado a execução, determine, como deve determinar, o cumprimento (a "execução") da pena de acordo com a lei portuguesa.
Importa ainda assinalar que, contrariamente ao que outros defendem, entendemos que no caso de um MDE ser emitido para cumprimento de sentença penal de outro Estado europeu esta não carece de ser objecto de revisão e confirmação em Portugal, enquanto Estado executor, com observância do disposto nos art.º 234.º a 240.º do Código de Processo Penal português.
Tem também sido este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. Vejam-se, entre muitos outros, os Ac.s do STJ de 23/11/2006 (Proc. 06P4352) e de 26/11/2009 (proferido no âmbito do Proc. 325/09.0TR PRT.S1), ambos disponíveis in www.dgsi.pt
Termos em que se entende ser de decidir recusar ao Estado Romeno o cumprimento do MDE que emitiu, determinando-se que as penas que foram aplicadas ao procurado V… pelo Tribunal de Oravita nos autos nº 418/2004, pela sentença penal nº 112, proferida em 17.05.2004, e nos autos nº 993/2004, pela sentença penal nº 242, proferida em 18.10.2004, pela prática dos crimes de corte ilegal de árvores e furto de árvores previstos, respectivamente, pelos artigos 97º parágrafo 3º e 98º, 3º e 4º parágrafos da Lei nº 26/1996, modificada pela Lei nº 75/2002, e punidos pelas disposições conjugadas daquele Lei (Código Silvícola) com as dos artigos 41º, parágrafo 2º, 74º e 76º do Código Penal, em decisões cujas cópias e respectivas traduções estão nos autos, sejam cumpridas em Portugal e de acordo com a lei portuguesa.
2. Sendo-o de acordo com a lei portuguesa não pode este Tribunal da Relação permitir que na execução daquelas sentenças romenas e respectivas penas em Portugal se violem princípios quer de ordem pública interna quer de direitos humanos internacionalmente reconhecidos.
Estão neste caso três situações que importam serem devidamente consideradas:
2.1. A primeira tem a ver com o facto das sentenças romenas violarem, a nosso ver e como já em devido tempo se assinalou, o princípio "non bis in idem".
Com efeito, as penas que foram aplicadas a V… pelo Tribunal de Oravita nos autos nº 418/2004, pela sentença penal nº 112, proferida em 17.05.2004 (seis meses de prisão), e nos autos nº 993/2004, pela sentença penal nº 242, proferida em 18.10.2004 (oito meses de prisão), pela prática dos crimes de corte ilegal de árvores e furto de árvores previstos, respectivamente, pelos artigos 97º parágrafo 3º e 98º, 3º e 4º parágrafos da Lei nº 26/1996, modificada pela Lei nº 75/2002, e punidos pelas disposições conjugadas daquele Lei (Código Silvícola) com as dos artigos 41º, parágrafo 2º, 74º e 76º do Código Penal, foram em ambos os processos cumuladas com a pena de 6 (seis) meses de prisão que lhe havia sido aplicada no âmbito da sentença penal nº 178/2002 do mesmo Tribunal de Oravita, que estava suspensa e então lhe foi revogada.
A Constituição da República Portuguesa consagra de forma irrefutável o caso julgado penal, ao dispor no seu art. 29.°, n.º 5, que: «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime».
Tal imposição surge igualmente reflectido no art. 4.º, n.º 1 do Protocolo n.º 7, da CEDH, segundo o qual "Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisprudências do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal".
Consagra-se assim, nestes dois diplomas fundamentais, e que se deve obediência, o designado princípio "non bis in idem", no duplo sentido da proibição de um duplo julgamento e de uma dupla punição.
Destarte não pode este tribunal consentir que V… cumpra por duas vezes em Portugal a pena de 6 (seis) meses de prisão que lhe foi aplicada pela sentença penal nº 178/2002 do Tribunal de Oravita.
Assim sendo, determina-se que tal pena seja apenas executada uma única vez e, consequentemente, apenas cumulada com a pena da sentença penal romena que é alvo do MDE e foi proferida em primeiro lugar ou seja a dos autos nº 418/2004 (sentença penal nº 112 do Tribunal de Oravita de 17.05.2004).
Deste modo V… teria a cumprir não 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão como resultaria do somatório das diversas condenações mas tão-só 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
Porém, assim não sucederá pelo segundo motivo que se passará de imediato a examinar.
2.2. Como resulta claramente dos autos o Tribunal romeno de Oravita, para além de cumular duas vezes uma mesma pena, cumulou materialmente as penas de 6 meses, 6 meses e 8 meses aplicadas nas três sentenças em causa (178/2002, 418/2004 e 993/2004).
Ora, no quadro jurídico-penal português as penas são cumuladas jurídica e não materialmente.
Estabelece o artº 77º do Código Penal português que “1 — Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 — A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando -se de pena de prisão e 900 dias tratando -se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”
Acrescentando o artº 78.º que: “1 — Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 — O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.”.
Ora in casu, os factos praticados por V… no âmbito dos processos objecto do MDE e integradores de ilícitos penais ocorreram em Março e Julho de 2003, tendo sido apreciados nas sentenças proferidas, respectivamente, em Maio e Outubro de 2004.
Por outro lado, para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas além de estarem em concurso sejam da mesma espécie, o que ocorre pois são todas de prisão.
A situação implica, pois, que se proceda ao cúmulo jurídico das penas em questão.
Assim sendo, e porque nos autos existem todos os elementos fácticos e jurídicos que permitem o cúmulo e, repete-se. é de cúmulo que se trata, passaremos a fazê-lo.
A pena única terá como limite máximo a soma das três penas parcelares, ou seja 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicada, ou seja 8 (oito) meses de prisão.
Passando-se a graduar a pena aplicável ao concurso de crimes tendo em conta os factos descritos e a personalidade do agente, entende-se proporcional, justo e adequado aplicar a V…, como punição pelo concurso de crimes, a pena única de 1 (um) ano de prisão.
2.3. Finalmente, apreciemos a terceira e última questão. Tendo o arguido sido condenado em pena efectiva de prisão inferior a 5 anos de prisão (e isto quer em Portugal quer na Roménia) impor-se-á verificar, nos termos do artº 50º nº 1 do Cód. Penal, se é de proceder ou não à suspensão da sua execução.
Mais dispõe aquele preceito que "o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada (...) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
E enquadrando jurisprudencialmente o instituto da suspensão de execução da pena dir-se-á ainda que “sendo a suspensão da execução da pena uma medida pedagógica e reeducativa, sempre que se verificarem os pressupostos formais estipulados no art. 50° do CP deve ser decretada, se se mostrar adequada para afastar o delinquente da criminalidade, ainda que ele, anteriormente, já tenha sido condenado em penas de prisão”. (ac. STJ de 30 de Setembro de 1999, proc. 578/99-5; SASTI, n.° 33, 95);
Não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. (ac. STJ de 10 de Novembro de 1999, proc. 82.3/99-3; SASTJ, 35, 74).
V…, que conta 32 anos de idade e está em Portugal há seis anos, denota ter em território nacional um quadro de normal integração social, aqui tendo residência regularizada, integrando um agregado monoparental (mãe) e apresentando um enquadramento laboral relativamente estável, uma situação económica equilibrada e não carenciada e uma inserção comunitária não conotada com disfuncionalidades comportamentais.
Face ao que se nos afigura que as condições respeitantes à inserção familiar, social e laboral de V… permitem uma prognose favorável.
Permitem e justificam que o tribunal corra um risco prudente, no pressuposto de que a ameaça da pena de prisão será suficiente, para realizar os fins das penas e afastar V… da criminalidade.
Por outro lado a suspensão da execução da pena mostra-se acertada em termos de prevenção geral e da concessão de uma oportunidade a dar ao requerido, sem o recurso ao internamento no universo prisional.
É, pois, de suspender a execução da pena de prisão.
Por força do disposto no artigo 50º nº 5 do Código Penal o período de suspensão “terá a duração da pena de prisão determinada, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”.
Logo, a pena de 1 (um) ano de prisão aplicada a V… ficará suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.