Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………. SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul (proferido em 20-11-2014) que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa onde a ora recorrente em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO IP pedia a sua condenação no pagamento da quantia de 1.189.983,84 euros, por violação do Dec. Lei 242-B/2006 e da portaria 3-B/2007, bem como nos juros legais, desde 10-8-2008.
- 1.2.Justificou a admissibilidade da revista por se tratar de questão em litígio em vários processos; por não ter havido uma interpretação coincidente no TAC e no TCA, sendo que no processo 1556/08.5BELSB foi acolhida a sua própria interpretação e porque a questão se pode colocar em casos futuros.
- 1.3.A entidade recorrida quanto à admissibilidade da revista refere que a Portaria 3-B/2007, de 2 de Janeiro já foi revogada pela Portaria 193/2011, de 13 de Maio “… mantendo esta, o mesmo regime da lei exequenda – Dec. Lei 242-B/2007, sendo o pagamento é sempre pago mediante valores facturados”.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A ora recorrente pediu a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 1.189.983,84 acrescida de juros de mora. O TAC de Lisboa julgou a acção improcedente e o TCA Sul confirmou essa decisão.
O TCA Sul, depois de transcrever as normas aplicáveis disse o seguinte:
“(…)
Ora, da disciplina legal acabado de expor resulta que todas as faturas emitidas pelas farmácias precisam de ser validadas pela SRS, sob pena de não pagamento ou de pagamento jurídico-administrativa-financeiramente indevido.
Daqui se conclui que, se a ARS pagar faturas não validadas, haverá um pagamento ilegal, sem prejuízo do n.º 6 e do n.º 7 do art. 9º da portaria cit. O pagamento pela ARS não torna lícito o pagamento de uma factura que viole o n.º 1 do art. 9º da Portaria.
Também resulta da lei que as rectificações feitas pela ARS necessitam de concordância das farmácias.
Portanto, as compensações materialmente feitas pela ARS e invocadas na contestação (artigos 27º ss), com referência aos documentos n.º 21 e 21-A, n.º 22 e 22-A da p.i. têm directamente a ver com rectificações feitas a posteriori pela ARS e ainda não aceites pelas farmácias.
O tribunal a quo entendeu, sem impugnação, não poder ser feita compensação, mas por outro motivo: por um motivo jurídico retirado do CC e não pelo motivo substancial financeiro invocado pela ARS. Seja como for, bem ou mal, está aqui assente, neste processo, que a compensação não tem lugar nas relações jurídicas descritas na p.i.
Isto quer dizer, mesmo sem poder ser feita a compensação como decidiu a 1ª instância, que o valor das faturas (ilegalmente compensadas, segundo o tribunal a quo) não está validade pela ARS, de acordo com a factualidade provada neste processo.
Note-se que a sentença junta pela recorrente à sua alegação de recurso tem factualidade distinta da destes autos.
Enfim, só se pode falar em aceitação das faturas pela ARS no caso de a relação resumo, contendo o valor das rectificações (aceites) não ser enviada à farmácia no prazo de 90 dias contados da data limite para entrega da fatura a que respeitam.
Ora, no caso em apreço, esta circunstância factual não está provada e nem sequer foi alegada na p.i. onde deveria ter sido conforme o art. 342º do CC.
Portanto, aqui, a ARS não aceitou ou validou as faturas que pagou, cujos valores depois quis compensar na conta-corrente de cada farmácia.
Não havendo acordo entre as partes, restava obviamente recorrer à jurisdição para resolver o litígio, que é decorrente do especial contrato público em causa celebrado entre cada farmácia/ARS, relação contratual especial que tem parte do seu regime nas normas legais acabadas de transcrever. Recorrer à jurisdição foi o que veio fazer a ora A. como cessionária dos créditos das farmácias sobre a ora ré, estando sujeita também às regras do ónus da prova constantes do art. 342º cit.
A recorrente invoca que, ao pretender colocar em causa a existência e a exigibilidade das faturas que a R. não pagou na íntegra, o Tribunal a quo extravasou o objecto do presente litígio, colocando em crise o que a R. não fez na sua contestação, onde pelo contrário assumiu expressamente que tal não era o que estava em causa, cujo objecto se restringia, nas palavras da própria R. à compensação dos seus créditos, com fundamento na existência de rectificações pendentes de faturas anteriores.
Como se viu, esta afirmação é enganadora e incorrecta, pois que o tema da compensação está factual e irremediavelmente ligado à validação e rectificação de cada fatura, sobre que as partes estão em desacordo.
Assim, pareceria, à primeira vista, que o Tribunal a quo não andou bem quando afirmou que a A. não alegou, como deveria ter feito, a factualidade necessária e demonstrativa da ilegalidade das rectificações à facturação apontadas pela R uma vez que esse ónus recairia sobre quem acha que pagou mais do que devia, no caso a R; e ainda que, se o Tribunal considera que a R. não pode proceder validamente a uma compensação de créditos perante a A. no momento de pagamento à A. das faturas que não se encontram rectificadas, então a única consequência possível é a de que o devedor (R), que julgue que pagou a mais, não tenha conseguido convencer as Farmácias disso mesmo, nem lhe sendo lícito proceder a compensações com a A. (que é cessionária dos créditos) se dirija ao Tribunal alegando e demonstrando que tem um crédito a reaver.
Só que a verdade regulamentar e legal aqui é outra, como vimos: só se pode falar em aceitação e validação dessas faturas pela ARS, no caso de a relação resumo não ser enviada à farmácia no prazo de 90 dias contados da data limite para a entrega da factura a que respeitam.
Mas, no caso em apreço, esta circunstância factual constitutiva do direito invocado não está provada e nem sequer foi alegada na p. i. onde deveria ter sido conforme o imposto no art. 342º do CC (cfr. A. VARELA/P. LIMA, CC. Na. I, notas ao artigo 342º; ALBERTO DOS REIS, CPC.An. III, 4ª Ed. 1985, pp 265 ss).
(…)”
3.3. Como decorre da parte transcrita o acórdão julgou a acção improcedente por não terem sido alegados factos bastantes para demonstrar que as faturas – cujos montantes foram descontados nos pagamentos futuros - tinham sido aceites e validadas, considerando esses factos constitutivos do seu direito a receber as quantias pedidas.
No entanto, a questão não é meramente sobre o ónus da prova e de alegação. Este regime do ónus da prova e de alegação depende da interpretação das normas do Dec. Lei 242-B/2006 e Portaria 3-B/2007, relativamente à questão de saber se o valor a pagar pela ARS (art. 10º da referida Portaria) pode ou não tomar em conta, abatendo-o, o valor das facturas rectificadas, relativamente às quais as farmácias não tenham aceite os valores das rectificações.
Esta questão, a nosso ver, é de importância fundamental, pois reporta-se ao regime geral do pagamento das despesas de saúde, que atinge montantes muito elevados – nesta acção o valor do pedido após redução é de 922.920,61 euros. Por outro lado, a questão é complexa, como decorre da existência de duas versões distintas no TAC e no TCA, ao que acresce a existência de várias acções similares. Justifica-se, assim, admitir o recurso com vista a uma melhor e mais segura aplicação do direito.