Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…… Produtos Farmacêuticos, SA, invocando o disposto no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17.03.2011 que deferiu pedido formulado por B…… Pharmaceuticals, LP, de concessão de providência cautelar de suspensão de eficácia de um conjunto de actos administrativos praticados pelo INFARMED, no âmbito do procedimento administrativo de AIM, bem como o pedido de intimação da DGAE, a abster-se de fixar os PVPs.
- 1.2.A recorrente invoca oposição entre o acórdão impugnado e o acórdão do mesmo TCA Sul de 31.08.2010, no Processo n.º 06476/10.
- 1.3.A recorrente apresentou alegação na qual formulou as seguintes conclusões:
- «1.Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto do Acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 17.03.2011, nos termos do qual deu provimento parcial ao recurso jurisdicional interposto da Sentença, datada de 30.11.2010, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no Processo n.º 1828/10.9BELSB, a qual havia indeferido o pedido de concessão de providência cautelar de suspensão de eficácia de um conjunto de actos administrativos praticados pelo INFARMED, no âmbito do procedimento administrativo de AIM, bem como o pedido de intimação da DGAE, a abster-se de fixar os PVPs.
- 2.Com efeito, o Acórdão impugnado colide, frontalmente, com anterior Acórdão, já transitado em julgado, prolatado pelo 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo n.o 06476/10 (Acórdão fundamento), encontrando-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico-processual, por errada interpretação e aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 120.º do CPTA.
- 3.No Acórdão impugnado, o Tribunal Central Administrativo Sul concluiu, em sede de recurso, de modo totalmente infundado, pela existência de um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado e de produção de prejuízos difíceis de reparar, pela verificação do requisito do fumus boni iuris, considerando ainda que os danos resultantes da concessão da providência cautelar não são superiores aos danos resultantes da sua recusa.
- 4.Por outro lado, no Acórdão fundamento, o mesmo Tribunal considerou, num caso análogo ao dos presentes autos, não estarem preenchidos os pressupostos de que depende, nos termos da lei, a concessão de providência cautelar conservatória ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA, pelo que se determinou o indeferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia das deliberações do INFARMED que concederam as AIMs.
- 5.Vislumbra-se, por isso, uma patente contradição entre o Acórdão impugnado e o Acórdão fundamento, quanto à interpretação e aplicação dos pressupostos do periculum in mora, do fumus boni iuris, bem como da ponderação de interesses em presença.
- 6.Para além disso, note-se que, tanto no Acórdão impugnado como no Acórdão fundamento, está em causa o pedido de suspensão de eficácia da concessão de AIMs pelo INFARMED, durante a vigência das patentes/do certificado complementar de protecção, sendo que ambos os pedidos se baseiam na premissa de que a comercialização de medicamentos genéricos em violação de direitos alegadamente protegidos por patentes/certificados complementares de protecção é ilegal, sendo certo que em nenhum dos casos houve efectiva comercialização dos medicamentos genéricos.
- 7.Resulta, pois, claro que estamos perante idêntico quadro factual e jurídico, conforme previsto no n.º 2 do artigo 152.º do CPTA.
- 8.Em suma, entre o Acórdão impugnado e o Acórdão fundamento vislumbra-se uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (diferente interpretação e aplicação dos requisitos necessários para concessão de providência cautelares conservatórias com idêntica configuração factual e jurídica) que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e, consequente, anulação do Acórdão impugnado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida (cfr. n.º 6, do artigo 152.° do CPTA).
- 9.Considerou o Tribunal a quo que se encontram preenchidos os requisitos do periculum in mora, do fumus boni iuris e da ponderação dos interesses.
- 10.Sucede que, a concessão de AIMs não é causadora - de per se - de quaisquer danos, sendo que os danos, a ocorrerem, apenas se iniciarão com a comercialização do medicamento, em eventual violação do exclusivo detido pela Recorrida.
- 11.Ora, se os actos suspendendos não são - só por si - capazes de provocar prejuízos, então, pela natureza das coisas, esses "não-prejuízos" não podem criar uma situação de facto consumado, nem tão pouco uma situação de difícil reparação.
- 12.Mas mais: ao contrário do que defendeu o Tribunal a quo, os danos aqui potencialmente em causa e que só ocorrerão com a comercialização e não com a concessão da AIM reconduzem-se, reconduzem-se, no fundo, a prejuízos pecuniários, os quais têm vindo a ser considerados pelos tribunais como de fácil reparação (vide Acórdão fundamento proferido no âmbito do Processo n.º 06476/10).
- 13.No que diz respeito ao requisito do fumus boni iuris, não pode também aqui admitir-se a argumentação expendida pelo Tribunal a quo, porquanto não foi, de forma alguma, demonstrada a ilegalidade do acto de concessão da AIM, nem que este é susceptível de provocar quaisquer danos às empresas titulares de patentes.
- 14.Ora, tal como defendido pelo Tribunal a quo, desta feita no Acórdão fundamento proferido no âmbito do Proc. n.º 04534/08, não cabe ao INFARMED, no momento de concessão de uma AIM, apreciar da caducidade dos direitos de propriedade industrial relativos às substâncias activas ou ao processo de fabrico dos medicamentos, conforme resultava do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (artigo 19.°), bem como, de modo ainda mais claro, do novo Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei 176/2006, de 30 de Agosto (artigo 20.°).
- 15.Com efeito, não houve nenhum requisito legal que o INFARMED não tivesse verificado antes de ter concedido a AIM, sendo certo que, apesar de a Recorrida, bem como as restantes empresas titulares de patentes, poderem ter um direito exclusivo à comercialização de um dado produto num dado tempo, não têm seguramente um exclusivo sobre os procedimentos administrativos e sobre a prática de actos administrativos, os quais não afectam minimamente a sua posição jurídica.
- 16.Por último, no que diz respeito ao pressuposto da ponderação dos interesses em presença, o Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão impugnado, errou de modo flagrante, na medida em que os valores e interesses de ordem pública (a protecção da saúde pública) prevalecem claramente sobre os prejuízos alegados pela ora Recorrida, a qual não é, tal como as outras empresas titulares de patentes, minimamente prejudicada nos seus direitos, conforme defendeu o Tribunal Central Administrativo Sul, no seu Acórdão proferido no âmbito do n.º 06476/10 - situação para a qual a ora Recorrente já tinha alertado o Tribunal a quo.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser o Acórdão recorrido, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogado e substituído por outro que indefira a providência cautelar requerida, por não estarem preenchidos os pressupostos de que depende a sua concessão».
1.4. A recorrida B…… PHARMACEUTICALS, LP, contralegou, sem apresentação de conclusões, terminando:
“Termos em que deve:
- a)Ser rejeitada a uniformização de jurisprudência por não se verificarem no caso presente os pressupostos previstos no artigo 152.º, n.º do CPTA, ou, e caso assim se não entenda,
- b)Ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido”.
- 1.5.O recurso começou por ser tramitado como recurso de revista, mas por despacho dessa formação foi mandado seguir como recurso por oposição, tal como se encontrava pedido pela recorrente.
- 1.6.Notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual repercussão no presente recurso da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, a recorrente A…… Produtos Farmacêuticos, SA veio sustentar que aquela Lei vem confirmar a tese que sempre tem defendido; e a recorrida B…… Pharmaceuticals, LP veio sustentar que a mesma é insusceptível de conduzir ao provimento do recurso, devendo considerar-se inconstitucionais as respectivas normas se se entender de modo contrário, por falta de protecção adequada mínima de um direito fundamental e por introduzirem limitações retroactivas a tal direito.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Conforme o preceituado no artigo 152º do CPTA, e de acordo com jurisprudência reiterada, são requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência:
- a)Contradição entre acórdão de uma das Secções (do Contencioso Administrativo ou do Contencioso Tributário) do Tribunal Central Administrativo (TCA) e um outro anterior da mesma Secção do TCA ou deste Supremo Tribunal ou entre dois acórdãos da mesma Secção deste Supremo Tribunal;
- b)Que essa contradição se verifique relativamente à mesma questão fundamental de direito, sendo que essa contradição pressupõe, além do mais, identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto;
- c)Só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro;
- d)Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
- e)Só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
- f)Que tenham transitado em julgado quer o acórdão recorrido quer o que seja invocado como fundamento do recurso;
- g)Não se verifique que há conformidade do acórdão impugnado com jurisprudência mais recentemente consolidada deste Tribunal.
2.2.1. Vejamos a factualidade tida em conta no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.
2.2.1.1. O acórdão recorrido considerou a seguinte factualidade:
«Os Factos
A sentença recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos, tendo por nós sido aditados os factos 8 e 9, nos termos do disposto no art. 712°, nº 1, aI. a) do CPC :
- 1.A Patente Portuguesa nº 84569 (doravante PT 84569) tem por epígrafe "Processo para a Preparação de Tiazepinas e de Composições Farmacêuticas que os Contêm" e foi pedida em 26.03.1987.
- 2.A mesma patente foi concedida pelo INPI em 3 de Maio de 1989 e foi transferida para a Rte ..
- 3.A mesma patente tem cinco reivindicações, todas de processo para a preparação de uma família de compostos de Tiazepina, entre os quais a Quetiapina.
- 4.Foi concedido à Rte Certificado Complementar de Protecção nº 67 (CCP 67) pelo INPI em 24 de Agosto de 2000.
- 5.O CCP 67 foi concedido com referência ao medicamento da Requerente contendo Quetiapina como único ingrediente activo, cuja marca é o …… e cuja autorização de introdução no mercado em Portugal ocorreu em 23.12.99 e na Comunidade em 31.07.1997.
- 6.O Infarmed concedeu as AIM's à contra-interessada C…… Pharmaceuticals S.R.O, relativamente a medicamentos contendo como princípio activo a Quetiapina, os quais apresentam actualmente a seguinte designação:
Quetiapina C…… 100mg comprimidos revestidos por Película;
Quetiapina C…… 100mg comprimidos revestidos por Película;
Quetiapina C…… 200mg comprimidos revestidos por Película;
Quetiapina C…… 25 mg comprimidos revestidos por Película;
Quetiapina C…… 300 mg comprimidos revestidos por Película;
7. O Infarmed concedeu as AIM's à contra-interessada A…… Produtos Farmacêuticos, S.A., relativamente a medicamentos contendo como princípio activo a Quetiapina, os quais apresentam actualmente a seguinte designação:
Quetiapina A…… 100 mg comprimidos revestidos por Película;
Quetiapina A…… 100mg comprimidos revestido por Película;
Quetiapina A…… 200mg comprimidos revestido por Película;
Quetiapina A…… 25 mg comprimidos revestido por Película;
Quetiapina A…… 300 mg comprimidos revestido por Película;
- 8.Conforme resulta do Certificado Complementar de Protecção do INPI nº 67, indicado em 4 e 5 supra, o período de protecção da patente em relação a qualquer produto que contenha Quetiapina como seu único ingrediente activo vigora até 27 de Março de 2012 - cfr. doc. 4, junto com o r.i..
- 9.Em 22/09/2010, o Conselho Directivo do Infarmed, IP, proferiu a Resolução Fundamentada, que consta de fls. 378 a 381 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde é referido nomeadamente o seguinte:
- "1.O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.) foi citado a 10 de Setembro de 2010, no âmbito do processo cautelar que corre seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 1828/10.9 BELSB, e que tem por objecto as autorizações de introdução no mercado (AIMs) de medicamentos genéricos com o princípio activo Quetiapina ( ... ).
(…)
Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do art. 128° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Conselho Directivo do INFARMED -Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP., resolve reconhecer que o diferimento da execução do(s) acto(s) de concessão da(s) autorização(ões) de introdução no mercado do(s) medicamento(s) supra identificados, praticado(s) pelo Conselho Directivo do INFARMED, IP, seria gravemente prejudicial para o interesse público e determina o prosseguimento da sua execução"».
2.2.1.2. O acórdão fundamento considerou a seguinte factualidade:
«2- Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos, com relevo para a decisão:
1- A Requerente é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto consiste no comércio e indústria de produtos químicos e farmacêuticos (doc. 1).
2 - A Requerente, Laboratórios ……., Lda., é titular de quatro autorizações de introdução no mercado do medicamento Zarator, na dosagem de 10, 20 e 40 80 mg, datadas de 07/06/1997 (10, 20 e 40 mg) e de 24/07/2002 (80 mg), do Vogal do Conselho de Administração do INFARMED, renovadas por deliberação datada de 17/06/2002, do Conselho de Administração do INFARMED e por despacho datado de 14/09/2007, do Director da Direcção de Medicamentos e Produtos da Saúde (docs. n°s 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do Req.).
3 - O medicamento Zarator é fabricado com base na substância activa, a Atorvastatina.
4 - A patente n°PT……, referente à substância activa Atorvastatina, pertence à sociedade …… …………… LLC. ("…….") (cfr. docs. n°s 2).
5 - A requerente e a "……" são sociedades integradas no mesmo grupo de empresas: o Grupo …….
6 - Em 25 de Março de 2005, a requerente, a citada …… e vários outros membros do Grupo …….. formalizaram os termos do sublicenciamento relativo às patentes da …… em Portugal referentes à Atorvastatina — contrato do qual resulta que a Requerente possui uma licença não exclusiva de exploração comercial, incluindo importação, usufruto e venda em Portugal de produtos farmacêuticos que contenham atorvastatina e/ou que sejam produzidos de acordo com os processos descritos e enunciados nas Patentes ……., ………..e SP……….
7- Em 13 de Julho de 2005, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial emitiu uma certidão pela qual certifica que os elementos a seguir descriminados estão conforme os registos efectuados no processo de PATENTE DE INVENÇÃO N.° ------------:
“1- Dados Bibliográficos
Nome/Morada: ……-------------, com sede em 201 ……, ……, NEWJERSEY 07950, EUA
Epígrafe: '"PROCESSO PARA A PREPARAÇÃO DE ACIDO C/R-(R*R*)!-2- (4-FLUORFENIL)-BETA, DELTA -Dl -HIDROXI- 5- (1-METILETIL) -3 -FENIL -4-C/(FENILAMINO) -CARBONIL! -1H-PIRROL-HEPTANOICO, DA SUA LACTONA E SAIS E DE COMPOSOÇÕES FARMACÊUTICAS QUE OS CONTÊM"
Data do pedido: 1990.07.20 2 — Estado do Processo:
- a)Publicação do Pedido: BPI n.° 7/1990, publicado em 1991.03.20
- b)Publicação do Despacho: BPI n.° 1/1997, publicado em 1997.04.30
Data do Despacho 1997.01.10
3- Averbamentos:
Modificação de identidade em 2005.05.06
Para: …… COMPANY LLC
Concessão de licença de exploração (exclusiva) em 2005.06.23
Para: ------------------ OVERSEAS PHARMACEUTICALS
Transferência de licença de exploração em 2005.06.23
Para: --------- IRELAND PHARMACEUTICALS
Licença de exploração (não exclusiva) em 2005.06.23
Para: LABORATÓRIOS ---------, LDA.
4 - Validade:
Número de anuidades pagas: 9, está em vigor até 2005.07.11
Limite máximo de vigência: 2012.01.10 "— (doc. 2 junto).
8 - De acordo com o certificado de patente de invenção emitido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em 13 de Julho de 2005, a …… Company LLC é titular da patente de invenção n.°--------, requerida em 20 de Julho de 1990 e concedida por despacho de 10 de Janeiro de 1997, o qual foi publicado no BPI n.°1/1997, a qual protege o "PROCESSO PARA A PREPARAÇÃO DE ÁCIDO C/R-(R*R*)!-2- (4-FLUORFENt)-BETA, DELTA -Dl -HIDROXI - 5- (1-METTLETIL) -3 -FENIL -4- C/(FENILAMINC) -CARBONIL! -1H-PIRROL-HEPTANOICO, DA SUA LACTONA E SAIS E DE COMPOSOÇÕES FARMACÊUTICAS QUE OS CONTÊM" - (doc. n.° 2).
9 - No primeiro semestre de 2005, no âmbito de outro procedimento tendente à concessão de autorizações de introdução no mercado de medicamentos genéricos de Atorvastatina, a requerente trocou diversas comunicações com o requerido nas quais referiu ser titular das mencionadas patentes (cfr. doc. n.° 17, do Req.).
10 - Por despacho da Vice-presidente do Conselho Directivo do INFARMED, de 30 de Novembro de 2009, foram concedidas à Contra Interessada "D……….." autorizações para introdução no mercado de quatro medicamentos genéricos: Atorvastatina D………, 10 mg, comprimido revestido por película, Atorvastatina D............, 20 mg, comprimido revestido por película, Atorvastatina D............, 40 mg, comprimido revestido por película, Atorvastatina D............, 80 mg, comprimido revestido por película (cfr. processo instrutor e doc. 14).
11- Em 30 de Novembro de 2009, por despacho da Vice-presidente do Conselho Directivo do INFARMED, foram concedidas à Contra Interessada "B............" autorizações para a introdução no mercado de quatro outros medicamentos: Atorvastatina …… 10 mg, comprimido revestido por película, Atorvastatina …… 20 mg, comprimido revestido por película, Atorvastatina …… 40 mg, comprimido revestido por película, Atorvastatina …… 80 mg, comprimido revestido por película (cfr. processo instrutor e doc. 15).
12- Em 29.12.2009, por despacho da Vice-presidente do Conselho Directivo do INFARMED, foram concedidas à Contra Interessada "P………… Portugal" autorizações para a introdução no mercado de três outros medicamentos: Atorvastatina P………..10 mg, comprimido revestido por película, Atorvastatina P………... 20 mg, comprimido revestido por película, Atorvastatina P……….. 40 mg, comprimido revestido por película cfr. processo instrutor e doc. 16)».
2.3. Como se viu, alega-se no recurso:
- «3.No Acórdão impugnado, o Tribunal Central Administrativo Sul concluiu, em sede de recurso, de modo totalmente infundado, pela existência de um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado e de produção de prejuízos difíceis de reparar, pela verificação do requisito do fumus boni iuris, considerando ainda que os danos resultantes da concessão da providência cautelar não são superiores aos danos resultantes da sua recusa.
- 4.Por outro lado, no Acórdão fundamento, o mesmo Tribunal considerou, num caso análogo ao dos presentes autos, não estarem preenchidos os pressupostos de que depende, nos termos da lei, a concessão de providência cautelar conservatória ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA, pelo que se determinou o indeferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia das deliberações do INFARMED que concederam as AIMs.
- 5.Vislumbra-se, por isso, uma patente contradição entre o Acórdão impugnado e o Acórdão fundamento, quanto à interpretação e aplicação dos pressupostos do periculum in mora, do fumus boni iuris, bem como da ponderação de interesses em presença.»
Convém precisar.
O acórdão impugnado julgou verificar-se o requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora, do artigo 120.º, n.º 1, b), do CPTA, e julgou ainda que prevalecia o interesse do requerente, no quadro da ponderação prevista no artigo 120.º, n.º 2, do mesmo.
Já no acórdão fundamento não houve pronúncia sobre o fumus boni iuris; houve, sim, pronúncia sobre o periculum in mora e sobre a ponderação de interesses.
Com efeito, o acórdão recorrido contém uma expressa análise do requisito fumus boni iuris:
«Também o requisito do fumus boni iuris referido na 2ª parte da al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA se deve considerar verificado.
Efectivamente, considera-se tal requisito verificado quando, em juízo de prognose, seja lícito pensar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular ou formulada na acção principal, bastando que, num juízo sumário de probabilidade, seja de admitir que aquela pretensão não é inteiramente destituída de capacidade para obter êxito.
Como decidido, por exemplo, no acórdão de 11.09.2008, P. 03782/08 (com a mesma relatora): “Por concordarmos inteiramente com o expendido no acórdão deste TCAS de 14.02.2008, Proc. 03165/07, sobre as questões suscitadas nesta matéria, passamos a transcrever aquele aresto: […]».
E depois da transcrição, em que se defende que o INFARMED tem o dever de não autorizar a introdução no mercado de medicamentos em violação de direitos que decorrem da titularidade de patentes, concluiu que «devem ter-se por verificados os requisitos cumulativos da al. b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA»
Já o acórdão fundamento não procede a nenhuma análise expressa autónoma do requisito fumus boni iuris.
O único segmento que poderia considerar-se aproximado dessa análise é aquele em que, a propósito da existência de periculum in mora, discorre que «o acto administrativo proferido pelo INFARMED – emissão de AIMs – tem em vista, apenas, controlar, no essencial, a qualidade e a segurança do medicamento, tal como resulta do artigo 25º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Dec-Lei n.º 176/2006, de 30.08, que transpôs para a ordem interna a Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.ºos 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, que expressamente consideram não existir violação do direito de patente na utilização da matéria da patente nos processos administrativos de concessão de Autorização de Introdução no Mercado».
Mas o acórdão não discute em nenhum momento se em consequência desse entendimento se devia considerar não preenchido o fumus boni iuris ou, ao invés, se apesar desse entendimento ainda assim se devia considerá-lo preenchido. E na verdade em nenhum ponto afirma que indefere a providência por inexistência do requisito fumus boni iuris.
Ora, como se disse, não há oposição sobre pronúncias implícitas.
Assim, não há oposição sobre esta matéria.
2.4. Portanto, a única matéria expressamente discutida no acórdão fundamento foi o periculum in mora e a ponderação de interesses, e só sobre eles se poderá verificar oposição.
Ocorre que as pronúncias efectuadas pelos acórdãos, seja sobre um seja sobre outro ponto, contemplaram aspectos de concepção jurídica, natureza dos direitos em causa, mas também aspectos de ordem factual.
Os primeiros coligaram-se ao entendimento sobre a própria natureza do acto de autorização de introdução no mercado, que levou, como se viu, o acórdão recorrido a não ter dificuldade em julgar verificado o requisito fumus boni iuris, mas que, diversamente, não conduziu a qualquer pronúncia por parte do acórdão fundamento.
Depois, em relação aos prejuízos, não há qualquer divergência quanto ao momento em que ambos os acórdãos localizam o início da sua eventual produção.
É, no acórdão recorrido, a «efectiva comercialização», «o lançamento no mercado do genéricos», «A licença exclusiva perde o seu significado a partir da data em que outros passem a vender no mercado, sem sua autorização, o produto patenteado».
É no acórdão fundamento, também, a efectiva comercialização, «uma vez que os danos materiais a ocorrerem derivam tão-somente da efectiva comercialização dos medicamentos”.
2.4.1. Ocorre que, nesse contexto, o acórdão recorrido considerou que o periculum in mora se verificava porque, entre o mais, «o lançamento no mercado de genéricos contendo como princípio activo a Quetiapina, pelas contra-interessadas durante o período remanescente do direito de exclusivo emergente da Patente e respectiva comercialização, viabilizada pelas AIMs e pela fixação aos PVPs, causará, necessariamente, danos significativos no património da aqui Recorrente, desde logo, privando-a, contra sua vontade, do uso e fruição do conteúdo essencial do direito de propriedade industrial de que é titular […]
[…]
Acresce que, mesmo admitindo a possibilidade de quantificar as quebras no volume de vendas do medicamento patenteado decorrente da introdução no mercado do medicamento genérico correspondente, por referência à media dos anos transactos, persistiria por determinar os efeitos da introdução do medicamento do mercado ao nível da clientela, concluindo-se pela irreparabilidade estrutural do dano não patrimonial decorrente da violação da patente.»
O período remanescente considerado pelo acórdão constava do ponto 8 da matéria de facto, acrescentado, aliás, pelo acórdão recorrido ao respectivo segmento da sentença: «8. Conforme resulta do Certificado Complementar de Protecção do INPI nº 67, indicado em 4 e 5 supra, o período de protecção da patente em relação a qualquer produto que contenha Quetiapina como seu único ingrediente activo vigora até 27 de Março de 2012 - cfr. doc. 4, junto com o r.i.»
O acórdão, para além da concepção jurídica de que partiu e que relevava da análise que explicitou sobre a natureza do acto, teve assim em atenção, entre o mais, a concreta protecção temporal e os danos que julgou verificar-se no património da recorrente. Em função dela considerou e avaliou da existência dos prejuízos.
No acórdão fundamento, estando subjacente uma outra concepção jurídica, era outro o concreto período de protecção de patente; no caso, mais especificamente, tratava-se de titular de licença de exploração não exclusiva de patente - «Limite máximo de vigência: 2012.01.10» (do ponto 7 da respectiva matéria de facto).
Ora, não é possível detectar oposição sobre questão fundamental de direito capaz de levar a recurso para uniformização de jurisprudência quando, para além de considerações de ordem mais geral, onde se observam discursos diferentes nos dois acórdãos, se verifica, ainda, que a decisão do acórdão recorrido assenta no preciso caso concreto que teve que enfrentar, na precisa factualidade sobre que se debruçou e que valorou, e que não é essencialmente igual à do acórdão fundamento.
Em ambos se esteve perante pedido de suspensão de eficácia de autorizações de introdução no mercado mas, para além, naturalmente, de serem diferentes essas autorizações e as patentes ou licenças cuja protecção se discutia, eram diferentes os interesses em debate dos requerentes, tendo em atenção, nomeadamente, o período a considerar.
2.4.2. Depois, quando se procedeu à ponderação de interesses ocorreu a mesma junção de elementos de ordem jurídica com elementos de ordem factual.
O acórdão recorrido expressamente ponderou que «A comparação entre os interesses públicos e privados em presença, para os efeitos do nº 2 do art. 120º do CPTA, tem de ser feita tendo em conta a situação concreta, ou seja, tem de ponderar-se, num juízo de proporcionalidade os prejuízos das partes envolvidas».
Quer dizer, o acórdão recorrido, tendo em atenção os prejuízos que em concreto já declarara que se verificavam para a requerente da providência, veio a sopesá-los com os prejuízos que poderiam ocorrer se a providência fosse adoptada, e nessa comparação inclinou-se para a prevalência daqueles sobre estes.
Fez, como lhe competia, uma comparação face ao que concretamente ali tinha que apreciar.
Nessa comparação, portanto, para além do juízo jurídico, esteve em causa a concreta requerente, o concreto medicamento, o concreto período de protecção da patente. E do lado dos interesses eventualmente atingidos também os concretamente a considerar, fossem os alegados pelo INFARMED fossem os dos contra interessados.
Ora, esse juízo de importância dos prejuízos, primeiro para a requerente da providência e depois na sua ponderação, releva, como se disse, de elementos de facto, de ilações de facto específicas do caso concreto que não pode este Pleno sindicar – artigo 12.º, n.º 3, do ETAF.
E, por isso, não é passível de confronto meramente de direito com as ilações diferentes tiradas no acórdão fundamento.
2.4.3. Por isso se aplica, aqui também, o que tem sido repetido pela formação de julgamento deste Supremo Tribunal prevista no artigo 150.º, n.º 5, do CPTA, sucessivamente rejeitando recursos de revista excepcional em casos do género:
«Na verdade, a concessão da mencionada providência cautelar assentou, fundamentalmente, na valoração de factos, juízos de facto e factos indiciadores de probabilidade de bom direito que a revista, para efeitos de providência cautelar, não pode senão ter como assentes» – ac. 2 de Outubro de 2008, proc. 776/08;
«Ora, sucede que, para além da circunstância da concessão da peticionada providência cautelar ter assentado, decisivamente, na valoração de factos, juízos de facto e factos indiciadores da existência de periculum in mora, que a revista, para efeitos da providência cautelar, não pode senão ter como assentes, por força do disposto no nº 4, do artigo 150º do CPTA, na exacta medida em que, no caso dos autos, se não verifica qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do citado nº 4, com o que afastada fica a possibilidade de se formular, em sede de revista, um juízo desconforme ao emitido pelo TCA no respeitante ao questionado requisito, tal como vem sendo decidido neste STA, o mesmo acontecendo no tocante à ponderação a que se reporta o nº 2, do artigo 120º do CPTA, sendo que, também a este nível, se trata de um juízo valorativo que integra uma apreciação em sede de matéria de facto, como, de resto, tem sido afirmado reiteradamente por este STA, por isso se excluindo, no caso dos autos, diferente ponderação da efectuada no Acórdão recorrido. (cfr., entre outros, os Acs. de 29.01.09- Rec.042/09, 22-01-09 – Rec.28/09, de 11-9-08 – Rec.649/08, de 2-10-08 – Rec. 776/08, de 19-11-08 – Rec. 649/08, de 2-10-08 – Rec. 776/08, de 19-11-08 – Rec.988/08-11 e de 27-11-08 – Rec.1025/08)» - ac. 14.4.2010, proc. 202/10 (com o mesmo teor o acs. também de 14.4.2010, nos proc. 251/10 e 274/10); «a concessão da providência pelo Acórdão recorrido tem também na sua origem considerações de facto e valorações quanto às consequências da não suspensão da AIM as quais não recorrem a critérios jurídicos, pelo que estão fora do âmbito de um recurso como a revista. Nestas condições os pedidos de apreciação relativos a esses pontos também não podem ser acolhidos como fundamento de admissão do recurso restrito a matéria de direito», do ac. 22.4.2010, proc. 276/10 (e com o mesmo teor, da mesma data, o ac. no proc. 281/10);
Ver ainda, por exemplo, os de 28.4.2010, proc. 320/10, 1.7.2010, proc. 528/10, 14.7.2010, proc. 580/10, 9.9.2010, proc. 636/10, 12.5.2011, proc. 252/11, reiterando essa jurisprudência.
3. Nos termos e com os fundamentos expostos não se admite o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2012. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António Bernardino Peixoto Madureira – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.