I- Ainda que os níveis de ruído não ultrapassem os limites previstos na lei ordinária, sendo a actividade industrial a que vem sendo exercida na fracção do rés-do-chão de prédio constituído em propriedade horizontal, em que a maior parte das fracções foi destinada a habitação, deve ser dada prevalência (artigo 335 n.2 do Código Civil) à defesa dos direitos de personalidade (artigo 70 do Código Civil) em confronto com os de natureza patrimonial.
II- Sendo a fracção do rés-do-chão referida em I destinada ao comércio, não pode nela ser exercida a actividade de fabrico de produtos de pastelaria e doçaria destinados a ser comercializados naquela fracção e também em outros locais (artigo 1422 n.2 alínea c) do Código Civil).