O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial na qual o A imputa ao acto de reposição determinado pelo ISS, IP, vício de violação de lei, por ofensa ao disposto ao artigo 7º, nº 2, al. a) do DL nº 132/88, de 20 de Abril.
O Recorrente alega que a sentença recorrida violou aquele preceito, uma vez que a sua situação de aposentação não está prevista no mesmo, porquanto foi sujeito aposentação compulsiva, a qual não está prevista no
referido art. 7º.
Vejamos.
O Recorrente impugnou na presente acção administrativa especial os actos administrativos praticados pelo aqui Recorrido que determinaram a restituição dos montantes por si recebidos a título de subsídio de doença no valor global de € 27.342,25 (cfr. als. H., I. e J. dos factos provados).
A sentença recorrida concluiu que os actos impugnados não padeciam do vício de violação de lei, por infracção do art. 7º, nº 2, al a) do DL. nº 132/88, que o A. lhes imputa.
Para tanto, na sentença recorrida diz-se o seguinte:
“
2No que respeita à situação de aposentação do A.
O A. foi aposentado ao abrigo do disposto no artigo 37.º/2/c), do EA.
Nos termos do preceito citado, «Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos cinco anos de serviço: // c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação pena definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 40.º».
Tal como refere Cândido de Pinho [Estatuto da aposentação Anotado, Coimbra, 2003, p, 124], «Na medida em que o artigo 37.º, n.º 2, al. c), prescreve que esta aposentação tem lugar “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 40.º”, isso significa que ele só “poderá ser concedida a requerimento do interessado” (art.º 40.º, n.º 2), ou seja, que é de natureza voluntária.
Pelo exposto, impõe-se concluir que, tendo o A, sido aposentado ao abrigo do artigo 37.º/1/c), do EA, facto que o mesmo assume, então impõe-se concluir que a sua aposentação é voluntária, atendendo a que, verificados os demais pressupostos, depende de requerimento do interessado.
3No que concerne ao regime do subsídio de doença
O artigo 7.º/2/a), do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, estabelecia que: «Não é reconhecido o direito ao subsídio de doença, em razão da concorrência da cobertura de riscos, ao beneficiários que: // a) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice que exerçam actividade profissional».
O Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro. Este último retoma a norma de exclusão do subsídio de doença no artigo 6.º/c).
Tal como se refere no artigo 1.º/2, do Decreto-Lei n.º 28/2004, citado, «A protecção na eventualidade doença realiza-se mediante a atribuição de prestações destinadas a compensar a perda de remuneração presumida, em consequência de incapacidade temporária para o trabalho»
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, citado, «...é considerada doença toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de acto da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade temporária para o trabalho».
No caso sujeito, os pressupostos da substituição da remuneração, em razão da incapacidade temporária, determinada pela doença, não se verificam, porquanto o A. recebia, no período em que recebeu as prestações a título de subsídio de doença, a pensão de aposentação. Ou seja, a incapacidade para o trabalho encontra-se coberta por esta última pensão.
Não havendo fundamento legal para a atribuição do referido subsídio, verifica-se que, seja com base no artigo 7.º/2/a), do Decreto-lei n.º 132/88, de 20 de Abril, seja com base no artigo 6.º/c), do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, o A., sendo aposentado, se encontra abrangido pela regra de exclusão do direito ao subsídio de doença.
Motivo porque improcede a arguição de violação de lei de que vem acusado o acto de restituição impugnado.”
O assim decidido não merece censura, sendo de confirmar na íntegra.
Efectivamente, o DL. nº 132/88, de 20/4, em vigor à data em que se verificou a situação de incapacidade para o trabalho do recorrente, definiu a natureza, objectivos e titularidade das prestações, daqueles que se encontravam abrangidos pela protecção na doença.
E, sendo o subsídio por doença um “substituto” da retribuição devida aos trabalhadores, não pode ser cumulável com outra prestação compensatória da perda da remuneração de trabalho, concedida no âmbito de regime de protecção social, como seja a pensão por reforma.
Ora, à data em que se verificou a incapacidade temporária para o trabalho do recorrente (de 19.11.97 a 05.01.98, de 12.05.99 a 18.10.99 e de 02.05.2000 a 17.12.2001), este já estava aposentado, tendo-lhe sido fixada, pela Caixa Geral de Aposentações, em 18.07.1985, a pensão definitiva mensal de 21.359$00 (cfr. B e C dos factos provados).
A aposentação do recorrente apresenta natureza voluntária, já que ocorreu ao abrigo do art. 37º, nº 2, alínea c) do Estatuto da Aposentação (EA), e mediante “requerimento do interessado” (cfr. art. 40º, nº 2 do EA).
Ora, o art. 7º, nº 2, alínea a) do DL nº 132/88 faz depender a concessão do subsídio de doença da inexistência de “concorrência da cobertura de riscos” , não reconhecendo tal direito aos beneficiários que: “Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice que exerçam actividade profissional”.
Assim sendo, os pressupostos da substituição da remuneração, em razão da incapacidade temporária, determinada pela doença, não se verificam, uma vez que o recorrente recebia, no período em que recebeu as prestações a título de subsídio de doença, a pensão de aposentação, estando, portanto, a incapacidade para o trabalho coberta por esta última pensão.
Termos em que, ao pronunciar-se pela legalidade dos actos impugnados a sentença recorrida não violou o artigo 7º, nº 2, al. a) do DL. nº 132/88, improcedendo todas as conclusões do recorrente.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
- b) - condenar o recorrente nas custas, com o mínimo de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (cfr. fls. 193 e 194).
Lisboa, 2 de Abril de 2009