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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 26 de Setembro de 2013, na parte respeitante à fixação do valor da causa – fixado em €656.285,71 – para o que apresentou as seguintes conclusões: O valor da causa encontrava-se já fixado nos autos, na sentença de 11/02/2013. II. No que ao valor da causa respeita, não foi interposto recurso, nem por outra forma posto o mesmo em crise, senão neste momento, não se tendo verificado qualquer erro na referida sentença de 14/02/2013, este valor é insusceptível de ser alterado. III. Subsidiariamente, ainda que assim não fosse, há que referir que, na redacção em vigor à data da entrada da petição inicial, o artigo 97.º-A do CPPT impunha que o valor da causa fosse fixado, com o limite de €5.000,00, respeitado na sentença de 11/02/2013, mas ignorado na sentença ora em crise. Este normativo, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referente ao processo n.º 099/12 de 15/02/2012, consultável integralmente em www.dgsi.pt , foi aditado pelo Decreto-Lei nº 34/2008 , de 26/2 e é aplicável a processos (e respectivos incidentes, recursos e apensos) iniciados a partir de 20/4/2009 (cfr. os arts. 26º e 27º desse DL, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008 , de 31/12). Sendo certo que nos termos do art. 8º n.º 6 da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, o valor da causa para efeitos de custas é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data de entrada do processo. VI. Ora, a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal foi intentada em 2012, sendo-lhe aplicável aquele regime. VII. De facto, como se refere no Acórdão acima identificado: “como salienta o Cons. Jorge de Sousa (Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. II, 6ª ed., Almedina, 2011, anotações 8 e 11 ao art. 97º-A, pp. 75/78), a referência, contida neste nº 2, à «condição económica do impugnante» revela, por um lado, que também ele visa apenas a fixação de valor em processos de impugnação de actos, mas também conduz «à conclusão de que os critérios de fixação do valor previstos neste art. 97º-A não se aplicam a processos não impugnatórios, designadamente às questões suscitadas nos processos de execução fiscal, que não se reconduzam à impugnação de actos». Mas, como «… processos impugnatórios de actos deverão considerar-se (para além dos enquadráveis no nº 1 (…)) a impugnação de actos de apreensão ( art. 143° do CPPT ), a impugnação de providências cautelares adoptadas pela Administração Tributária ( art. 144º do CPPT ) e também a reclamação de actos praticados na execução fiscal ( art. 276° do CPPT ) e recurso de actos de derrogação do sigilo bancário ( art. 146º-B do CPPT ).” VIII. Assim, como bem se decidiu no citado acórdão: “Em concordância com este entendimento, que nos parece ser o que resulta da correcta interpretação da lei, havemos, pois, de concluir que no presente caso, porque estamos face a um processo impugnatório de acto do órgão de execução fiscal, é aplicável o regime previsto no citado art. 97º-A do CPPT , nomeadamente o seu nº 2, dado que a reclamação não é no caso subsumível a nenhuma das alíneas do nº 1; ou seja, o respectivo valor, para efeitos de custas, há-de encontrar-se de acordo com a regra constante deste nº 2: o valor do processo é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo, a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais (Euros 5.000).” Deste modo, deveria, tal como sucedeu na sentença de 11/02/2013 o valor da causa ser fixado, “tendo em conta a complexidade do processo, a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais (Euros 5.000).” No caso dos autos, além de dever o valor da causa ser fixado com o limite máximo de €5.000,00, encontram-se verificadas as condições para que pudesse ser dispensado o pagamento do remanescente do valor da taxa de justiça correspondente ao valor do processo superior a € 275.000,00, cf. art. 6º n. 7 do Regulamento das Custas Processuais. XI. Isto porque, apesar da complexidade da causa, a mesma não era de molde a obstar àquela dispensa do pagamento do remanescente e porque, as partes não tiveram uma conduta processual que obste a essa dispensa. XII. Ora, não tendo sido dispensado o pagamento daquele remanescente afigura-se-nos que, o valor das custas correspondentes a esta decisão, caso apenas se tenha em consideração o teor literal do art. 6º n.º 7 do RCP, sempre será desproporcionado e desrazoável atendendo às tarefas despendidas e ao resultado processual obtido. XIII. O que levará a que a douta sentença não dispensando o pagamento do remanescente e consequente consideração dos valores da taxa de justiça em sede de conta levará a uma aplicação do art. 6.º n.º 7 que padece de inconstitucionalidade material por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição). XIV. A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, na parte referente a custas, de molde a considerar o valor de €5.000,00, ou, subsidiariamente, a considerar a dispensa do pagamento do remanescente prevista no art. 6.º n.º 7 do RCP, como é de Direito e Justiça. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 234 a 237 dos autos, concluindo no sentido de que assiste razão à Recorrente, devendo a sentença recorrida ser revogada, determinando-se a baixa do processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto e em consonância com a mesma fixar o valor da causa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 97.º-A do CPPT . Com dispensa de vistos, dado o carácter urgente do processo, vêm os autos à conferência. - Fundamentação - 4 – Questão a decidir É apenas a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao fixar o valor da causa em €656.285,71. Apreciando Da fixação do valor da causa na sentença recorrida A sentença recorrida, na parte impugnada, dispõe do seguinte modo: “Valor tributário: €656.285,71 ( art. 97.º-A , n.º 1, alínea e) do CPPT ).” Alega a recorrente que o valor da causa encontrava-se já fixado nos autos, na sentença de 11/02/2013, sendo esse valor insusceptível de ser alterado porque no que ao valor da causa respeita, não foi interposto recurso, nem por outra forma posto o mesmo em crise, alegando subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, que, na redacção em vigor à data da entrada da petição inicial, o artigo 97.º-A do CPPT impunha que o valor da causa fosse fixado, com o limite de €5.000,00, s endo certo que nos termos do art. 8º n.º 6 da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, o valor da causa para efeitos de custas é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data de entrada do processo, in casu 2012, alegando ainda a título subsidiário que encontram-se verificadas as condições para que pudesse ser dispensado o pagamento do remanescente do valor da taxa de justiça correspondente ao valor do processo superior a € 275.000,00, porque, apesar da complexidade da causa, a mesma não era de molde a obstar àquela dispensa do pagamento do remanescente e porque, as partes não tiveram uma conduta processual que obste a essa dispensa, mais considerando que caso apenas se tenha em consideração o teor literal do art. 6º n.º 7 do RCP, sempre (tal valor) será desproporcionado e desrazoável atendendo às tarefas despendidas e ao resultado processual obtido, o que levará a uma aplicação do art. 6.º n.º 7 que padece de inconstitucionalidade material por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição). O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Supremo Tribunal no seu parecer junto aos autos sustenta que assiste razão à recorrente, sendo de aplicar ao caso dos autos o disposto no n.º 2 do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em conformidade com o entendimento expresso por JORGE LOPES DE SOUSA e a jurisprudência deste Supremo Tribunal acolhida no Acórdão de 15 de Fevereiro de 2012 (rec. 99/12). E na verdade assiste razão à recorrente, desde logo em razão do primeiro dos fundamentos que invoca na sua alegação. Vejamos porquê. Nos presentes autos foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 11 de Fevereiro de 2013 (a fls. 66 a 80 dos autos), uma primeira sentença, na qual foi julgada procedente a reclamação judicial deduzida por A…………, S.A. contra decisão do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, com fundamento no vício de falta de fundamentação do despacho reclamado (cfr. fls. 79 dos autos). Nesta primeira decisão, que conheceu igualmente do vício de “Falta de audiência prévia do Reclamante” julgando-o improcedente (fls. 75 a 77 dos autos), foi fixado o valor da causa em €5.000,00 , ao abrigo do art. 97.º-A n.º 2 do CPPT (fls. 79 dos autos). Desta sentença foi apenas interposto recurso pela Fazenda Pública e tão só quanto ao julgado vício de falta de fundamentação do despacho reclamado (cfr. as alegações de recurso respectivas, a fls. 89 a 98 dos autos), recurso este julgado provido por Acórdão deste STA de 5 de Junho de 2013 (a fls. 111 a 123 dos autos) que, conhecendo apenas da questão de saber se a dita decisão de indeferimento se encontra fundamentada (cfr. fls. 121 dos autos), assim o julgou, determinando a revogação da decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos à instância para apreciação da questão da verificação dos pressupostos legais da isenção de prestação de garantia (cfr. fls. 123 dos autos). Foi na sequência desta decisão do STA que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra veio a proferir, em 26 de Setembro último, a sentença ora objecto de recurso quanto ao valor da causa fixado. Nesta, como aí se deixou consignado (fls. 189 dos autos) apenas havia que saber se estão reunidos os pressupostos legais da dispensa de isenção de prestação de garantia, uma vez que já foram apreciados os vícios formais assacados ao acto, tendo transitado em julgado a decisão que concluiu pela improcedência do vício de preterição de audiência prévia e tendo – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n.º 867/13 – considerado improcedente o arguido vício de falta de fundamentação, como resulta da vasta e claríssima fundamentação nele espelhada (…). Resulta claro das peças processuais integrantes dos presentes autos que a sentença de 11 de Fevereiro de 2013 apenas foi revogada pelo Acórdão do STA de 5 de Junho de 2013 na parte impugnada, mantendo-se no demais, não havendo, pois, razão válida para que a sentença objecto do presente recurso tenha novamente fixado o valor da causa. Acresce que o fez aplicando uma alínea do n.º 1 do artigo 97.º - A do CPPT - a sua alínea e) -, que apenas foi aditada àquele artigo pela Lei do Orçamento do Estado para 2012 (cfr. o artigo 222.º da Lei n.º 66-B/2012 , de 31 de Dezembro), sendo que a petição de reclamação judicial que está na origem dos presentes autos deu entrada no TAF de Sintra em 15 de Outubro de 2012 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos), em data anterior, portanto, à da entrada em vigor daquela lei, sendo que, como bem diz a recorrente, nos termos do art. 8º n.º 6 da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro (de alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008 , de 26 de Fevereiro) , o valor da causa para efeitos de custas é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data de entrada do processo, sendo igualmente este o momento a que se atende para a determinação do valor da causa para outros efeitos que não os de custas (cfr. o n.º 1 do artigo 299.º do Código de Processo Civil ). Conclui-se, pois, que o recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença recorrida na parte em que fixou o valor da causa, pois que este se encontrava já fixado, e sem reparo. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que fixou novamente o valor da causa, mantendo-a no demais, valendo como valor da causa o que lhe fora originariamente fixado. Sem custas. Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves.