I- Em contencioso administrativo do ilícito penal administrativo aplicam-se com as devidas adaptações os princípios e regras do direito e processo penal em tudo o que respeite às garantias de defesa e aplicação da lei mais favorável.
II- A defesa e as alegações apresentadas por um comparticipante em recurso contencioso de anulação de um acto punitivo tendo por objecto um ilícito penal administrativo aproveita aos demais comparticipantes.
III- Tem força de caso julgado com eficácia erga omnes a decisão transitada em julgado que, em recurso contencioso de anulação tendo por objecto uma penalidade aplicada por ilícito penal administrativo, julgou que os factos integradores não constituiam infracção punível.
IV- A actividade de angariação de poupanças levada a efeito com exclusivos fins de locupletamento pessoal ou de outrem não integra o conceito de "actividade bancária" a que se reportam os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei 41403 de 27/11/57 e artigo 1 do Decreto-
-Lei 42641 de 12/11/59.