I- O despacho conjunto de dois ministros é um acto complexo.
II- Se o acto for assinado apenas por um ministro, com preterição da assinatura do outro, falta-lhe um elemento essencial, a gerar a sua nulidade nos termos do art. 133, n. 1, do Código de Procedimento Administrativo;
III- Para que o deferimento fosse por despacho conjunto e o indeferimento se bastasse com a assinatura de um ministro, era preciso que a lei o dissesse, pois a competência singular ou conjunta tem sempre de resultar da lei (art.29, n.1 do CPA).