I- O acto impugnado não padece de vício de forma uma vez que apenas deve ser notificada a decisão do processo disciplinar e não a sua fundamentação.
II- Não sofrem de inconstitucionalidade material os preceitos constantes dos artigos 3, n. 6 do Decreto n. 21160 e
1 do D. L. 44357, de 21 de Maio de 1962.
III- Não está eivado de vício de usurpação de poder o acto impugnado pois que a pena aplicada foi uma das penas aplicadas para garantir a disciplina académica, em matéria que a esta exclusivamente respeita.
IV- A medida da pena não está em causa, por ser fixada no exercício de poder discricionário, contra o qual não foi arguido, nem se verifica, desvio de poder.*