2 Fundamentação
Atentas as conclusões do recurso, conclusões essas que fixam o seu objecto, as questões que importa apreciar são:
- a)Quem tem competência para despachar o requerido pelo arguido (Confiança dos autos)
- b)Havendo recusa na referida confiança e estando a correr o prazo para apresentação de RAI deve o prazo em curso ser prorrogado?
- c)A multa em que o recorrente foi condenado deve manter-se?
Conforme resultam dos autos, podemos assentar na seguinte factualidade relevante para a apreciação do recurso:
- A)No dia 5 de Março de 2014 foi proferida acusação conta o recorrente e contra a C…, SA.
- B)Em 11 de Março foi o recorrente notificado dessa peça processual
- C)Em 28 de Março o recorrente junta procuração forense a favor do mandatário D… e pede a confiança do processo por 3 dias fora da secretaria, requerimento esse endereçado ao Senhor Procurador Adjunto e entregue na Secretaria do DIAP do Porto.
- D)Em 31 de Março de 2014 o Exmo. Magistrado do MP proferiu despacho onde, em suma, negou a confiança dos autos fora da secretaria, invocando estarem a correr prazos para a abertura de instrução mas também para o ISS requerer a sua constituição como assistente e deduzir pedido de indemnização civil, como efectivamente fez – cfr. fls. 295 e 297 a 301.
- E)Em 7 de Abril de 2014 veio o recorrente dirigir requerimento ao Sr. JIC onde alega, em suma, terminar nesse dia – dia 7 /4/2014, o prazo para requerer a abertura de instrução, sendo inexistente o despacho proferido pelo MP pois já havia sido encerrado o Inquérito, pelo que dele reclama pedindo ao JIC que declare tal despacho inexistente, ou irregular, o que deve ser decretado e em consequência conceder-se a confiança do processo, começando a correr o prazo para requerer a abertura da Instrução após o deferimento dessa confiança, o que seria viável face ao disposto no artigo 107º nº 6 do CPP.
- F)Em 10.4.2014 o M. JIC proferiu o despacho agora recorrido e acima já transcrito.
- G)Veio então o recorrente, em 22 de Abril de 2014 arguir a irregularidade do despacho do M JIC acima mencionado, alegando em sede de esclarecimento se não é possível a convolação do anteriormente requerido em reclamação hierárquica. Na mesma peça processual alega a irregularidade do despacho do JIC por omissão de pronúncia quanto à requerida prorrogação do prazo para a apresentação do RAI.
- H)Sobre esse novo requerimento recaiu o despacho do JIC datado de 29 de Abril de 2014 e igualmente acima já transcrito.
- I)Em 12 de Maio de 2014 foi proferido despacho a admitir como assistente o ISS
- J)Em 19 de Maio de 2014 foram os autos remetidos à distribuição
- K)Em 5 de Junho de 2014 é interposto o presente recurso
- L)Em 4 de Julho de 2014 foi requerida a consulta dos autos no escritório do mandatário.
- M)Em 7 de Julho foi deferido o requerido.
Vejamos então.
Sobre a consulta de processos durante a fase de inquérito – como é o caso dos autos – estipula o artigo 89º do CPP que cabe ao Ministério Público decidir da oportunidade do deferimento do pedido e, se o mesmo estiver sob segredo de justiça, tendo o Magistrado do Ministério Público recusado à consulta, o requerimento é presente ao Juiz que decide por despacho irrecorrível.
Ou seja, só haverá lugar à apresentação do requerimento ao Juiz se o fundamento da recusa for o segredo de justiça, se os fundamentos da recusa forem outros, não há lugar à apresentação do referido requerimento ao Juiz.
O encerramento do inquérito ocorre com, entre outras razões, com a dedução da acusação – artigo 276º nº 1 do CPP.
Entre o momento do encerramento do inquérito e a passagem a outra fase processual, seja a instrução seja a da audiência e julgamento quem tem competência para apreciar o pedido de confiança dos autos?
O artigo 90º nº 1 do CPP, embora referindo-se a auto em concreto, encerra regra que deverá ser observada quando o que está em causa são não um, mas sim todos os autos que integram o processo até ao momento. E, nos termos do disposto no artigo 90º nº 1 do CPP o pedido de consulta de auto de processo a pedido de interessado com interesse legítimo é decidido, por despacho, pela autoridade que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a ultima decisão.
No dia 5 de Março de 2014 os autos estavam em fase de inquérito, fase essa que é da competência de magistrado do Ministério Público, tendo nesse dia sido proferida acusação contra o recorrente.
No dia 28 de Março o recorrente requereu a consulta dos autos, tendo, como vimos, sido já proferida acusação, contudo, e conforme resulta dos autos, somente em 19 de Maio foi proferido despacho pelo magistrado do Ministério Público a ordenar a distribuição dos autos, ou seja, e no caso, ao juiz de julgamento pois não foi apresentado RAI.
Assim, podemos concluir que, independentemente de se entrar na discussão se, após a prolação da acusação, cessou a competência do magistrado do Ministério Público para apreciar o pedido do recorrente, temos como evidente que, não tendo os autos ainda sido distribuídos ao JIC ao Juiz de Julgamento, quem nele proferiu a ultima decisão foi o Magistrado do Ministério Público, pelo que era o mesmo competente para apreciar e decidir o pedido de confiança dos autos formulado pelo recorrente.
Não tendo sido recusada a consulta domiciliária dos autos por razões de segredo de justiça, mas sim outras que o magistrado do Ministério Público entendeu serem de atender para fundamentar a sua decisão de indeferimento, não havia lugar a remeter o requerimento ao Juiz – remessa oficiosa – nem, com o devido respeito, razão para o recorrente apresentar requerimento ao juiz no sentido de este sindicar a legalidade do despacho do magistrado do Ministério Público.
Assim, o despacho de Despacho recorrido de 10.04.2014, fls. 337 que reza: “Fls. 318: dos despachos do M.P. reclama-se para o superior hierárquico, cfr. nº 2 do artigo 279º o CPP, não para o JIC”, embora sucinto e telegráfico, nenhuma censura nos merece.
Na verdade e como é sabido não cabe ao Juiz aferir da oportunidade da decisão do ministério público nesta matéria, excepto e apenas, se a razão do indeferimento for a possibilidade de ser afectado o segredo de justiça, cabendo essa ponderação ao juiz, como vimos.
Se o legislador pretendesse a sindicância judicial deste tipo de decisão, em todos os casos de indeferimento, tê-lo-ia dito claramente, sem necessidade de excepcionar um único.
Nem, como é evidente, caberá ao juiz, mediante um requerimento anómalo e sem base legal, “patrocinar” com base no mesmo uma reclamação hierárquica, remetendo o mesmo ao superior hierárquico do magistrado signatário do indeferimento, como pretendia o recorrente.
Conforme dispõe o artigo 76.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
1 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.
2 - A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.
3 - A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos Artigos 79.º e 80.
Haverá que entender que, sendo o Ministério Público uma magistratura hierarquicamente subordinada, caberá junto do magistrado de grau superior ao que proferiu a decisão, apreciar e decidir sob reclamação a legalidade e conformidade da mesma, cabendo nas competências dos Procuradores da República (superior hierárquico da signatária do despacho de indeferimento) por força do artigo 63º da Lei acima mencionada “orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público (…) emitir ordens e instruções”, não tendo sentido, face à lei geral orientadora da estrutura do Ministério Público, restringir a capacidade de reclamação sobre a legalidade da actuação dos magistrados do MP, aos casos específicos expressamente previstos na lei processual penal, especialmente quando, se configurar ao reclamante estar em causa os seus direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos.
Assim, e com o devido respeito, nenhuma censura nos merece o despacho proferido em 10.04.2014, sendo inequívoco que o despacho do MP não é inexistente e não se revela irregular em virtude de ter sido proferido por quem, no momento tinha competência para o fazer.
Aponta também o recorrente a nulidade do despacho de 10.04.2014 na parte em que não se pronunciou sobre o pedido de prorrogação do prazo para a apresentação de RAI.
Sobre tal matéria veio o mesmo a arguir a irregularidade dessa omissão no seu requerimento de 22 de Abril de 2014, tendo a mesma sido suprida pelo despacho de 29 de Abril de 2014, também agora objecto de recurso.
Ora, tal matéria, suprida, haverá assim de ser apreciada em sede do despacho de 29 de Abril de 2014.
Com o devido respeito, também aqui não tem o recorrente razão.
O prazo para o requerimento de abertura de instrução está fixado no artigo 287º nº 1 do CPP e pode ser prorrogado, atento o disposto no artigo 107º do mesmo Código sempre que se verifique justo impedimento – nº 3 – e nos casos em que o procedimento se revelar de excepcional complexidade – nº 6 do mesmo preceito.
Justo impedimento – atento o disposto no artigo 140º do CPC - haverá de ter-se como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática do acto.
Como podemos verificar, e perante os condicionamentos que o Ministério Público colocou à confiança dos autos, sempre os mesmos podiam ter sido consultados na secretaria, mais, como se retira dos autos, o arguido foi notificado da dedução da acusação em 11 de Março de 2014 e somente em 28 desse mês é que foi solicitada a confiança dos autos, o que significa que não foi o despacho do MP que obstou à prática do acto em tempo.
É certo que o conforto da consulta dos autos no escritório do Ilustre mandatário do arguido não se compara, provavelmente, ao que é proporcionado nas instalações do Tribunal, mas sempre careceria de prova que neste último caso a penosidade era tão elevada que era inexigível que a consulta fosse realizada no Tribunal, ou sendo, seria inadequada à recolha de elementos para a dedução do RAI.
Assim, e não se configurando justo impedimento, nem sendo o procedimento revestido de excepcional complexidade, não se vislumbra base legal para o peticionado pelo recorrente.
Por último, a taxa sancionatória excepcional de 1 UC aplicada ao recorrente no despacho recorrido, afigura-se ajustada ao disposto no artigo 521º do CPP, e artigo 531.º do CPC (art.º 447.º-B CPC 1961) sendo o requerimento apresentado pelo recorrente manifestamente improcedente, pelo que se mantém a mesma.