1Relatório
O DIRECTOR NACIONAL DA POLICIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, recorreu para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto que, por falta de fundamentação, anulou o seu despacho de 6 de Setembro de 2002, o qual indeferiu o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa a A..., formulando as seguintes conclusões:
- a)a Constituição da República Portuguesa (art. 268º, n.º 3) e a Lei Ordinária (art.os 124º e 125º do CPA) impõem o dever de fundamentação dos actos administrativos;
- b)fundamentar consiste no enunciar as razões ou motivos que conduzem à prática de determinado acto;
- c)é admitida a fundamentação “per relationem”, ou seja, por adesão aos fundamentos expostos em outras peças;
- d)o despacho recorrido foi proferido sobre a informação/processo n.º 1098/02-PF, de 30/9/2002, do Núcleo de Armas e Explosivos do Comando Metropolitano do Porto e concordando com o seu teor nela se louvou, recolhendo os seus termos e fundamentos;
- e)essa informação também indica, de forma expressa, quais os preceitos legais em que a decisão administrativa se baseou;
- f)pelos elementos constantes da informação colhe-se sem dificuldade quais os motivos que determinaram a entidade recorrida a indeferir o pedido;
- g)por isso, o despacho administrativo em crise encontra-se devidamente fundamentado;
- h)a douta decisão recorrida, ao decidir diversamente do consignado nas anteriores conclusões, não faz uma incorrecta interpretação quer do texto constitucional, quer dos preceitos do CPA referentes ao dever de fundamentação dos actos administrativos.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 19 de Dezembro de 2001 o recorrente A... formulou o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa de que era portador, justificando o seu pedido pelo facto de “( ...) na qualidade de proprietário é com alguma frequência que transporta alguns valores significativos. Apesar de tudo, reverte esta situação para um segundo plano de preocupação, porque são, no fim contas defesa de valores materiais. O que fundamentalmente pretende preservar é a integridade física e patrimonial da minha família directa (mulher e filho menor), apesar de manter a minha conduta irrepreensível a nível cívico e de respeito pelo próximo, de que muito me orgulho e que tem resultado. Se até então - desde há cerca de 40 anos - me sentia de certa forma protegido contra eventual ataque ou assalto, preconizo-o muito mais necessário nos dias de hoje em que inusitados crimes se praticam diariamente. «In extremis» empunharia a arma, pelo menos a nível dissuasivo." (cfr. fls. 2 do Processe Instrutor que aqui se dá por inteiramente reproduzido);
- 2.Acompanhar o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma juntou declarações pessoais, sob o compromisso de honra, declarando estar em pleno uso de todos os direitos civis e políticos e não ter sido condenado ou estado envolvido em situações relacionados com estupefacientes, juntou certificado do Registo Criminal, certidão da Direcção Geral de Viação onde se declara nada constar quanto ao recorrente (cfr. fls. 3 a 11 do Processe Instrutor que aqui se dá por inteiramente reproduzido);
- 3.Em 28 de Fevereiro de 2002 foi prestada informação pela Polícia de Segurança Pública de S. Mamede Infesta na sequência do pedido formulado pelo Núcleo de Armas e Explosivos (cfr. fls. 12 e 13 do Processe Instrutor que aqui se dá por inteiramente reproduzido);
- 4.Em 20 de Maio de 2002 foi elaborada proposta no sentido de não existirem circunstâncias imperiosas de defesa pessoal (cfr. fls. 14 do Processo Instrutor que aqui se dá por reproduzida);
- 5.Notificado em 18 de Julho de 2002 ao recorrente a proposta de indeferimento o mesmo respondeu nos termos constantes de fls. 19 a 20 do Processo Instrutor cujo teor se dá por reproduzido, alegando ser proprietário de 21 inquilinos, recebendo pessoal e directamente as rendas num total de cerca de 5.000 Euros, indicando o n..º das suas contas bancárias para confirmação dos valores e, ainda que acompanha vendedores da joalharia da firma B...; juntando declaração da empresa;
- 6.Em 3 de Setembro de 2002 foi elaborada a seguinte informação pelo Comando Metropolitano da P.S.P do Porto, Núcleo de Armas e Explosivos, de onde consta que: "1- O requerente solicita a RENOVAÇÃO da Licença de Uso e Porte de Arma de Defesa, nos termos da Lei nº 22/97 de 27 de 27 de JUN, alegou ser reformado e proprietário de algumas propriedades que se encontram alugadas, fazer diversas deslocações, transportar valores em dinheiro, Ter receio em ser assaltado. 2 - O nº 4 do artigo 1º da Lei n.º 22/97 de 27 JUN com a nova redacção que é dada pela Lei n.º. 93-A/97 de 22AGO, refere que, “A Concessão ou Renovação das Licenças de Uso e Porte de Arma de Defesa fica condicionada à verificação das condições referidas nas Alíneas a) e c) do n.º 2 do mesmo artigo, o qual esclarece que poderão ser concedidas Licenças de Uso e Porte de Arma de Defesa desde que cumpram as condições impostas, destacando-se a alínea b) do supramencionado n.º 2, que refere, mostrem carecer de licença por razões profissionais ou por circunstancias imperiosas de defesa pessoal. 3 - Não são conhecidos antecedentes criminais, principalmente no que concerne ao disposto no n.º 3 do art. 1º da Lei nº 22/97 de 27 JUN. 4 - A Autoridade Policial local da área de residência (P.S.P. de S. Mamede Infesta) informou que o requerente é proprietário de diversas propriedades, das quais recebe mensalmente os alugueres. 5 - O local de residência é normalmente policiado, podendo recorrer ao auxilio da P.S.P. em caso de necessidade. O requerente não justifica a necessidade de andar armado, invocando apenas fundamentos vagos, não se verificando uma real necessidade imperiosa de defesa pessoal e o facto de já possuir licença há muitos anos não serve como argumento. Nas condições apresentadas também não se verifica a circunstância de risco que justifique a necessidade premente do requerente andar armado por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal, conforme exige a condição expressa na alínea b) do n.º 2 do art. 1º da Lei n.º 22/97 de 27 JUN com a nova redacção que foi dada pela Lei nº93/A/97 de 22AGO. 6 - Assim e face ao exposto, este Núcleo, propõe a V. EX.ª, o seguinte: a) Que seja INDEFERIDO o presente requerimento; b) Que o requerente seja informado da presente decisão e que os motivos por si apresentados não se enquadram na Lei, sendo-lhe indeferido o seu pedido, podendo recorrer para o Tribunal Administrativo se assim o entender. c) Deverá requerer Autorização para Simples detenção no domicílio para a arma que se encontra registada em seu nome, caso pretenda continuar a possuí-la.." (cfr. fls. 22 do Processo Instrutor que aqui se dá por inteiramente reproduzido);
- 7.Em 05 de Setembro de 2002 pelo Chefe de Núcleo de Armas e Explosivos do Porto foi proferida e seguinte informação "Não se enquadra na legislação em vigor." (cfr. fls. 22 do processo Instrutor);
- 8.A 06 de Setembro de 2002 foi oposta na informação constante do ponto 6 o seguinte despacho da autoria de ..., Superintendente e Comandante do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública do Porto "Concordo com o presente informação e/ou relatório. Ao abrigo da competência delegada, por despacho de delegação de competência do Ex.mo Senhor Director Nacional n.o 1672/2000, publicado no Diário da República n.o 19, de 24 de Janeiro de 2000 (II Série), nos termos e com os fundamentos da (o) presente informação e/ou relatório INDEFIRO o pedido de concessão/renovação da licença de uso e porte de arma de defesa." - ACTO RECORRIDO (cfr. fls. 22 do Processo Instrutor);
- 9.O recorrente foi notificado no dia 20 de Novembro de 2002 que o seu pedido havia sido indeferido (cfr. fls. 23 e 23 vº do Processo Instrutor que aqui se dá por inteiramente reproduzido);
- 10.O presente recurso foi apresentado em 15 de Janeiro de 2002.
2.2. Matéria de direito
A sentença recorrida entendeu que o acto recorrido não estava fundamentado, e, consequentemente, anulou-o. Em síntese considerou que da informação prestada pelo Comando da PSP de S. Mamede “não pode extrair-se uma motivação global, suficiente, clara e coerente que permitisse ao recorrente construir o itinerário cognoscitivo constante do acto recorrido, até pela omissão de referência a factos carreados para o processo de renovação pelo recorrente em sede de audiência prévia, como seja, a apresentação de elementos novos susceptíveis de conduzirem a realização de meios instrutórios, susceptíveis de comprovarem o alegado pelo recorrente e, declaração do acompanhamento que faz de vendedores de ourivesaria.” – cfr. fls. 75 A fundamentação destina-se a exteriorizar as razões que levaram a proferir uma decisão. Pretende-se com a fundamentação que os destinatários dos actos administrativos os compreendem, e, deles possam discordar. Por isso a Constituição se refere a uma fundamentação “expressa e acessível” (art. 268º, 3) e o C.P.Adm. exige que a mesma seja clara, suficiente e congruente (art. 125º, 2 do C.P.Adm). Admite-se todavia uma fundamentação por remissão, ou, como se diz no art. 125º, 1 do C.P.Adm. a fundamentação pode consistir em “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante da fundamentação”.
No presente caso, o acto recorrido ao concordar com a informação, em cujo rosto foi proferido, apropriou-se dos respectivos fundamentos. Nesta informação são apontados os seguintes motivos para indeferir a pretensão do requerente (renovação de licença de uso e porte de arma de defesa)
“ (…)4 - A Autoridade Policial local da área de residência (P.S.P. de S. Mamede Infesta) informou que o requerente é proprietário de diversas propriedades, das quais recebe mensalmente os alugueres.
5 - O local de residência é normalmente policiado, podendo recorrer ao auxilio da P.S.P. em caso de necessidade. O requerente não justifica a necessidade de andar armado, invocando apenas fundamentos vagos, não se verificando uma real necessidade imperiosa de defesa pessoal e o facto de já possuir licença há muitos anos não serve como argumento. Nas condições apresentadas também não se verifica a circunstância de risco que justifique a necessidade premente do requerente andar armado por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal, conforme exige a condição expressa na alínea b) do n.º 2 do art. 1º da Lei n.º 22/97 de 27 JUN com a nova redacção que foi dada pela Lei nº93/A/97 de 22AGO.
6 - Assim e face ao exposto, este Núcleo, propõe a V. EX.ª, o seguinte: a) Que seja INDEFERIDO o presente requerimento; (…)”.
Constam, assim, da informação as razões de facto do indeferimento: o mesmo resultou do “local da residência do requerente ser normalmente policiado, e de ter invocado fundamentos vagos”.
Da mesma informação constam as razões de direito invocadas: o art. 2º, 1, al. b) da Lei 22/97, de 27 de Junho, com a redacção da Lei 93/A/97, de 22 de Agosto.
As razões de facto acolhidas na motivação são claras e simples permitindo a qualquer destinatário normal interpretá-las e concordar, ou não, com elas. Tais razões podem ser postas em causa através de erro de facto, mostrando que os factos invocados não são verdadeiros, isto é, (i) que invocou motivos concretos, (ii) e que a zona da sua residência não é policiada normalmente.
As razões de direito também são claras e simples, permitindo a um destinatário normal o seu perfeito conhecimento, podendo por em causa a sua aplicação ao presente caso, ou a sua deficiente interpretação, isto é, que o art. 1º, n.º 2, al. b) da Lei 22/97, de 27 de Junho não permite a interpretação acolhida, ou não poderia ser aplicado ao seu caso.
Não é sustentável defender que o recorrente, ou qualquer destinatário normal do acto recorrido, tenha ficado sem saber quais os motivos de facto e de direito que justificaram a decisão administrativa.
Impõe-se, assim, concluir – como conclui também o Ex.mo Procurador-geral Adjunto neste Tribunal – que o acto recorrido está legalmente fundamentado, pelo que o recurso merece provimento.