I- Deve ser fundamentado, nos termos do artigo 1, n. 1, alineas a) e d), do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, o despacho que determina o destacamento de uma enfermeira de saude publica para passar a desempenhar funções de enfermeira hospitalar, decidindo em contrario da posição tomada pela mesma sobre o assunto.
II- Faltando completamente a fundamentação de direito e não esclarecendo os fundamentos de facto indicados, pela sua obscuridade e insuficiencia, concretamente a motivação do acto, existe falta de fundamentação, que gera o vicio de forma.