II DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas pela Recorrente são as seguintes:
- 1.Erro de julgamento de facto – ao dar como provada a celebração do contrato de seguro (ponto 2 da matéria de facto);
- 2.Erro de julgamento de direito – no tocante a existir um interesse direto, pessoal e legítimo por parte da Requerente no acesso a dados de saúde do de cujus, incorrendo em errada interpretação do artigo 6.º, n.º 5 da LADA, dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 26.º e 35.º da CRP e do artigo 80.º do CC.
III FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão a proferir:
“
1. Em 15.10.2020, a Requerente remeteu ofício dirigido ao Diretor Clínico do Centro de Saúde Rio Maior, cujo assunto era “Seguro Vida “Crédito ao Consumo” Ap. 18- 00648588 – Sin 18-00002371, Nome: J........”, de onde se extrai que “como é do vosso conhecimento, é essencial a uma Companhia de Seguros, em especial do Ramo Vida, o conhecimento de todos os factos do dossier clínico de um cliente, em especial quando seja participado um sinistro com a saúde do mesmo (…) solicitar a V. Exa. se digne disponibilizar a seguinte documentação:
- relatório sobre doenças relacionadas com a causa do óbito onde conste a data de sintomas, a data de exames auxiliares de diagnóstico, a data das primeiras consultas, a data de diagnóstico e os tratamentos efetuados.
A documentação clínica ora solicitada deverá ser prestada ao médico conselheiro da A........ (…) aproveitamos para chamar a V. atenção para o facto de o cliente J........ ter autorizado expressamente o acesso a documentação clínica e a relatórios clínicos respeitantes à evolução do seu estado clínico (…)”. (cfr. documento nº. 1 junto com a petição inicial).
- 2.J........, em 13.07.2017, contratou um seguro “proteção “SafeCare” com cobertura de morte e capital seguro no montante de €5.000,00. (cfr. documento nº. 2 junto com a petição inicial).
- 3.Do contrato identificado em 2, consta da cláusula 28 com a epígrafe “Tratamento de dados pessoais” que “o tomador de seguro autoriza expressamente e nos termos da Lei, o Segurador, A........, Companhia de Seguros Vida, entidade responsável pelo presente tratamento de dados, a recolher, armazenar, interconectar e tratar informalmente ou não, os dados pessoais (incluindo dados de saúde) fornecidos, bem como outros que o Segurador obtenha legalmente, designadamente para os seguintes efeitos:
(…) 28.1.2 Liquidação das importâncias seguras, sempre que a ela houver direito, após o envio da seguinte documentação, cujo acesso pelo Segurador bem como pelos beneficiários do presente contrato de seguro é expressamente autorizado pelo Segurado: certificado de óbito, documento comprovativo das causas e circunstâncias em que ocorreu o falecimento. Para além da documentação referida anteriormente, sempre que se considere conveniente para melhor definição da natureza e extensão das responsabilidades do Segurador, o Segurado autoriza expressamente a solicitação e acesso da mesma e/ou dos Beneficiários a outros elementos ou informações relacionadas com o estado de saúde do Segurado anteriormente à celebração do presente contrato e, eventualmente, a proceder às averiguações que para esse efeito considere necessárias, junto das competentes entidades. (cfr. documento nº. 2 junto com a petição inicial).
- 4.Do contrato identificado em 2, consta da cláusula 29 com a epígrafe “Cobertura Principal - Morte” nomeadamente no nº. 29.4 “liquidação do capital seguro” de onde se extrai que “(…) a ocorrência de sinistro deverá ser comunicada ao Segurador, pela pessoa que demonstre ter legitimidade para o efeito atenta a sua qualidade de pessoa segura ou de beneficiário, mediante explicitação comprovada das circunstâncias que estão na origem da verificação do sinistro, das respetivas causas subjacentes à sua ocorrência e, sendo o caso, das respetivas consequências, devendo, ainda, ser prestada ao Segurador, toda a informação comprovadamente relevante relativa ao sinistro e respetivas consequências, tudo conforme o disposto no artigo 100º do Decreto-lei nº. 72/2008, de 16 de abril” e no nº 29.4.3 consta que “a apreciação do sinistro participado, na eventualidade do disposto no número anterior o exigir, poderá ficar dependente da necessidade de acesso por parte do Segurador – para além dos documentos de identificação e qualidade de pessoa segura e de beneficiário e, sendo o caso, do certificado de óbito da pessoa segura – aos atestados médicos comprovativos das causas, início e evolução da doença ou lesão que esteve na origem do óbito, bem como de relatório comprovativo das circunstâncias em que ocorreu o acidente, nos casos em que tal facto tenha estado na origem do sinistro.” (cfr. documento nº. 2 junto com a petição inicial).
- 5.Do contrato identificado em 2 em todas as folhas que o constituem aparece a menção “2017/07/13 11:09:53 ID: ea23”. (cfr. documento nº. 2 junto com a petição inicial).
- 6.A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, dirigiu ofício ao Centro de Saúde de Rio Maior, relativamente ao processo nº. 3/2020, “queixa apresentada em 02.01.2020” cujo assunto era “queixa apresentada à CADA por A........ S.A contra o Centro de Saúde de Rio Maior”, remetendo em anexo parecer nº. 18/2020, de onde se extrai que “(…) das condições do seguro onde consta a seguinte declaração referente ao tratamento de dados pessoais” (…) nessa folha consta, no final, o referido ID, que também está presente em múltiplas outras folhas do contrato (…) em 6.2.2020 os serviços da CADA contactaram a requerente, através da S........, sua mandatária, que disse que não existe nenhuma assinatura “manuscrita” pelo segurado uma vez que o seguro foi contratado através do Netbanco (internet); que no final da página de resumo está um ID: ea23 que corresponde à assinatura do Segurado; que nesse ID comprova que este concordou com as condições do seguro; que o ID é a identificação eletrónica gerada pelo Netbanco (…)”. (cfr. fls 72 do Sitaf).
- 7.Do mesmo parecer identificado em 6 consta ainda que “(…) o acesso a dados de saúde de terceiro com fundamento em autorização do titular dos dados supõe que esta seja explícita e específica nos termos previstos no artigo 6º, nº. 5, a) da LADA; a mera presença de um ID em documentos de contrato de seguro, sem demonstração de qualquer assinatura do titular, não permite ao Centro de Saúde concluir que aquele prestou o seu consentimento para acesso a dados de saúde cumprindo os requisitos exigidos na lei.” (cfr. fls 76 do Sitaf).
Factos não Provados:
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão de causa.
Motivação:
O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise da prova documental apresentada pelas partes, cujas folhas foram respetivamente identificadas.”.
DE DIREITO
Importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso, segundo a sua ordem lógica de conhecimento.
1. Erro de julgamento de facto – ao dar como provada a celebração do contrato de seguro (ponto 2 da matéria de facto)
Vem a Recorrente a juízo impugnar a sentença recorrida com fundamento em erro de julgamento de facto no tocante ao ponto 2 da matéria de facto provada, por entender que o contrato de seguro não permite comprovar que o contrato de seguro foi outorgado.
Sustenta que não se mostrando que o contrato de seguro tenha sido assinado de forma manuscrita pelo de cujus, nem sendo possível associar o ID constante do contrato à assinatura do falecido, não poderia ser dada como provada a celebração do referido contrato entre as partes – entre o falecido e a Recorrida.
Defende, por isso, que a decisão recorrida errou ao dar como provado que o falecido, em 13/07/2017 celebrou um seguro “Proteção Safecare”, com cobertura de morte e capital seguro no montante de € 5.000,00.
Vejamos.
A Recorrente vem impugnar um concreto ponto da matéria de facto, o ponto 2 do julgamento da matéria de facto assente, pondo em causa que o documento em que o mesmo se baseia permita a sua demonstração.
Por isso, o que está em causa é antes de mais uma divergência quanto à valoração da prova produzida, por a Recorrente entender que a mesma não se mostra apta a dar por provada a factualidade que visa demonstrar.
Mas sem razão.
A questão que subjaz ao fundamento do recurso, no respeitante ao erro de julgamento de facto, prende-se com a falta de assinatura autógrafa do beneficiário do contrato de seguro no documento n.º 2 que o corporiza, por o mesmo antes conter um ID, com essa mesma finalidade.
Não constitui facto controvertido, antes estando as partes de acordo, que o contrato de seguro não foi assinado mediante a aposição de assinatura autógrafa da pessoa segurada, antes dele constando a aposição de um ID em todas as suas folhas.
Pretende a Recorrente pôr em causa que a falta da assinatura autógrafa da pessoa segurada implique que o contrato não tenha sido celebrado, na data em que do mesmo consta e nos termos do seu clausulado, mas o que consta é que essa assinatura foi substituída por um ID, que tem a finalidade de assinatura digital.
Como estabelece o artigo 373º do Código Civil (CC), “os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor.”.
Segundo o artigo 374º do CC, “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras” (nº. 1); e “se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade” (n.º 2).
No presente caso é de recusar que o documento apresente uma assinatura autógrafa do falecido, mas é de recusar que o documento não se apresente assinado, por aquela modalidade de assinatura não ser a única admissível em direito, sendo admitida a assinatura digital.
De resto, não cabe à Recorrente pôr em causa a validade do contrato de seguro ou os termos em que o mesmo foi outorgado entre as partes, por constituir um terceiro em relação a esse contrato, não tendo quaisquer direitos ou interesses que do mesmo se possa fazer valer.
Nesse sentido, sendo o fundamento do recurso o erro de julgamento de facto, sendo impugnado o teor do facto 2 constante da fundamentação de facto da sentença recorrida, em face da prova produzida, terá que se negar razão à Recorrente, porque efetivamente não incorre o Tribunal a quo em erro de julgamento ao dar por provado o facto de ter sido celebrado contrato de seguro, nos termos em que constam do documento n.º 2 junto aos autos.
Questão diferente desta é se a comprovação da celebração do contrato de seguro em causa nos autos é suficiente para se dar por provado que a pessoa segurada tenha prestado consentimento expresso, entendido este como manifestação de vontade, livre, específica e informada do titular, nos termos da qual aceita que os seus dados pessoais sejam objeto de divulgação e tratamento.
Por outras palavras, segundo a Recorrente, a pessoa titular dos dados de saúde não autorizou qualquer médico e/ou Hospital/clínica a facultar à companhia se seguros, ora Recorrida, toda e qualquer informação que possa necessitar, faltando o consentimento expresso e específico para que a Seguradora possa aceder à sua informação de saúde, que se encontre na posse de qualquer médico, hospital ou clínica.
Porém, tal questão não se prende com o alegado erro de julgamento de facto, mas antes com eventual erro de julgamento de direito, pelo que, não cabe apreciar e decidir neste âmbito.
O que decorre é que o Tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento na valoração da prova produzida, sendo o documento junto como n.º 2 apto a dar por provado que foi celebrado contrato de contrato, ou seja, que J........, em 13/07/2017, contratou um seguro “proteção SafeCare”, com cobertura de morte e capital seguro no montante de € 5.000,00
O facto 2 dado como provado reflete a prova produzida nos autos, sendo de recusar que exista qualquer erro na seleção da matéria de facto.
Os factos são aqueles que o Tribunal revela e a sentença julgou-os corretamente.
Assim, não incorre a sentença recorrida no erro quanto ao julgamento do facto 2, o mesmo resultando provado nos termos do documento 2, junto com a petição de intimação.
Em face do exposto, falecem as conclusões do recurso atinentes ao alegado erro de julgamento de facto, por não provadas.
2. Erro de julgamento de direito – no tocante a existir um interesse direto, pessoal e legítimo por parte da Requerente no acesso a dados de saúde do de cujus, incorrendo em errada interpretação do artigo 6.º, n.º 5 da LADA, dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 26.º e 35.º da CRP e do artigo 80.º do CC
No demais, põe a Recorrente em crise o julgamento de direito constante da sentença recorrida, por entender que inexiste a titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo por parte da Requerente no acesso a dados de saúde do de cujus.
Invoca que não se mostrando o contrato assinado de forma manuscrita pelo de cujus e não sendo possível associar o ID constante do contrato à sua assinatura, não pode dar-se por provada a celebração do contrato entre as partes, nem que o falecido tenha dado o seu consentimento e, assim, que a Requerente seja titular de qualquer interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido no acesso aos dados de saúde do de cujus.
Mais entende que não sendo provada a celebração do contrato de seguro, não releva qualquer ponderação de interesses a realizar, porque não se pode considerar que a informação pretendida pela Recorrida tenha por finalidade cumprir um contrato.
Nesse sentido, dirige contra a sentença recorrida o erro de julgamento, por incorreta aplicação do artigo 6.º, n.º 5 da LADA, violando os artigos 17.º, 18.º, 26.º e 35.º da CRP, assim como o artigo 80.º do CC.
Entendendo-se que inexiste consentimento escrito válido, não foi feita a demonstração da titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo por parte da Requerente no acesso a dados de saúde do de cujus.
Vejamos.
Com relevo para a decisão a proferir, extrai-se a seguinte fundamentação de facto da sentença sob recurso: “(…) resulta dos factos dados como provados que o proprietário dos dados de saúde era titular de um seguro com cobertura de morte, tendo, no contrato outorgado com a Requerida prestado o seu consentimento para que esta pudesse recolher os seus dados de saúde nomeadamente para efeitos da liquidação das importâncias seguras. Não se encontrando posto em crise, a legitimidade da Requerente que por forma a cumprir o seu contrato e para que possa liquidar as importâncias seguras necessita dos elementos peticionados.
De facto, melhor compulsados os autos, da cláusula identificada como 28.1.2, consta que a importância assegurada será paga em caso de morte (…) o Segurado autoriza expressamente a solicitação e acesso da mesma e/ou dos Beneficiários a outros elementos ou informações relacionadas com o estado de saúde do Segurado anteriormente à celebração do presente contrato e, eventualmente, a proceder às averiguações que para esse efeito considere necessárias, junto das competentes entidades.”
A questão que aqui se coloca é que do contrato, e consequentemente do consentimento prestado, não consta qualquer assinatura do tomador do seguro e proprietário das informações peticionadas mas sim um ID.
(…) para que exista um consentimento é necessário que exista uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam facultados.
Ora, é inequívoco, que este Tribunal – e que a Requerida se deparou com a mesma dificuldade – não consegue associar o ID do contrato a qualquer assinatura do de cujus, sendo que, é evidente que um documento só é vinculativo para a parte depois de esta o ter assinado.
O facto de se tratar de um contrato que é feito eletronicamente, não existindo qualquer contrato físico, não poderá obstar, a que os mesmos sejam assinados.
Porquanto um ID não permite atestar que efetivamente o consentimento foi prestado e até que o contrato foi outorgado, (…).
Posto isto, (…) que tudo se passa, como se o proprietário da informação requerida, maxime dos seus dados de saúde, não tivesse prestado qualquer consentimento.
Urge, então, aferir se existe algum mecanismo alternativo para que tal seja efetuado, não se olvidando que a Requerente é uma seguradora e, portanto, não detendo os documentos necessários para instruir o procedimento com vista a uma liquidação do prémio de seguro, prejudicará em primeira linha os herdeiros do de cujus, pois dispensa grandes considerações à luz das regras da experiência comum, o animus do tomador de um seguro desta natureza.
É evidente, que a proteção de dados de saúde se trata de matéria sensível, em que estão em causa direitos fundamentais e, daí, que o próprio legislador ordinário proceda ao estabelecimento de restrições ao direito à informação não procedimental, visando a sua compatibilização, logo no patamar legislativo, com outros direitos fundamentais, nomeadamente com o que protege a intimidade das pessoas (artigos 26º, nº1, e 268º, nº2, da Constituição da República Portuguesa) fazendo tais informações parte da esfera intima do de cujus.
Contudo, julga-se, que mesmo considerando que a Requerente não dispõe de um consentimento válido, porque não está assinado, e nessa medida deverá alterar os seus procedimentos, não se deixa de constatar que um tomador de seguro quando outorga um contrato desta natureza tem todo o interesse em que o mesmo possa ser executado, que é como quem diz, que as importâncias que fazem parte do prémio sejam pagas, sendo que, no caso de morte tais montantes irão sempre beneficiar um terceiro, terceiro esse, que o tomador quis proteger.
Assim, numa ponderação de interesses não se poderá deixar de evidenciar que a informação pretendida visa cumprir um contrato que beneficia diretamente o proprietário dos dados.
A acrescer, nos termos do nº. 2 do artigo 7º da LADA, prevê-se que na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso (ou seja, quando falta o consentimento) o mesmo, é sempre realizado por intermediação de um médico, o que se terá que verificar no caso.
Pelo que, a Entidade Requerida deverá prestar a informação solicitada, ao médico que venha a ser indicado pela Requerente.”.
Não se acompanhando o julgamento antecedente em toda a sua fundamentação, será de entender pelo acerto da decisão atinente à questão controvertida, objeto de decisão e de fundamento do presente recurso, acerca da titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo por parte da Requerente no acesso a dados de saúde do de cujus.
Para tanto, segue-se de perto anteriores decisões deste TCAS, os Acórdãos de 08/03/2012, Processo n.º 08471/12; de 12/04/2012, Processo n.º 08648/12; de 13/09/2012, Processo n.º 09083/12 e de 21/01/213, Processo n.º 09544/12, de que fomos relatora.
Em face da factualidade demonstrada, decorre que o direito que a Requerente visou exercer com o pedido de acesso à informação é o direito à informação, consagrado nos n.ºs 1 e 2, do artigo 268.º da CRP e coberto pela noção de dados pessoais, por se tratarem de dados de saúde.
No n.º 1 consagra-se o direito e garantia dos administrados de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, o que constitui a vertente procedimental do direito à informação; no n.º 2 consagra-se o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, correspondendo à vertente não procedimental do direito à informação.
Por isso, nos termos do n.º 2 do artigo 268.º da CRP, os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, só podendo haver restrições a esse direito de acesso quando, fundamentadamente, tal se mostrar obstaculizado pela aplicação da lei em matérias relativas, designadamente, à segurança interna e externa, à intimidade das pessoas e aos segredos comerciais e industriais.
Face ao teor do pedido formulado pela Recorrida à ora Recorrente, resulta que a informação a que pretende ter acesso é uma informação não procedimental, em que se aplica o disposto no artigo 85.º do CPA, permitindo-se o acesso aos arquivos e registos administrativos nos termos regulados pela lei, não se mostrando aplicáveis, ao presente caso, as disposições dos artigos 82.º a 84.º do CPA.
O artigo 85.º do CPA consagra, pois, o chamado princípio da administração aberta, facultando a qualquer pessoa que prove ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende, o acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga diretamente respeito.
Assim, procedendo ao enquadramento de direito da questão controvertida, ao pedido de intimação ao acesso a informação de saúde na posse de entidade pública, por estar em causa documentos administrativos nominativos, de acesso restrito, aplica-se a seguinte normatividade:
- (i)o artigo 268.º, n.º 2 da CRP,
- (ii)o artigo 85.º do CPA,
- (iii)a Lei n.º 26/2016, de 22/08, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro (LADA),
- (iv)a Lei n.º 12/2005, de 26/01, que aprova o regime da informação genética pessoal e informação de saúde e, ainda,
- (v)a Lei n.º 58/2019, de 08/08, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Estabelece a alínea b), do n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 26/2016, de 22/08, sobre a noção de “Documento nominativo”, como sendo “o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais”.
O acesso a informação e a documentos nominativos, designadamente quando incluam dados de saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidas no artigo 4.º da Lei n.º 26/2016, de 22/08, só é permitido a terceiro que estiver munido de autorização pelo titular ou por quem demonstrar ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação, nos termos do artigo 1.º, n.º 3 da Lei n.º 26/2016, de 22/08.
O regime da Lei n.º 58/2019, de 08/08, é um regime que logicamente antecede o regime de acesso aos documentos administrativos, regulado pela Lei n.º 26/2016, de 22/08, pois regula os termos em que a informação é tratada, antes da existência de qualquer pedido de informação ou de acesso formulado por um particular ou entidade.
Por outro lado, releva ainda a disciplina aprovada pela Lei n.º 12/2005, de 26/01, relativa à informação genética pessoal e informação de saúde, definindo, de entre outros, o conceito de informação de saúde e de informação genética, assim como a circulação de informação.
À luz do artigo 2.º da Lei n.º 12/2005, considera-se “informação de saúde”, “todo o tipo de informação direta ou indiretamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar”.
Sobre a “propriedade da informação de saúde”, a qual inclui os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, diz-nos o n.º 1 do artigo 3.º dessa Lei que “é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, a qual não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde e outros estabelecidos pela lei.”.
A sentença recorrida, depois de proceder ao enquadramento da intimação nos normativos de Direito aplicáveis, considerou, em face da prova produzida, que o titular dos dados de saúde em questão não prestou consentimento expresso, entendido este como manifestação de vontade, livre, específica e informada do titular, nos termos da qual aceita que os seus dados pessoais sejam objeto de tratamento.
Por outras palavras, segundo a sentença, o titular dos dados de saúde não autorizou qualquer médico e/ou Hospitais/clínicas a facultar à ora Recorrente, A ........ , SA, toda e qualquer informação que possa necessitar, faltando o consentimento expresso e específico para que a Seguradora possa aceder à sua informação de saúde, que se encontre na posse de qualquer médico, hospital ou clínica.
Isto porque, segundo a sentença recorrida, “do contrato, e consequentemente do consentimento prestado, não consta qualquer assinatura do tomador do seguro e proprietário das informações peticionadas mas sim um ID. (…) Posto isto, (…) que tudo se passa, como se o proprietário da informação requerida, maxime dos seus dados de saúde, não tivesse prestado qualquer consentimento.”.
No entanto, foi decidido que a ora Recorrida é titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação, decisão que se mostra acertada.
Independentemente da questão de saber se o concreto contrato de seguro que se dá como provado na matéria de facto assente permitir ou não extrair a prestação de um consentimento informado por parte do tomador de seguro no acesso e tratamento de dados de saúde a favor da ora Recorrida – não obstante se dar como provado no ponto 3 do julgamento da matéria de facto da sentença recorrida, que no contrato de seguro foi prevista uma cláusula com a epígrafe “Tratamento de dados pessoais”, segundo a qual o tomador de seguro autoriza expressamente a ora Recorrida “a recolher, armazenar, interconectar e tratar informalmente ou não, os dados pessoais (incluindo dados de saúde) fornecidos, bem como outros que o Segurador obtenha legalmente, designadamente para os seguintes efeitos: (…)”, sendo, por isso, de recusar que o contrato de seguro seja omisso quanto à citada autorização – a questão que se coloca é a de saber se a factualidade julgada provada permite afirmar que a Recorrida é titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação, nos termos do artigo 1.º, n.º 3 da Lei n.º 26/2016, de 22/08, que lhe permita aceder aos dados de saúde do tomador de seguro, que se encontrem na posse de qualquer médico, hospital ou clínica.
Isto porque, nos termos do citado preceito legal, o acesso a informação e a documentos nominativos que incluam dados de saúde, é permitido a terceiro que demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação, não sendo necessário ao mesmo demonstrar que é munido de autorização prestada pelo titular dos dados de saúde.
Por outras palavras, a LADA veio contemplar duas vias possíveis para o acesso aos dados de saúde, bastando que uma delas se verifique.
Para além do previsto no citado artigo 1.º, n.º 3, também o artigo 6.º, n.º 5, ambos da LADA, estabeleceu como condição no acesso aos dados de saúde, que o terceiro:
- i)esteja munido de autorização escrita do titular, que seja explícita e específica quanto à sua finalidade;
- ii)demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante.
A especificidade quanto ao terceiro que pretenda aceder aos dados de saúde que demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante é que, neste caso, sempre terá de se efetuar uma ponderação no quadro do princípio da proporcionalidade dos direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, como previsto no artigo 6.º, n.º 5, b) da LADA.
Em ambos os casos, no que se refere ao acesso de dados de saúde, coloca-se um pressuposto adicional, nomeadamente que o acesso aos dados de saúde seja exercido por intermédio de um médico, nos termos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 12/2005, de 26/01.
Assim, independentemente da questão de saber se a Recorrida preenche ou não a primeira condição, quanto a estar munida de autorização escrita do titular dos dados de saúde, que seja explícita e específica quanto à sua finalidade, o certo é que a interpretação e aplicação dos normativos de Direito conduzem ao sentido que se mostra decidido na sentença recorrida, de a Recorrida ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante para poder aceder aos dados de saúde do tomador de seguro, por intermédio de um médico, por ter legitimidade para aceder à informação clínica do segurado, designadamente, para saber se são verdadeiros os elementos de saúde fornecidos no momento da celebração do contrato de seguro, constantes da declaração de saúde subscrita pelo de cujus.
Mesmo que se admita que, no caso em presença, a falta de assinatura autógrafa do contrato de seguro não ofereça a garantia de o segurado, como titular dos dados de saúde, ter prestado autorização ou consentimento expresso, enquanto manifestação de vontade, livre, específica e informada à Seguradora para aceder à sua informação médica/clínica, ainda assim detém a ora Recorrida, companhia se seguros, legitimidade para aceder a tais dados médicos na posse de entidade pública hospitalar.
Tem sido, de resto, entendimento da CADA que são de classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, ou sindicais, os que contêm opiniões sobre a pessoa, e outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada (cfr. Pareceres nº 212/2005, de 31/08, nº 67/2007, de 21/03, 357/2007, de 19/12, nº 224/2009, de 09/09 e 347/2009, de 02/12).
Importa reafirmar que o direito de acesso à informação deve ser interpretado de acordo com o disposto no artigo 268.º da CRP, apenas podendo sofrer restrições quando estejam em causa dados a coberto de algum dos motivos de restrição ao direito de acesso, previstos no artigo 6.º da LADA, sendo possível enquadrar o pedido de acesso a dados de saúde da Recorrida no disposto no artigo 6.º, n.º 5, b) da LADA.
Sendo o direito de acesso à informação, consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da CRP, um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, partilhando desse regime, só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição, não cabendo à Administração criar quaisquer restrições, para além das previstas na lei.
Quanto ao direito à reserva da intimidade da vida privada, aos dados nominativos e aos dados de saúde, não são direitos absolutos, pelo que terão de conviver com outros direitos, de entre os quais, o direito de acesso à informação, nos termos e com os limites legais previstos.
No caso trazido a juízo, nos termos da configuração antecedente, está em causa um documento nominativo, que contém dados de saúde, pelo que o acesso a estes dados, quando feito por terceiro, exige o consentimento do titular da informação ou a titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade dos direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta.
Assim, independentemente de, em vida, o interessado, titular da informação de saúde, ter ou não prestado o seu consentimento expresso para que a Seguradora, ora Recorrida, acedesse à sua informação de saúde, é de conceder que, em virtude da celebração do contrato de seguro e de no seu âmbito, constarem diversas cláusulas, nos termos que resultam da factualidade assente, é a Requerente, nos termos legais aplicáveis, titular de um interesse direto, pessoal e legítimo.
Como se reconheceu em anteriores Acórdãos deste TCAS, datados de 08/03/2012, Processo n.º 08471/12 e de 12/04/2012, Processo n.º 08648/12: “é de reconhecer à ora requerente a titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso a tal informação nominativa, o que decorre da subscrição do contrato de seguro de vida e do objetivo próprio da companhia de seguros em causa, de atestar a causa e circunstâncias em que ocorreu a morte do seu segurado, assim como, aferir se as suas declarações de saúde no momento da celebração do sobredito contrato eram verdadeiras – cfr. 2ª parte do nº 5 do artº 6º da Lei nº 46/2007, de 24/08.”.
Entender de outro modo, traduzir-se-ia numa restrição infundada e, como tal, ilegítima e ilegal, ao direito de informação da Requerente, porque não justificada pela proteção de outros direitos fundamentais ou de natureza análoga, analisados à luz do princípio da proporcionalidade.
Por último, como se firmou em acórdãos deste TCAS, sob nºs. 8472/12, de 01/03/2012 e 08471/12, de 08/03/2012, “a eventual falta de consentimento só poderia ser invocada pelas pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 71º do CC, não tendo o ora Recorrente legitimidade para se substituir a essas pessoas naquela proteção (cf., a este propósito, José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 95 a 104 e «Direito de Acesso aos Documentos Administrativos», in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, págs. 204 e 205, onde o Autor refere criticamente a posição da CADA, nos seus pareceres, e indica que as restrições advogadas por esta Comissão, paradoxalmente, não visarão entidades públicas como a Caixa Geral de Aposentações, e ainda, que o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.04, nos artigos 28º e 32º, prevê expressamente a comunicação de dados clínicos aos sinistrados e às seguradoras em caso de acidente de trabalho).”.
Em consequência, em face de todo o exposto, deve ser prestada à Requerente, companhia se seguros, a informação clínica do seu segurado, não procedendo qualquer das violações de preceitos legais invocados pela Recorrente no presente recurso.
Pelo que, improcedem in totum as conclusões que se mostram formuladas contra a sentença recorrida.
De tudo quanto exposto, conclui-se que não enferma a sentença recorrida de erro de julgamento de direito, devendo, por isso, ser mantida.
Em suma, será de negar provimento ao recurso, por não provado, o que implica a manutenção da decisão recorrida.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Verificando-se que o contrato de seguro não apresenta uma assinatura autógrafa do de cujus, é de recusar que o documento não se apresente assinado, por tal modalidade de assinatura não ser a única prevista em direito, sendo admitida a assinatura digital.
II. Não cabe à Recorrente pôr em causa a validade do contrato de seguro ou os termos em que o mesmo foi outorgado entre as partes, por constituir um terceiro em relação a esse contrato, não tendo quaisquer direitos ou interesses que do mesmo se possa fazer valer.
III. Ao pedido de intimação ao acesso a informação de saúde na posse de entidade pública, por estar em causa documentos administrativos nominativos, de acesso restrito, aplica-se a seguinte normatividade:
- (i)o artigo 268.º, n.º 2 da CRP,
- (ii)o artigo 85.º do CPA,
- (iii)a Lei n.º 26/2016, de 22/08, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro (LADA),
- (iv)a Lei n.º 12/2005, de 26/01, que aprova o regime da informação genética pessoal e informação de saúde e, ainda,
- (v)a Lei n.º 58/2019, de 08/08, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
IV. O acesso a informação e a documentos nominativos, designadamente quando incluam dados de saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidas no artigo 4.º da Lei n.º 26/2016, de 22/08, só é permitido a terceiro que estiver munido de autorização pelo titular ou por quem demonstrar ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação, nos termos do artigo 1.º, n.º 3 da Lei n.º 26/2016, de 22/08.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)