I- Numa acção de reivindicação em que esta provado pelas instancias, entre outros factos, que os reus construiram um muro de vedação dentro do lote de terreno do autor e ocupando uma faixa de 13,50 metros quadrados, não tem justificação o pedido de novo julgamento, nos termos do n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, pois a materia de facto e suficiente para a decisão de direito.
II- E extemporanea e não pode ser atendida a defesa dos reus na sua alegação perante o tribunal de primeira instancia, apos a produção da prova, em que passaram a basear a aquisição do direito de propriedade sobre aquela faixa por acessão industrial imobiliaria, nos termos dos artigos 1340 a 1343 do Codigo Civil.
III- A nova e inoportuna defesa dos reus, que alias se traduziria tambem na formulação de um pedido proprio, não deduzido no articulado respectivo, e no fundo o reconhecimento do direito da propriedade invocado pelo autor sobre a faixa de terreno.