I- Diz-se proposta condicionada a que envolva alterações de cláusulas do caderno de encargos-art.76, n. 1 do
DL n. 235/86, de 18.8.;
II- A presunção estabelecida no n. 2 do art. 62 do DL n. 235/86, de 18.8., no sentido de que não são admitidas propostas condicionadas quando no programa de concurso se não especifica que as mesmas são ou não admitidas- alínea c) do n. 1 desse artigo-, tem por objectivo evitar dúvidas e estabelecer segurança nas relações jurídicas decorrentes do concurso;
III- A < ratio > desse preceito funciona igualmente no caso de não existir programa do concurso;
IV- Por outro lado, se nos termos da alínea c) do n. 1 do citado art. 62, é no programa do concurso que legalmente se pode estabelecer a possibilidade de apresentação de propostas condicionadas, então, quando não exista programa de concurso, está vedada a admissão de tais propostas, subsistindo apenas o caderno de encargos, nos seus exactos termos.