I- Para apurar o IVA relativo a 1986 e 1987, inicialmente fixado em 1988 e 1989, por deliberações declaradas nulas por decisão judicial, continua a ser competente a comissão determinada nos termos do artigo 84 n. 3 alínea b) do CIVA, mesmo que a nova fixação se faça após a entrada em vigor do Código de Processo Tributário.
II- O Código de Processo Tributário não extinguiu aquela comissão substituindo-a pela referida no seu artigo 85 n. 1 e transferindo para ela as respectivas competências.
III- A opção conferida aos contribuintes pela parte final do n. 1 do artigo 5 do decreto-lei n. 154/91, de 23 de Abril, só vale para as reclamações posteriores à data da sua entrada em vigor.