I- Tendo caducado o arrendamento em Novembro de 1982, e presumindo-se paga a renda de Dezembro seguinte, as pessoas com direito a novo arrendamento, nos termos do artigo 3 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 328/81, de 4 de Dezembro, devem renda com início em 1 de Janeiro de 1983.
II- A renda devida é a anterior à fixação da nova renda.
III- Transitada em julgado decisão de 29 de Novembro de 1989 que reconheceu o direito a novo arrendamento, e outorgado o respectivo contrato, a actualização de rendas tem de partir da iniciativa do senhorio, que comunicará aos arrendatários, com a antecedência mínima de 30 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, o montante da nova renda e o coeficiente actualizado do seu cálculo (artigo 3 n. 1 do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro).
IV- A actualização passa pelo cálculo do valor actualizado do fogo, que será obtido através do processo estabelecido no artigo 4 da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e nos artigos 4 a 11 do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Com o que se obterá, depois, o montante da renda condicionada, determinada em obediência ao disposto no artigo 6 daquela
Lei e nas suas portarias regulamentadoras.