028327 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Manuel Pinheiro
Processo: 028327
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Pena de suspensão, Amnistia, Requerimento, Prosseguimento do recurso, Interesse publico, Dever de colaboração
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00033657
Nr Documento: SA119920114028327
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7924f3fc23d521fd802568fc00389031
Sumário
I - Não obstante os factos imputados ao recorrente terem sido praticados antes de 25.4.91 e a pena aplicada ter sido a de suspensão, cabendo assim na previsão da al. gg) do art. 1 da Lei 23/91, de 4.7, o processo deve prosseguir ate final se o recorrente o requerer nos termos do art. 9 da mesma Lei. II - Qualquer funcionario ou agente esta, desde a tomada de posse, sujeito a dar a sua colaboração as actuações necessarias em vista do interesse publico visado.