I- Não obstante os factos imputados ao recorrente terem sido praticados antes de 25.4.91 e a pena aplicada ter sido a de suspensão, cabendo assim na previsão da al. gg) do art. 1 da Lei 23/91, de 4.7, o processo deve prosseguir ate final se o recorrente o requerer nos termos do art. 9 da mesma Lei.
II- Qualquer funcionario ou agente esta, desde a tomada de posse, sujeito a dar a sua colaboração as actuações necessarias em vista do interesse publico visado.