IIIFundamentos de Facto
A embargante põe em causa as respostas positivas dadas as quesitos 1 a 13, onde se perguntava se haviam sido postas à sua disposição e por ela utilizados os montantes de capital reclamados na execução.
Alega que os depoimentos das testemunhas nada vieram acrescentar aos documentos particulares apresentados pela embargada, que impugnou, pelo que se não pode dar por demonstrada a factualidade em causa.
Ouvidos os depoimentos em causa, e ao contrário do invocado pela recorrente, resulta manifesta a relevância destes para a total compreensão do conteúdo dos documentos particulares apresentados como título executivo.
Com efeito as testemunhas exerciam funções na dependência bancária onde se encontravam domiciliadas as contas da embargante e onde foram processadas as operações (e tendo em conta que as operações bancárias são fundamentalmente escriturais pode afirmar-se serem testemunhas com conhecimento directo dos factos) e explicitaram exaustivamente o conteúdo dos documentos particulares, designadamente descodificando os seus termos.
Por outro lado, a impugnação desses documentos feita pela embargante não vai no sentido da sua falsidade, mas antes que eles não têm a virtualidade de demonstrar estarem as quantias neles referidas em dívida.
Este raciocínio, porém, é falacioso na medida em que não é a embargada que tem de demonstrar estarem as quantias em dívida, mas antes a embargante que tinha de provar ter pago as quantias que foram postas à sua disposição ao abrigo do contrato de abertura de crédito.
Os documentos particulares apresentados como título executivo, analisados à luz dos esclarecimentos prestados pelas testemunhas, evidenciam terem efectivamente sido colocadas à disposição da embargante os montantes neles referidos e a sua efectiva utilização, não havendo qualquer razão para alterar as respostas dadas aos quesitos 1 a 13.
Não obstante, dois pontos existem em que deve ser alterada a matéria de facto (ao abrigo dos poderes conferidos pelo artº 712º, nº 1, al. a), do CPC).
O primeiro refere-se ao documento nº 8 (fls 289 dos presentes autos), referente ao não pagamento de uma letra sacada pela embargada que começou por ser debitada como ‘crédito em mora’ mas cujo pagamento acabou por ser financiado pelo banco. Nessa conformidade a factualidade relevante não é o aviso de crédito de 29.08.91 que se levou aos factos assentes, e que se refere, à anulação do débito inicial como ‘crédito em mora’, mas o aviso de débito em conta caucionada de 27.12.91, correspondente ao pagamento da letra por financiamento através da conta caucionada. Impõem-se, assim, a alteração da al. f) do ponto
iii) do facto 1º.
O segundo tem a ver com um facto instrumental resultante da discussão da causa, e de que o tribunal pode conhecer em face do disposto no artº 264º, nº 2, do CPC, e que respeita à descodificação dos números das contas. Segundo os depoimentos prestados as contas 210 eram contas de depósito à ordem e as contas 203 eram contas caucionadas sendo que o primeiro número da sequência numérica posterior indicava o tipo de garantia associado à conta; correspondendo o 1 à hipoteca (depoimento de todas as testemunhas) e o 3 ao penhor mercantil (depoimento da testemunha Anselmo Carvalho, corroborado pela referência ao penhor mercantil constante de fls 294 dos presentes autos – “… outras condições … manutenção das garantias reais já constituídas (hipoteca e penhor)…”). Havendo, assim, lugar ao aditamento de um facto 22º com tal teor.
Em face do exposto fixa-se a seguinte matéria de facto:
1º - A embargada deu á execução:
i) - a escritura publica, de 18/07/1990, na qual intervieram […], em representação do Banco […] e […], na qualidade de únicos sócios e gerentes da embargante e na qual declaram:
"que em garantia do pagamento":
A) - De todas e quaisquer responsabilidade ou obrigações até ao limite em capital de 200.000.00$00, que a sociedade sua representante, em conjunto ou separadamente e em qualquer qualidade, tenha ou venha a assumir perante o banco […] e, designadamente, quer derivem de empréstimos, saldos devedores e ou descobertos de contas de depósitos à ordem ou contas de qualquer natureza, garantias ou avales, comissões de fiança, créditos abertos, títulos de crédito de que o Banco seja ou venha a ser portador, incluindo eventuais reformas com ou sem amortização, quer provenham de alguma
ou outra operação ou título em direito permitidos;
- B)- Dos juros moratórios pagos à taxa bancária activa em vigor à data da constituição em mora, obtida nos termos das al. a) ou b) do nº 1 do artº 7º do DL 344/78, na redacção dada pelo DL 83/96, acrescida de 4%, que para efeitos de registo se computa em 28%;
- D)- Das despesas emergentes do presente contrato e, nomeadamente, das judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e procuradores que o Banco fizer para segurança ou reembolso dos seus créditos, despesas para efeito de registo, se fixar em oito milhões e o montante máximo de capital e acessórios em trezentos e setenta e seis mil contos, a mesma sociedade constitui, neste acto, a favor do banco, hipoteca sobre os seguintes bens, que por título legítimo lhe pertence e se encontram livres de quaisquer ónus
ou encargos:
- -Primeiro, prédio rústico denominado "Va", sito na freguesia e concelho de Loures, com área de 5800 m2, descrito na 1ª Cons. Reg. Predial de Loures, sob a ficha nº, da freguesia de Loures, registada a favor da sociedade pela inscrição G-dois, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artº 30º, da secção W, com o valor patrimonial de 20.459$00;
- -Segundo, prédio rústico denominado "V"; sito na freguesia e concelho de Loures, com a área de 6080 m2, descrito na aludida Conservatória sob a ficha nº 2119, da freguesia de Loures, registada a favor da sociedade pela inscrição G-2, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artº 31º, secção W, com o valor patrimonial de 8594$00;
Que atribuem aos aludidos imóveis os valores de cento e oitenta mil contos e centos e vinte e oito mil contos.
Que a presente hipoteca rege-se ainda pelas cláusulas constantes do documento complementar elaborado nos termos do número 2 do artº 78º do Cód. do Notariado, que arquiva e que fica a fazer parte integrante da escritura".
ii) - Documento Complementar a essa escritura, no qual consta, com relevância:
"O Banco poderá considerar imediatamente vencidas e exigíveis todas as responsabilidades ora garantidas, sem necessidade de aviso, e executar a constituída hipoteca:
- a)- quando vencida e não paga qualquer das referidas responsabilidades e não haja prorrogação, renovação, reforma ou substituição, permitidas pelo Banco e sempre que a sociedade deixe deixe de cumprir algumas das cláusulas do contrato;
- b)- Quando os bens ora hipotecados vierem a ser objecto de execução, arresto, penhora ou de outra forma de apreensão judicial, alienados, locados, objecto de consignação de rendimentos, dados de exploração ou, de algum modo, onerados ou desvalorizados, sem que para tudo haja autorização do Banco;
- c)- Quando a empresa deixar de pagar pontualmente todas as contribuições, taxas e impostos a que se encontra obrigada, nomeadamente perante a providência e o Fundo de Desemprego e de comprovar esses pagamentos sempre que tal lhe seja solicitado pelo Banco.
O Banco fica, em qualquer circunstância, como faculdade de designar quais as responsabilidades assumidas e ou a assumir até ao indicado limite em capital de 200.000.000$00 que se consideram total ou parcialmente abrangidos pela hipoteca ora constituída e, em caso de execução, ainda com a possibilidade de designar quais as dívidas
que se considerem total ou parcialmente pagas com o produto da venda dos referidos imóveis.
Os documentos justificativos das responsabilidades garantidas pela constituída hipoteca, designadamente escritos particulares de confissão ou assunção de dívida, títulos de crédito, documentos de débito, extractos de contas e, bem assim todos os que estejam em conexão com o presente contrato, serão considerados como referidos a esta escritura para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 50º do CPC.
- iii)- e ainda:
- a)o aviso de lançamento de 9/11/90, do crédito de 41.381.368$30, na conta nº 9904.210.0052582 da embargante no […], com débito na conta-corrente nº 9904.203.1000097;
- b)- aviso de lançamento de 9/11/90, do crédito de 81.970.959$00, na conta nº 9904.210.0131210, da embargante no […], com débito na conta nº 203.1000097;
- c)- aviso de lançamento em 19/04/91, do crédito de 5.000.000$00, na conta nº 9904.210.0052582 da embargante no […], para débito na conta corrente 9904.203.3000832;
- d)- aviso de transferência da conta, de 19/04/91, relativo ao lançamento, em 19/04/91, do crédito de 1.500.000$00, na conta de […] (conta/Exploração), com débito na conta corrente nº 9904.203.3000832;
- e)- aviso de lançamento de 19/04/91, do crédito de 14.000.000$00, na conta nº 9904.210.36539, da embargante no […], para débito na conta corrente nº 9904.203.3000832;
- f)- aviso de débito de 27/12/91, de 2.250.260$00, na conta nº 203 1000016.0 da embargante no […], relativo a "... valor da letra de V/ saque e aceite de […], venc. 05.08.91;
- g)Aviso de lançamento, de 20/12/91, do crédito de 49.400.000$00, na conta nº 9904.210.0131210, da embargante no […], por débito na conta corrente nº 9904.203.100016.0. – Alínea A) dos Factos Assentes, doravante, FA.
2º - i) - Relativamente ao prédio mencionado em A)- D)- primeiro, supra, mostra-se registada, pela AP-5, de 1989/11/14, a aquisição a favor da embargante e, registada uma cláusula de reserva de propriedade até integral pagamento do preço, a favor dos vendedores, […] e mulher, […];
ii) - relativamente ao prédio mencionado em A)- D)- segundo supra, mostra-se registado, pela AP 5, de 1989/11/14, a aquisição a favor da embargante e, registada uma cláusula de reserva de propriedade, a favor dos vendedores, até integral pagamento do preço.
- Al. B) - FA.
3º - A embargante fez registar a seu favor as hipotecas sobre os mencionados prédios, respectivamente.
- i)- sobre o prédio mencionado em A) - D)- Primeiro, pela AP 15, 1990/08/14;
- ii)- sobre o prédio mencionado em A)- D)- Segundo, pela Ap. 15 de 1990/0814.
- Al. C), FA.
4º - Pelas AP. 3, de 2004/05/04, relativamente aos prédios mencionados em A)- D)- Primeiro e A)- D)- Segundo, mostra-se registada a instauração de acção na qual é ré a ora embargante, com o seguinte pedido: " Com efeitos "ex-tunc" reportados a 12/06/1987, a resolução do contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade a favor dos vendedores..." - Al. D), FA.
5º - A embargada enviou à embargante, declaração de fls. 40, datada de 01/07/96, pela qual declarou que "... o nosso crédito de 259.146.514$00, referentes às contas-correntes tituladas por V. Exªas, que se encontra em dívida, bem como os respectivos juros de mora, demais encargos e despesas, foi compensado parcialmente com o novo crédito referente a parte do saldo da conta de depósitos a prazo nº 2500052581, existente na agência de Loures no montante de 3.501.378$40... fica a dívida perante o Banco, reduzida a 255.645.135$70 em capital, passível de juros de mora, devendo V. Exªas de imediato proceder à integral liquidação". - Al. E), FA.
6º - A embargada disponibilizou à embargante a quantia de 41.381.368$30, na conta, como referido em A) - iii - a) supra. - Resposta ao 1º da Base Instrutória, doravante BI.
7º - A embargada utilizou essa quantia. - Resposta ao 2º BI.
8º - A embargada disponibilizou à embargante a quantia de 81.970.959$00, na conta nº como referido em A) - iii) - b) supra. - Resp. ao 3º BI.
9º - A embargante utilizou essa quantia. - Resp. ao 4º BI.
10º - A embargada disponibilizou à embargante a quantia de 5.000.000$00 na conta nº, conforme referido em A) - iii)- c) supra. - Resp. ao 5º BI.
11º - A embargante utilizou essa quantia. - Resp. ao 6º BI.
12º - A embargada depositou a quantia de 1500.000$00, na conta de […], conforme referido em A)- iii- d) supra. - Resp. ao 7º BI.
13º - Esse depósito ocorreu por indicação da embargante. - Resp. ao 8º BI.
14º - A embargada disponibilizou à embargante a quantia de 14.000.000$00, na conta nº conforme referido em A), iii) - e) supra. - Resp. ao 9º BI.
15º - A embargante utilizou essa quantia. - Resp. ao 10º BI.
16º - A embargante não pagou a letra nº 4066817, de 2.250.260$00, vencida em 05/8/91, a que se refere o ponto A) - iii) - f) - supra. - Resp. ao 11º BI.
17º - A embargada disponibilizou à embargante a quantia de 49.400.000$00 na conta nº, conforme referido em A) - iii) - g) supra. - Resp. ao 12º BI.
18º - A embargante utilizou essa quantia. - Resp. ao 13º BI.
19º - Por despacho de 04/10/2006, proferido a fls. 361 as 362 dos autos de execução de que estes embargos são apenso, foi ordenado o levantamento das penhoras sobre os prédios referidos em A) - D- Primeiro e A)- D)- Segundo supra - rústico nº 2118 da freguesia de Loures e, rústico nº 2119 da freguesia de Loures - despacho esse transitado em julgado.
20º - Por despacho de fls. 376 e verso, de 30/01/07, foram ordenadas as penhoras das expectativas de aquisição sobre tais prédios, penhoras essas efectuadas a 20/04/07 (fls. 422 a 424 e verso).
21º - Por despacho fls. 473 a 474, de 04/04/08, foi ordenada a sustação da execução quanto a tais penhoras, nos termos do artº 871º nº 1 do CPC, decisão essa que transitou em julgado.
22º - Na prática escritural do […] as contas 210 eram contas de depósito à ordem e as contas 203 eram contas caucionadas, sendo que o primeiro número da sequência numérica posterior indicava o tipo de garantia associado à conta, correspondendo o 1 à hipoteca e o 3 ao penhor mercantil.