I- A prova plena do documento autêntico abrange só a veracidade das atestações da entidade documentadora até onde versem sobre actos praticados por ela própria ou prestados na sua presença; porém as declarações emitidas ou prestadas perante ela terão o valor jurídico que lhes competir, podendo ser impugnados nos termos gerais de direito, não importando isso arguição de falsidade.
II- A simulação não envolve falsidade porque quem mente nesse caso não é o notário documentador mas as partes, daí que a simulação não equivale à arguição de falsidade.
III- É sobre quem alega razões capazes de afectar a validade ou eficácia dos actos atestados, do documento autêntico, que recai o ónus da prova dessa alegação; no âmbito dos embargos de executado, o onerado é este.
IV- Porque, ao contrário do que sucede com os documentos autênticos, os particulares não provam por si sós, a genuidade da sua (aparente) proveniência, incumbe à parte que apresenta o documento a prova da sua veracidade.
V- O documento do qual conste o reconhecimento de uma dívida pode desempenhar a função de título executivo quer nele seja quer não mencionado o facto constitutivo da obrigação, pelo que o reconhecimento ainda que sem causa é igualmente dotado de exequibilidade, já que por ele se prova a existência da obrigação.