I- A necessidade de habitação pelo senhorio para obter a denúncia de um contrato de arrendamento tem que ser real e actual.
II- Essa necessidade, real e actual, não é prejudicada pelo facto de ao tempo da celebração do contrato de arrendamento já existir aquela situação factual nem pelo facto de, entretanto, mantendo-se a mesma situação, o senhorio celebrar outros arrendamentos habitacionais.
III- O direito de denúncia do contrato de arrendamento só pode ser exercido quanto a um inquilino.
IV- Entre um contrato de arrendamento mais antigo que satisfaça às necessidades habitacionais do senhorio e vários outros mais recentes que, individualmente, não trazem essa satisfação, não impera a regra da protecção da antiguidade e a denúncia do arrendamento tem de ser dirigida contra o primeiro, ainda que o mais antigo.